DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1651/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes
emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-025.702/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sueo Numazawa (049.002.862-49)
1.2. Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão à responsável, à Universidade Federal
Rural da Amazônia e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, remetendo-lhes cópia da
instrução técnica inserta à peça 114; e
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1652/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com
base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo, comunicando
os responsáveis e a Fundação Nacional de Saúde do teor do presente julgado, nos termos
dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-025.834/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Inacio Amaro dos Santos Filho (335.357.951-68) e MJC
Construções Eireli (07.264.280/0001-94).
1.2. Entidades: Município de Ouro Velho - PB e Fundação Nacional de
Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1653/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Esporte em desfavor do sr. Carlos Ferreira Alves e do Centro de
Assistência Social Nossa Senhora da Piedade, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados por meio do Convênio 748.265/2010, que tinha por objeto
o funcionamento de um núcleo de esporte recreativo e de lazer por, no mínimo, 12 meses
para atendimento, em São Paulo/SP, a crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e
pessoas com deficiência,
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela unidade técnica
e pelo Ministério Público junto ao TCU às peças 50 a 53;
Considerando que, após a notificação do Centro de Assistência Social Nossa
Senhora da Piedade, ocorrida em 2/9/2014, a autorização para autuação da tomada de
contas especial somente ocorreu em 9/7/2024,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com
base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º, 8º e
11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição dos fatos apurados no
presente feito e arquivar este processo, comunicando aos responsáveis e ao Ministério do
Esporte o teor do presente julgado, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos
autos:
1. Processo TC-025.974/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Ferreira Alves (118.784.398-98); Centro de Assistência
Social Nossa Senhora da Piedade (07.494.715/0001-97).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1654/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial
ante o reconhecimento da prescrição, nos termos dos pareceres uniformes constantes das
peças 141-144, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, dando-se
ciência desta deliberação aos responsáveis.
1. Processo TC-026.149/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Camilo Sobreira de Santana (289.585.273-15); Francisco José
Bezerra Rodrigues (235.888.883-49); Josileno Vitoriano (229.489.703-00); Roberto das
Chagas Monteiro (052.293.244-49); Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania
do Estado do Ceará (01.869.566/0001-17).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1655/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em dar quitação ao Sr. Paulo Cesar Vilarinho
Soares, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão
3.257/2022-1ª Câmara, sessão de 7/6/2022, Ata 18/2022, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.694/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Cesar Vilarinho Soares (208.057.723-91).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmeirais - PI.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Raniery Augusto do Nascimento Almeida (8029/OAB-
PI) e Welton Luiz Bandeira de Souza (6994/OAB-PI), representando Paulo Cesar Vilarinho
Soares; Icaro Ulianno Brandao de Almeida (13449/OAB-PI), representando Prefeitura
Municipal de Palmeirais - PI.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1656/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia sobre possível inobservância,
pelos gestores do Ministério da Cultura (MinC), do princípio da não concentração por
beneficiário previsto no art. 19, § 8º, da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet),
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, às peças 24 a 26;
Considerando, após os exames pertinentes,
a constatação de que as
irregularidades alegadas pelo denunciante resultavam de interpretações incorretas quanto
aos dados extraídos do sistema que operacionaliza a política pública, mas que existem
oportunidades de aprimoramento do módulo de consulta pública do Salic, a fim de que
ele apresente dados e informações mais claros e consistentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com
base nos arts. 143, inciso III, e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia, indeferir o pedido de
cautelar pleiteado e arquivar os presentes autos, comunicando ao denunciante e ao
Ministério da Cultura o teor da presente decisão, bem como do relatório à peça 24, de
acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos:
1. Processo TC-003.116/2025-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Ministério da Cultura.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. recomendar ao Ministério da Cultura, com base nos arts. 11 e 14, § 2º,
I, da Resolução-TCU 315/2020, que revise os procedimentos de consulta subjacentes ao
Módulo Comparar do Salic, a fim de que as respostas às pesquisas sejam precisas e
congruentes, bem como adicione textos explicativos nos diferentes painéis de consulta,
para tornar claro o significado dos dados apresentados, em observância ao princípio da
transparência e aos arts. 6º, I e II, e 8º, § 3º, I e V, da Lei 12.527/2011;
ACÓRDÃO Nº 1657/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela sociedade simples Kasznar Leonardos Advogados contra o Acórdão
9.604/2024-1ª Câmara,
Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas no sentido de
que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende,
além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima
razão para intervir no processo;
Considerando que a mera participação em licitação no qual se alega a
ocorrência de indícios de irregularidade não torna a pessoa jurídica automaticamente
interessada nos processos deste Tribunal, ficando este reconhecimento condicionado à
comprovação da possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de
eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal;
Considerando que o Acórdão 9.604/2024-1ª Câmara não ensejou qualquer
lesão a direito subjetivo próprio da recorrente, uma vez que não alterou a posição jurídica
desta no certame licitatório impugnado;
Considerando que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de
Contas, ilustrada pelo Acórdão 186/2016-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar), a
atuação do autor da representação consiste em provocar a ação fiscalizatória deste
Tribunal, não lhe cabendo, por ausência de legitimidade e interesse, a prerrogativa de
manejar recursos, exceto quando formalmente admitidos nos autos como interessado, o
que não é o caso; e
Considerando que a recorrente não demonstrou razão legítima para intervir
nos autos, nem a possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art.
282 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 146 e o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU
36/1995, com redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 213/2008.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 143, inciso IV, alínea "b", 146 e 282 do Regimento Interno, quanto ao processo a
seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela sociedade
simples Kasznar Leonardos Advogados, em razão da ausência de legitimidade e interesse
recursal, dando-se ciência desta deliberação à recorrente e à Petróleo Brasileiro S.A.:
1. Processo TC-024.265/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Kasznar Leonardos Advogados (15.272.612/0001-00).
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (182496/OAB-
SP), Luis Justiniano Haiek Fernandes (119324/OAB-SP) e outros, representando Kasznar
Leonardos Advogados.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1658/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste
mais a inconsistência cadastrada no ato.
1. Processo TC-001.110/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jandira Eliete Galvao dos Santos (233.796.855-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1659/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.185/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arnaldo Andre Oliveira (122.240.063-49); Jose Roberto de
Almeida (002.040.214-72); Maria Jose Silva de Souza (087.713.594-00); Mauro Oliveira das
Chagas (541.728.707-59); Osvaldo Alves Monteiro (258.484.104-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1660/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar
legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.

                            

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