DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a representante alega irregularidades na alteração de
proposta promovida durante a fase de julgamento, o que, no seu entendimento,
caracteriza ofensa ao princípio do julgamento objetivo, bem como favorecimento indevido
à licitante declarada vencedora;
Considerando que a incompatibilidade verificada na proposta original se revelou
apenas um erro formal, corrigido com o envio de proposta ajustada que contemplou
equipamento compatível com as especificações técnicas exigidas no edital;
Considerando que a retificação da proposta não resultou na majoração do
preço obtido após a fase competitiva;
Considerando que a jurisprudência deste TCU é pacífica no sentido de que é
"irregular a desclassificação de proposta por erros formais ou por vícios sanáveis mediante
diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração" (enunciado dos Acórdãos 1217/2023 e 1204/2024, ambos
do Plenário);
Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão
de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 21, que concluiu pela
improcedência das alegações apresentadas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III
e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º,
da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a
representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo
representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 21) à unidade
jurisdicionada e ao representante; arquivar o processo.
1. Processo TC-000.019/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
da Paraíba.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Jonh Henderson Carvalho de Gois (29810 B/OAB-PB),
representando Maq-larem Máquinas Moveis e Equipamentos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1684/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Contrato 2023.7421.7648 (peça 4), celebrado entre o Banco do Brasil S.A. e a
H2f Construções e Serviços - Eireli, cujo objeto é a prestação de serviços de engenharia
para qualquer ponto de atendimento do contratante, localizados nos municípios de Campo
Grande e Aquidauana, em Mato Grosso do Sul;
Considerando que a representante alega uma suposta desproporcionalidade nas
sanções a ela aplicadas pela contratante e requer a suspensão cautelar, bem como a
revisão de tais medidas.
Considerando que a petição aborda questões de interesse estritamente privado,
dissociadas do interesse público - requisito indispensável para que a peça seja admitida
como representação, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
Considerando que a tutela de interesses privados ou direitos subjetivos deve
ser buscada perante a própria administração contratante, por meio dos instrumentos de
recurso administrativo disponíveis, ou perante o Poder Judiciário, mediante a propositura
da ação judicial cabível, conforme entendimento consolidado nos Acórdãos 4402/2016 e
1166/2015, ambos da Primeira Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 105, da Resolução TCU 259/2014, nos arts. 143, inciso V, alínea "a";
235 e 237 do Regimento Interno do TCU e art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os
requisitos de admissibilidade pertinentes; em remeter cópia desta deliberação e da
instrução (peça 09) à representante e a unidade jurisdicionada; em arquivar o processo.
1. Processo TC-028.624/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S.A..
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marcio Silva Matos, representando H2f Construções e
Serviços - Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1685/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de aposentadoria
a Marcia Cristina Monteiro Ribeiro, emitido pelo Tribunal de Contas da União e submetido
a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo
Ministério Público de Contas identificaram a incorporação irregular de parcelas de quintos,
vez que calculados com base em função comissionada diferente daquela efetivamente
exercida, o que contraria o art. 3º da Lei 8.911/1994 (Acórdão 4.783/2014-TCU-1ª Câmara,
relator Ministro Benjamin Zymler);
considerando que a irregularidade destacada decorre de vedação disposta no
art. 3º da Lei 8.911/1994, a seguir transcrito, e jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (cf. AgRg no REsp 127243/DF, Relator Ministro Humberto Martins, in DJ e
13/4/2011):
"Art. 3º. Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou
cargo em comissão, previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância
equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi
designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco
quintos." (Grifos acrescidos)
considerando que a jurisprudência deste
Tribunal é pacífica quanto à
irregularidade apontada,
a exemplo
dos Acórdãos
10.311/2023-TCU-1ª Câmara e
2.890/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria, e 3.963/2024-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro Augusto Nardes;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
considerando, por considerando, por fim, os pareceres convergentes da
Unidade de Auditoria em Pessoal e do Ministério Público de Contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marcia Cristina
Monteiro Ribeiro, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pelo Tribunal de Contas da União, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-001.105/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marcia Cristina Monteiro Ribeiro (279.473.601-97).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Tribunal de Contas da União que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
1.8. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018;
ACÓRDÃO Nº 1686/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a Dilma Conceicao dos Santos,
ressalvando que: não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses
rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar
abstendo-se de efetuar tais pagamentos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art.
7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-001.117/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Dilma Conceicao dos Santos (826.549.217-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1687/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-001.171/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aleida Oliveira Christo (421.365.717-53); Eduardo de Castilhos
Fritz (179.949.262-15); Francisco Carlos da Silva Soeiro (342.510.907-30); Joacy Cardoso
(317.391.057-53); Newson Azevedo Aquino (249.029.267-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1688/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-001.194/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Licio Mesquita dos Santos (065.606.952-04); Osvaldo Moreira
de Alencar (045.634.922-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1689/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Djalma Selistre Neto.
1. Processo TC-001.202/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Djalma Selistre Neto (217.320.190-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1690/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Aldomario Barbosa da Fo n s e c a
Filho.
1. Processo TC-001.225/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aldomario Barbosa da Fonseca Filho (087.024.202-44).
1.2. Órgão/Entidade: Observatório Nacional /MCTI.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1691/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Aloisio Alves Pereira Filho.
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