DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
dos servidores púbicos, consoante disposto no parágrafo único do mesmo artigo, o que
não houve até apresente data;
considerando, ainda, o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-
Plenário, relator Ministro Adylson Motta, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, segundo o qual, em atos que contemplem
parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-
lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do
benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em
caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322
da Súmula do TST;
considerando que não há informes no ato a respeito de decisão judicial a
respaldar a forma de pagamento praticada;
considerando que o ato destes autos deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º,
do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Zaide de Oliveira
Santos, recusando-lhe o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula
da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-022.575/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Zaide de Oliveira Santos (771.520.857-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo da
vantagem impugnada, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1701/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo
a ato de concessão de
aposentadoria a Jacy Servulo Santos, emitido pelo Ministério da Fazenda e submetido a
este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo
Ministério Público de Contas identificaram o pagamento da diferença pessoal
nominalmente identificada (DPNI) da Lei 12.998/2014, sem a devida absorção de seus
valores;
considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica para afirmar a
necessidade de absorção dos valores pagos a título da vantagem pelos reajustes
remuneratórios supervenientes, na forma determinada na Lei 11.355/2006 (acórdãos
1.659/2024, 3.222/2017, 4.775/2016, 5.153/2015, 4.779/2014 e 3.557/2014, da 1ª
Câmara; e 10.676/2015, da 2ª Câmara);
considerando que as alterações ocorridas na remuneração do interessado,
contemplando a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei
11.784/2008, a consequência seria não existir resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser
transformado em "DI", nos termos do art. 30 da Lei 12.998/2014;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por considerando, por fim, os pareceres convergentes da
Unidade de Auditoria em Pessoal e do Ministério Público de Contas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Jacy Servulo
Santos, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pelo Ministério da Fazenda, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-025.083/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jacy Servulo Santos (278.450.605-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar ao Ministério da Fazenda que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando-o que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
1.8. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018;
ACÓRDÃO Nº 1702/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo
a ato de concessão de
aposentadoria de Marcos Luis Caldeira, emitido pela Universidade Federal do Rio de
Janeiro e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal e pelo Ministério Público de contas detectaram
as seguintes irregularidades:
a) pagamento da rubrica "Vencimento Básico Complementar - VBC", prevista
no art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal;
b) erro no cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, vez que realizado
com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC; e
c) concessão de incentivo à qualificação - IQ com base na soma do
vencimento básico com o VBC, rubrica esta que já deveria ter sido absorvida.
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas vencimento básico
- VB, gratificação temporária - GT e gratificação específica de apoio técnico-
administrativo e técnico-marítimo às instituições federais de ensino - GEAT, recebidas
em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012,
referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados
aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre maio
de 2008 e julho de 2010 e no período de 2013 a 2023, conforme art. 56 da Lei
14.673/2023);
considerando que no Acórdão 2.803/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro
Benjamin Zymler, restou asseverado que "a peculiar forma de cálculo da parcela
compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório
anterior dos beneficiários. Na realidade, a Lei permitiu, de imediato, ganho real aos
técnicos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios
(excluído do cotejo) sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico)";
considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
também causou distorção na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS
("anuênios"), prevista no revogado art. 67 da Lei 8.112/1990, como também do
incentivo à qualificação;
considerando que a parcela VBC impugnada é considerada irregular por
jurisprudência uníssona desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.372/2023-1ª Câmara (de
minha relatoria); 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022-2ª
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão 7.229/2022-2ª Câmara
(rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando
que, por
meio
do
Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato
decorra exclusivamente
de
questão jurídica
de
solução
já pacificada
na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Marcos Luis
Caldeira, negando-lhe registro;
b)
dispensar a
devolução
dos
valores indevidamente
recebidos
pelo
interessado até a data da ciência desta decisão pela Universidade Federal do Rio de
Janeiro, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-026.683/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Luis Caldeira (540.995.957-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. promova a exclusão da
rubrica relativa ao vencimento básico
complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de
carreira, com o consequente recálculo do adicional por tempo de serviço e do incentivo
à qualificação, nos proventos do interessado;
1.7.3. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando-o que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
1.8. emita novo ato de alteração de aposentadoria do interessado, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 1703/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo
solicitado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, Luiz Claudio Moreira Gomes -
Coordenador de Relações Institucionais, dilatando por 15 (quinze) dias os prazos para
cumprimento dos termos do Acórdão 737/2025 - TCU - 1ª Câmara, a contar do término
dos prazos anteriores, em 3/3/2025 e 18/3/2025, comunicando esta decisão ao
requerente.
1. Processo TC-026.707/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elaine Cristina Abdalla de Lima (762.833.307-97).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1704/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria de Luiza
Silva dos Reis Conceicao, emitido pela Universidade Federal de São Paulo e submetido
a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal e pelo Ministério Público de contas detectaram
as seguintes irregularidades:
a) pagamento da rubrica "Vencimento Básico Complementar - VBC", prevista
no art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal;

                            

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