DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Regio
Rodney
Menezes
(OAB/CE
23996),
representando Regina Maria Fernandes de Castro; Antonio Braga Neto (OAB/CE 17713) e
Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (OAB/CE 31566), representando Ciro Mesquita da
Silva Braga.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1716/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão
Eletrônico 90003/2024,
promovido pelo
Ministério
do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, cujo objeto é a contratação de empresa
para execução de obras e serviços de engenharia, com fornecimento de materiais, para
instalação e adequação dos sistemas de proteção e combate a incêndio e acessibilidade
no referido órgão;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea 'a',
235 e 237, inciso III, do RITCU, e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente,
restando prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar;
b) informar o teor desta decisão ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e à representante; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-000.770/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate À Fome.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Kemuel
Ribeiro
da
Silva
(77703/OAB-DF),
representando Climatica Engenharia Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1717/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação com pedido de concessão de cautelar a respeito de
possíveis
irregularidades
ocorridas
no
Pregão
Eletrônico
90003/2025,
sob
a
responsabilidade de Câmara dos Deputados, com valor estimado de R$ 45.407.196,15
(peça 8, p. 31), cujo objeto está na área de operação de equipamentos de áudio, vídeo
e geração de imagens para transmissão ao vivo por rádio, televisão e internet, pelo
período de trinta meses.
Considerando o pressuposto do perigo da demora por tratar-se de contratação
não decorrente de registro de preços, cujo contrato está na iminência de ser
assinado;
Considerando não haver como concluir acerca da presença do pressuposto do
perigo da demora reverso e não haver plausibilidade jurídica, nos termos examinados
pela unidade técnica;
Considerando que o representante alega, em suma, o descumprimento do
contido Acórdão 6671/2023-TCU-Primeira Câmara, relatoria do Ministro Jorge Oliveira,
proferido no TC 011.483/2022-9 e que a aceitação da proposta da Fundação para o
Desenvolvimento das Artes e da Comunicação (Fundac), no dia 3/2/2025 (p. 3);
Considerando que a representante sustenta que a participação da Fundação
para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação (Fundac) no certame violaria o
princípio da isonomia, em razão da imunidade tributária da entidade;
Considerando que conforme precedentes deste Tribunal, a vedação genérica à
participação de entidades sem fins lucrativos não encontra amparo legal, sendo admitida
sua participação quando houver nexo entre os serviços prestados e os objetivos
institucionais da entidade;
Considerando que a análise técnica
realizada nos autos constatou a
compatibilidade entre o objeto licitado e as finalidades estatutárias da Fundac, afastando
qualquer irregularidade na sua participação no certame;
Considerando o exame técnico realizado e os precedentes jurisprudenciais
desta Corte de
Contas, verifica-se que a participação da
Fundação para o
Desenvolvimento das Artes e da Comunicação (Fundac) no certame não afronta os
princípios da isonomia e da vantajosidade, uma vez que há compatibilidade entre o
objeto licitado e as finalidades da entidade;
Considerando que a decisão judicial proferida no Mandado de Segurança
1004574-92.2025.4.01.3400 permitiu a participação da Fundac no certame;
Considerando que não há evidências de dano ao erário ou de qualquer
vantagem indevida obtida pela Fundac no certame;
Considerando que a evolução dos fatos no âmbito do pregão eletrônico
tornou a questão debatida destituída de relevância prática;
Considerando que não há evidências de que tenha ocorrido violação ao
disposto no Acórdão 6671/2023-TCU-Primeira Câmara, e as alegações apresentadas na
representação não são suficientes para justificar a adoção de providências por parte deste
Tribunal.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único,
na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
(i) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
(ii) no mérito, considerar a presente representação improcedente;
(iii) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo representante;
(iv) informar à Câmara dos Deputados e ao representante do acórdão; e
(v) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-002.916/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Alessandra Vieira de Almeida (11688/OAB-SC),
representando Plansul Planejamento e Consultoria Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1718/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação do Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA),
acerca de supostas irregularidades praticadas pelo Município de Gongogi/BA, consistentes
na ausência de recolhimento de receitas de natureza previdenciária por parte do ente
federativo.
Considerando que
o objeto da representação
é a suposta
falta de
recolhimento de contribuições sociais para a Previdência Social, questão que, segundo o
art. 2º da Lei 11.457/2007, o art. 33 da Lei 8.212/1991 e o art. 27, inciso I, do Decreto
11.907/2024, se insere na competência exclusiva da Secretaria Especial da Receita Federal
do
Brasil
(RFB),
responsável
pela
fiscalização
e
cobrança
de
contribuições
previdenciárias;
considerando a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte de Contas,
exemplificada
pelos
Acórdãos
467/2007-TCU-Plenário,
1089/2007-TCU-Plenário,
1.456/2010-TCU-Plenário e 798/2008-TCU-1ª Câmara, segundo a qual não cabe a esta
Corte interferir na cobrança administrativa de tributos ou avaliar a legalidade de
autuações fiscais, matéria afeta aos órgãos arrecadadores competentes;
considerando o disposto no art. 103, § 2º, inciso IX, da Resolução-TCU
259/2014, que prevê que não serão autuados como denúncias ou representações os
documentos que comuniquem a ausência de recolhimento de receitas de natureza
tributária ou previdenciária por parte de ente federativo;
considerando, portanto, que a documentação em exame não atende aos
requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU
(RI/TCU) e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista que a matéria
tutelada não se insere na esfera de competência desta Corte de Contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Relatório
e Voto, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237 (parágrafo
único) do RI/TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em:
a)
não conhecer
da
documentação
apresentada nestes
autos
como
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235,
c/c o parágrafo único do art. 237, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014;
b) informar ao representante acerca desta deliberação, fazendo-se a devida
referência ao número IDEA 003.9.601543/2024; e
c) arquivar este processo.
1. Processo TC-003.410/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gongogi - BA.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.5.
Representação
legal:
Lais
Cerqueira
Pitanga
(38660/OAB-BA),
representando Ministério Público do Estado da Bahia.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1719/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela empresa Abbott Diagnósticos
Rápidos S.A. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
90.042/2024, sob a responsabilidade do Departamento de Logística do Ministério da
Saúde (DLOG/MS), com valor estimado de R$ 20.480.000,00, cujo objeto é a aquisição de
reagente para Diagnóstico Clínico 6, conjunto completo, qualitativo de HIV I e II,
imunocromatografia, autoteste.
Considerando que a Abbott Diagnósticos Rápidos S.A. opôs embargos de
declaração
contra o
Acórdão
9.804/2024-TCU-Primeira
Câmara, que
conheceu da
representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
considerando que, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do TCU, são
partes no processo o responsável e o interessado, sendo este aquele que tenha
reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo;
considerando que a embargante possui qualificação apenas de licitante,
conforme informado pela unidade técnica (peça 22, p. 2), não tendo formulado o pedido
de ingresso aos autos como parte na fase instrutória (peça 22, p. 6), tampouco nesta fase
recursal (peça 30);
considerando
que
o
simples
fato
de
ser
licitante
não
confere,
automaticamente, a condição de parte interessada, sendo necessário o pedido de
ingresso nos autos e o reconhecimento da legitimidade pelo relator, nos termos dos arts.
144, §2º, 146 e 282 do Regimento Interno do TCU;
considerando que a mera participação no certame não gera direito subjetivo
a ser defendido perante esta Corte, não conferindo à licitante, ainda que autora da
representação, a condição de parte interessada no processo;
considerando que, na fase de admissibilidade dos recursos no TCU, devem ser
observados os requisitos formais, incluindo o cabimento da espécie recursal, o interesse
para recorrer, a legitimidade e a tempestividade (Acórdão 1.862/2015-TCU-Plenário,
relator Ministro Raimundo Carreiro);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea
"b", em:
(i) não conhecer dos embargos de declaração por ausência de legitimidade
recursal, não preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 144, §2º,
146, §1º, e 282 do Regimento Interno do TCU;
(ii) arquivar o processo;
(iii) comunicar o conteúdo desta decisão à Abbott Diagnósticos Rápidos S.A.
1. Processo TC-024.063/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Abbott Diagnosticos Rapidos S.a. (50.248.780/0013-03).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Logística Em Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: André Marques Gilberto (183023/OAB-SP), Thais
Juliana Ribeiro da Silva (391181/OAB-SP) e Renato Guazzelli Mancini Ramos Vianna
(389751/OAB-SP), representando Abbott Diagnosticos Rapidos S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1720/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula
TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 9.162/2022 - 1ª Câmara, para correção
do erro material em sua parte dispositiva, abaixo indicado, mantendo-se inalterados os
demais termos do referido acórdão.
Onde se lê: "9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992,
conhecer e negar provimento ao presente pedido de reexame, mantendo-se inalterado o
acórdão recorrido."
Leia-se: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, não
conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Carlos Magno Santana, Marcelo
Machado dos Santos e Mara Martins Vergilio Galvão, por restarem intempestivos e não
conterem fatos novos; e conhecer e negar provimento aos pedidos de reexame de Nilma
Aparecida Ruiz e Sônia Marcia Fávero Selvátici, mantendo-se inalterado o acórdão
recorrido.
1. Processo TC-030.041/2014-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 021.925/2023-2
(COBRANÇA EXECUTIVA); 021.924/2023-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 014.909/2015-4 (REPRESENTAÇÃO); 021.927/2023-5 ( CO B R A N Ç A
EXECUTIVA);
021.923/2023-0
(COBRANÇA EXECUTIVA);
021.918/2023-6
(COBRANÇA
E X EC U T I V A )
1.2. Responsáveis: Carlos Magno Santana (162.216.302-82); Francesco Vialetto
(302.949.757-72); Jose Carlos Rodrigues dos Reis (414.063.701-34); Mara Martins Vergilio
Galvao (248.560.612-91); Marcelo Machado dos Santos (457.106.602-30); Nilma Aparecida
Ruiz (162.224.152-53); Silvino Gomes da Silva Neto (386.049.224-15); Sonia Marcia Favero
Selvatici (005.207.877-90); Thiago Albuquerque de Carvalho Camara (044.366.324-66).
1.3. Recorrentes: Nilma Aparecida Ruiz (162.224.152-53); Marcelo Machado
dos Santos (457.106.602-30); Mara Martins Vergilio Galvao (248.560.612-91); Sonia
Marcia Favero Selvatici (005.207.877-90); Carlos Magno Santana (162.216.302-82).
1.4. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (04.801.221/0001-
10).
1.5. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cacoal - RO.
1.6. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.7. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.8. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.9. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.10. Representação legal: não há.
1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1721/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
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