DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) erro no cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, vez que realizado
com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC; e
c) concessão de incentivo à qualificação - IQ com base na soma do
vencimento básico com o VBC, que já deveria ter sido absorvida.
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas vencimento básico
- VB, gratificação temporária - GT e gratificação específica de apoio técnico-
administrativo e técnico-marítimo às instituições federais de ensino - GEAT, recebidas
em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012,
referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados
aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre maio
de 2008 e julho de 2010 e no período de 2013 a 2023, conforme art. 56 da Lei
14.673/2023);
considerando que no Acórdão 2.803/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro
Benjamin Zymler, restou asseverado que "a peculiar forma de cálculo da parcela
compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório
anterior dos beneficiários. Na realidade, a Lei permitiu, de imediato, ganho real aos
técnicos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios
(excluído do cotejo) sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico)";
considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
também causou erro na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS
("anuênios"), prevista no revogado art. 67 da Lei 8.112/1990, como também do
incentivo à qualificação;
considerando que a parcela VBC impugnada é considerada irregular por
jurisprudência uníssona desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.372/2023-1ª Câmara (de
minha
relatoria), 10.402/2022-1ª
Câmara
(relator
Ministro Benjamim
Zymler) e
7.229/2022-2ª Câmara (relator Ministro Aroldo Cedraz);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Luiza Silva dos
Reis Conceicao, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pela Universidade Federal de São Paulo, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-026.718/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiza Silva dos Reis Conceicao (128.254.778-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de São Paulo que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. promova a exclusão da
rubrica relativa ao vencimento básico
complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de
carreira, com o consequente recálculo do adicional por tempo de serviço e do incentivo
à qualificação, nos proventos da interessada;
1.7.3. dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
1.8. emita novo ato de alteração de aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 1705/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Luzia da Conceicao Carneiro de
Santana.
1. Processo TC-001.501/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Luzia da Conceicao Carneiro de Santana (037.579.184-10).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
/Iphan.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1706/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-027.132/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Nazare da Conceicao de Mello (355.890.947-04);
Nelia Alves Quintino Mendes (921.543.957-91); Solange Tereza dos Santos Barboza
(013.422.027-75); Valdinea Ribeiro de Souza Passos (507.821.937-49); Zilsa Pinto Figueira
(014.286.147-29).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1707/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de atos de concessão de pensão civil emitidos pelo Comando do
Exército e instituídos pelos ex-servidores Dario Rodrigues, Antonio Jorge Dabdab, Jose
Lucio Souto, Francisco Chagas Bogea e Marivaldo Nascimento Santos, submetidos a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora não
identificou irregularidade nos atos concessórios, mas o Ministério Público junto ao
Tribunal (MPTCU) constatou que o ex-servidor Dario Rodrigues, aposentado por invalidez
permanente com proventos integrais, em 24/5/1988, instituiu pensão em benefício de
Zita Santos de Sousa, na condição de viúva, a partir de 07/10/2013, com proventos
calculados de acordo com o art. 40, § 7º, inciso I, da CF/1988, com a redação que lhe
foi conferida pela EC 41/2003, c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004), e
atualizados com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
enquanto deveriam ser com base na paridade de reajustes com a remuneração dos
servidores em atividade;
considerando
que a
Emenda Constitucional
(EC)
70, de
29/3/2012,
acrescentou à EC 41/2003 o art. 6º-A e seu parágrafo único, in verbis:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se
aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no
inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§
3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao
valor dos
proventos de
aposentadorias
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses
servidores.(sublinhamos)
considerando que o art. 2º da EC 70/2012 expressamente determinou a
revisão da forma de reajuste das aposentadorias motivadas por invalidez e das
respectivas pensões, para que tais benefícios passassem a observar o critério da
paridade, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação da referida EC;
considerando que o Tribunal, ao apreciar a representação acerca do 'estudo
sobre a existência ou não de paridade com a remuneração do servidor ativo das
pensões 
decorrentes 
de 
aposentadorias
concedidas 
anteriormente 
à 
Emenda
Constitucional - EC 41/2003, bem assim daquelas decorrentes das aposentadorias
concedidas com base no art. 3º da mencionada emenda constitucional', prolatou o
Acórdão 2.553/2013-TCU-Plenário que decidiu, entre outras medidas, formular as
seguintes orientações às unidades jurisdicionadas:
9.2. orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a
observar as seguintes diretrizes na concessão de pensão:
(...)
9.2.3. constituem exceção à regra e continuam gozando do benefício de
paridade (regra de exceção a partir da edição da Emenda Constitucional 41/2003) as
pensões civis originadas por óbitos ocorridos a partir de 1º/1/2004 e que sejam
decorrentes de:
(...)
9.2.3.2. aposentadorias por invalidez, para servidores que tenham ingressado
no serviço público até 31/12/2003, com base no parágrafo único do art. 6.º-A da
Emenda Constitucional
41/2003, incluído pela Emenda
Constitucional 70/2012,
observados os efeitos financeiros estipulados no art. 2º da EC 70/2012; (sublinhei)
considerando que a pensão instituída em favor de Zita Santos de Sousa não
incluiu, em seus fundamentos, a EC 70/2012, vigente na data da concessão do
benefício;
considerando que os proventos da pensionista Zita Santos de Sousa gozam
do benefício da paridade de reajustes, pois, embora o óbito do instituidor tenha
ocorrido após 31/12/2003, a pensão foi concedida quando já se encontravam em
vigência o art. 6º-A e seu parágrafo único, acrescidos à EC 41/2003 pela EC 70/2012,
sendo nessa linha o Acórdão 11.276/2018 - TCU - 2ª Câmara (Rel. min. José Mucio
Monteiro);
considerando que os atos destes autos deram entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da Sra. Zita Santos de Sousa;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; e
considerando, finalmente, os pareceres uniformes da unidade instrutora e do
MPTCU pela legalidade e registro dos atos, salvo no tocante à pensão civil instituída
pelo ex-servidor Dario Rodrigues em favor de Zita Santos de Sousa, cujo parecer do
Parquet foi pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e
§ 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar legais e registrar os atos de concessão de pensão civil
instituídos por Antonio Jorge Dabdab em benefício de Sebastiana Bistene Dabdab, Jose
Lucio Souto em benefício de Vilma Marques Silva, Francisco Chagas Bogea em benefício
de Luzia Freitas Lima Bogea, Marivaldo Nascimento Santos em benefício de Adrea
Vanessa Garcia Santos, Jaqueline Garcia Santiago, Matheus Wallace Garcia Vargas
Santos,
b) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído pelo ex-
servidor Dario Rodrigues em benefício de Zita Santos de Sousa, recusando-lhe o
respectivo registro;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-027.182/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adrea Vanessa Garcia Santos (000.015.172-60); Jaqueline
Garcia Santiago (200.502.322-15); Luzia Freitas Lima Bogea (192.006.682-91); Matheus
Wallace 
Garcia 
Vargas 
Santos
(999.939.452-34); 
Sebastiana 
Bistene 
Dabdab
(791.134.277-68); Vilma Marques Silva (434.481.947-00);
Zita Santos de Sousa
(480.194.021-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova a revisão da pensão civil instituída pelo ex-servidor Dario
Rodrigues em benefício de Zita Santos de Sousa, em observância aos art. 6º-A e seu
parágrafo único,
acrescidos à EC
41/2003 pela
EC 70/2012, sob
pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à Sra. Zita Santos de Sousa e a alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido,
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão civil da Sra. Zita Santos de Sousa, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.

                            

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