DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1793/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-028.088/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Augusto Caccavo Borges (672.914.497-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1794/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-028.133/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edson da Silva Souza (742.030.707-59).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1795/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-028.155/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sebastiao Lasaro da Silva Rosa (752.564.367-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1796/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-028.161/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Roberto de Albuquerque Torres (749.438.987-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1797/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-028.169/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Sergio Alexandre Ferreira da Silva (756.064.537-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1798/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-028.333/2024-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Isaias Januario (785.357.787-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1799/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-028.425/2024-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Anaty Antonio Batista (649.973.087-49); Edson da Silva Queiroz
(457.598.204-00);
Francisco de
Franca (567.920.262-04);
Gedeon
Assis dos Santos
(882.943.157-53); Josue Conde de Paula (011.390.567-00).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1800/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada
pelo 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em desfavor de WL Comércio de Purificadores
de Água Ltda., em razão do não pagamento de parcelas mensais, juros e multas, referentes a
arrendamento de imóvel da União.
Considerando que o presente feito foi autuado em razão da falta de pagamentos
referentes ao Contrato de Arrendamento 04/2012, do 34º Batalhão de Infantaria
Mecanizada, no período de novembro de 2019 e 30 de agosto de 2021 (data de formalização
do distrato - peça 20), totalizando de R$ 202.215,98 em valores históricos (peça 2), celebrado
com a empresa WL Comércio de Purificadores de Água Ltda., relativo a imóvel localizado na
Avenida Juscelino Kubitschek, 1410, Monjolo, Foz do Iguagu-PR, CEP 85864-750 (PR 05-0088),
com 600 m2 de área construída;
Considerando a ausência de indicativos da participação de agente público e o
entendimento desta Casa de que o simples descumprimento de cláusula contratual pelo
particular deve ser tratado pela própria Administração mediante ação judicial ou utilização
dos instrumentos previstos na legislação, situando-se fora da competência desta Casa (a
exemplo do Acórdãos 321/2019-Plenário e 6.567/2022-1ª Câmara);
Considerando, por fim, a instrução técnica (peças 60-62), cuja proposta foi
ratificada pelo MP/TCU (peça 63),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, em:
a) arquivar os presentes autos com fundamento no art. 212 do Regimento
Interno, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo;
b) informar ao Controle Interno do Exército que a solução da falta de pagamentos
referentes ao Contrato de Arrendamento 04/2012 do 34º Batalhão de Infantaria Mecanizada
deve ser buscada junto ao Poder Judiciário;
c) informar ao responsável e ao tomador de contas da presente deliberação,
acompanhada da instrução de peça 60.
1. Processo TC-002.570/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Wl Comercio de Purificadores de Agua Ltda. (15.330.479/0001-
00).
1.2. Órgão/Entidade: 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1801/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM,
por unanimidade, em expedir certificado de quitação do débito imputado mediante o
subitem 9.3 do Acórdão 3121/2016-TCU-1ª Câmara ao Sr. Édson Ferreira da Silva, ante o
recolhimento das dívidas por parte do referido responsável (peça 74), e de acordo com os
pronunciamentos lançados aos autos pela Seproc (peças 109/110) e pelo Ministério
Público/TCU (peça 111).
1. Processo TC-017.723/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 039.737/2021-7 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Edson Ferreira da Silva (000.902.714-91); Fernando José da
Costa (157.274.914-87); Miguel de Assis Bezerra (004.237.504-53); Severino Nascimento
Cunha (069.298.004-06).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
de Pernambuco.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Everardo Cavalcanti Guerra (OAB-PE 7227) e Romero
Grund Lopes (OAB-PE 21817), representando Edson Ferreira da Silva; Everardo Cavalcanti
Guerra (OAB-PE 7227) e Romero Grund Lopes (OAB-PE 21817), representando Miguel de
Assis Bezerra; Everardo Cavalcanti Guerra (OAB-PE 7227) e Romero Grund Lopes (OAB-PE
21817), representando Severino Nascimento Cunha; Marcelo Henrique Ferreira Lima Ellery
(OAB-DF 27076), Antonio Henrique de Carvalho Ellery (OAB-PE 4418) e outros, representando
Conselho Federal de Representantes Comerciais; Everardo Cavalcanti Guerra (OAB-PE 7227) e
Romero Grund Lopes (OAB-PE 21817), representando Fernando José da Costa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1802/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Ivanildo Rodrigues Loureiro, de
Paula Francinete Cordeiro de Arruda e de Margareth de Menezes Gomes Villanova em razão
de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos em decorrência de atos
praticados na Agência da Previdência Social de Bangu/RJ.
Considerando que a cessação dos benefícios ocorreu em 3/12/2007, termo inicial
de contagem do prazo prescricional nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução TCU
344/2022, e que, na avaliação realizada em instrução técnica de peça 91, concluiu a AudTCE
ter havido incidência de prescrição, na modalidade intercorrente, de sorte que a unidade
propõe o seu reconhecimento, com o arquivamento dos autos e exclusão da relação
processual dos beneficiários cujos elementos nos autos não são capazes de indicar a
participação juntamente com o agente público responsável pela concessão irregular de
benefícios, na linha de precedentes julgados desta Corte de Contas,
Considerando que essas proposições foram chanceladas pelos escalões dirigentes
da unidade instrutiva às peças 92/93,
Considerando que o Ministério Público/TCU também acompanhou o parecer da
unidade instrutiva, conforme pronunciamento de peça 94, salientando, todavia, que
proposição de exclusão da relação processual dos responsáveis Ivanildo Rodrigues Loureiro e
Paula Francinete Cordeiro de Arruda se revela desnecessária em virtude de que não
chegaram a ser chamados em audiência e citação, sendo incongruente excluí-los de processo
que nunca adentraram, bastando ajustes nos sistemas informatizados,
Considerando, portanto, a existência de pronunciamentos uniformes no sentido
de se reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso,
arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de
11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999, e do art. 169, inciso III, do RI/TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, em
excluir do rol de responsáveis Ivanildo Rodrigues Loureiro e Paula Francinete
Cordeiro de Arruda, em conformidade com o exame realizado na instrução e parecer
lançados nestes autos;
reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos
termos dos arts. 1º da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999;
deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022;
arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 11 da Resolução-TCU
344/2022 e 169, inciso III, do RI/TCU.
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