DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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147
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-019.629/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ivanildo Rodrigues Loureiro (346.384.317-04); Margareth Rose
de Menezes Gomes Villanova (601.191.287-72); Paula Francinete Cordeiro de Arruda
(026.157.927-41).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss no Rio de Janeiro/Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1803/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de José Henrique Gonçalves
Trindade, prefeito de Aquidauana/MS na gestão 2013-2016, e da Prefeitura Municipal de
Aquidauana/MS, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2016.
Considerando que, mediante o Acórdão 2401/2024 - 1ª Câmara (peça 64), o
Tribunal fixou novo e improrrogável prazo
para que a Prefeitura Municipal de
Aquidauana/MS recolhesse aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social as quantias a
seguir indicadas:
. .Valor Original (R$)
.Data da Ocorrência
.
. .6.000,00
.5/1/2016
.
. .5.822,00
.5/1/2016
.
. .6.000,00
.29/1/2016
.
. .5.822,00
.29/1/2016
.
. .6.000,00
.29/2/2016
.
. .5.822,00
.29/2/2016
.
. .6.000,00
.29/3/2016
.
. .5.000,00
.29/3/2016
.
. .6.000,00
.28/4/2016
.
. .18.000,00
.28/7/2016
.
. .18.000,00
.23/9/2016
.
. .18.000,00
.5/10/2016
.
. .18.000,00
.7/11/2016
.
. .3.000,00
.22/11/2016
.
. .18.000,00
.30/11/2016
.
. .15.151,36
.1/12/2016
.
. .9.000,00
.15/12/2016
.
. .18.000,00
.27/12/2016
.
. .7.000,00
.14/1/2016
.
. .7.000,00
.14/1/2016
.
. .7.000,00
.14/1/2016
.
. .7.000,00
.14/1/2016
.
. .7.000,00
.4/5/2016
.
. .7.000,00
.9/5/2016
.
. .7.000,00
.7/7/2016
.
. .7.000,00
.10/10/2016
.
. .7.000,00
.1/11/2016
.
. .7.000,00
.22/12/2016
.
. .
. .
.
Considerando que, tendo o município tomado conhecimento da decisão por meio
do Ofício 16846/2024-Secomp4 em 20/5/2024 (peça 71), ultrapassados os 15 dias
concedidos, a dívida não foi saldada, pelo que a Unidade Técnica e o Ministério Público
lançaram pareceres nos autos propondo o julgamento pela irregularidade das contas, com a
condenação em débito (peças 73/76);
Considerando que, posteriormente, o município de Aquidauana/MS, por meio de
documento acostado aos autos em 18/10/2024 (peça 78), assinado por seu representante
legal, solicita o parcelamento da dívida em 36 parcelas;
Considerando que não há remessa de cobrança executiva ao órgão responsável
pela execução do título extrajudicial;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
a) deferir a solicitação da Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS, autorizando,
nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 e do art. 217 do RITCU, o parcelamento da dívida
fixada pelo Acórdão 2401/2024-1ª Câmara em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas,
com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e
b) dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Aquidauana/MS.
1. Processo TC-042.796/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Jose Henrique
Goncalves Trindade
(202.142.781-15);
Prefeitura Municipal de Aquidauana - MS (03.452.299/0001-03).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aquidauana - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1804/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão 3/2024 sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal
de Bacuri/MA, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em serviços de
engenharia para construção da 'escola beija-flor', naquele Município.
Considerando que o certame possuía valor estimado de R$ 1.053.179,59, tendo
sido homologado pela cifra de R$ 789.885,85, já tendo sido celebrado contrato em 5/9/2024
(Contrato 76/2024 - peça 14);
Considerando que o Representante se insurge contra a habilitação da licitante
vencedora, tendo em vista que sua proposta não apresentou, na composição do BDI, a
alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Considerando a previsão de utilização de recursos orçamentários do Fundeb/2024
na contratação (peça 8, p. 48), sendo que o município foi beneficiado com recursos federais
oriundos do Fundeb - Complementação da União;
Considerando, em relação ao apontamento da exordial, que a composição do BDI,
no tocante à alíquota do ISS, encontra amparo legal na legislação pertinente, por ser a
licitante ME/EPP, optante do Simples Nacional e se enquadrar na 6ª Faixa do Anexo III da LC
123/2006 (peça 5), situação tributária já examinada por esta Casa no bojo do Acórdão
2622/2013-Plenário, entre outros;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 15-15),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) no mérito, considerar a presente representação improcedente;
c) informar à Prefeitura Municipal de Bacuri - MA e ao Representante deste
Acórdão, encaminhando-se cópia da instrução de peça 15; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-019.036/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bacuri - MA.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Mayana Junia Pereira Almeida, representando Etech
Construcoes Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1805/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de
concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 6).
1. Processo TC-001.146/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gonçalo Pedroso de Barros Filho (138.722.811-00); João
Alberto Paes de Barros (078.783.461-00); José David Resende (038.973.891-34); Leonir
Valdemar Auler (334.613.419-91).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1806/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de
concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-001.155/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dorcelino Pereira Baia (085.078.212-00); José Jorge Vespasiano
(177.280.704-44); Marcelo Fernando da Costa Rodriguez (342.124.859-15); Rita Maria Wuttke
(153.037.640-87); Rosiane Soares Marasco (113.049.604-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1807/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-001.179/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Washington Luiz Garcia de Souza (142.885.082-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1808/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-001.186/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Raimundo de Paula (307.855.026-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1809/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-001.230/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Alberto dos Santos Cardoso (513.538.817-68).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da
Fo n s e c a .
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1810/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de
concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 e 4).
1. Processo TC-001.257/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Eduardo Abreu de Oliveira (141.422.106-10); Júlio de
Oliveira Lopes (189.721.106-63).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1811/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3).

                            

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