DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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150
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
(026.391.383-08); Samuel Bruno de Jesus da Silva (051.683.593-96); Sandra Edinara Baratto
Viecelli (005.871.550-94); Sandro Lombardo (256.926.368-08); Sara Fontinelli Laurido
(010.765.372-94); Sara Posses Dalboni (110.976.827-30);
Sarah Lopes dos Anjos
(032.026.691-50); Saullo Laet Almeida Vicente (060.229.694-33); Saulo Felipe Costa
(051.769.734-30); Scarllet Gomes de Arruda (104.677.784-00); Sergio Henrique Silva
(066.098.916-64); Sheila Oliveira de Paiva (023.913.224-61); Sidney Martins Pereira Arruda
(965.760.731-00); Silvia
Cristina Limberger
(046.839.739-60); Silvio
Britto Santos
(007.812.244-97); Silvio Britto Santos (007.812.244-97); Silvio Humberto Espindola Santi da
Silva (862.976.002-87); Simone Lima Sao Pedro (853.379.949-72); Solange Alves Peixoto
(346.620.657-04);
Taila Carolina
Santini
Vedovati
(047.008.789-75); Tainara Volan
(034.748.270-81);
Taionara Moreira
Milani (003.990.770-81);
Tais
Kopp da Silveira
(006.200.310-00); Talis Pereira Matias (088.316.826-01); Tamiris do Nascimento Soares
(006.084.881-27); Tariq Trindade Silva (042.303.151-12); Tatiana France (911.662.337-15);
Thais Cristina Cohen Grzeidak (033.735.871-07); Thais Magno Gomes de Oliveira
(947.297.002-87); Thalles Gameiro Marques da Silva (119.107.827-26); Thamires Norte
Natario (356.868.678-36); Thatyana Machado Silva (110.018.697-29); Thiago Aguiar de Melo
(089.756.694-75); Thiago Henrique Ferreira Garcia (100.703.754-70); Thiago Montozo
Mendonca (103.752.187-00); Thiago de Castro Novais Leal (011.931.721-44); Tiago Aires
Araujo (000.451.480-74); Tiago Fonseca Albuquerque Cavalcanti Sigahi (383.748.728-88);
Tiago Fonseca Medeiros (041.754.561-47); Tiago Pereira Coelho (011.588.441-66); Tiago
Rodrigues Batista (325.944.528-58); Tiego dos Santos Freitas (087.654.884-23); Ubirajara
Cesar Baptista (231.925.857-49); Valdenir Osmar de Oliveira Junior (044.983.469-71);
Valdiceli dos Reis Santos (993.077.232-49); Vanessa Bonfim da Silva (042.153.935-66);
Vanessa Krenzinger Zanolete (012.164.970-95); Vanessa Limeira de Azevedo (055.851.694-
75); Vanessa Souza Galvao (050.152.975-64); Vanessa da Silva Oliveira (067.974.324-30);
Vanessa de Amaral Santos (049.689.785-37); Vanusa Moreira Dylewski (032.869.680-30);
Veronica de Araujo Figueiredo (089.949.704-79); Victor Augusto Rodrigues do Amaral
(000.260.700-06); Victor Carvalho Oliveira (050.741.703-89); Victor Costa de Souza
(131.959.817-00);
Victor Hugo
Barella (400.725.388-99);
Victor
Hugo Lima Nazario
(528.500.052-15); Victor Hugo Reis Colares (020.697.742-52); Victor Hugo Rocha Sarto
(368.950.108-31); Victor Oliveira Alves (122.780.267-63); Victor Sergio Nunes (025.469.417-
98); Victor Solon de Brito de Souza (031.377.181-20); Vinicius Aureliano Correia Lima de
Freitas (051.190.913-69); Vinicius Crispim Lima de Barros Caetano (057.781.925-92); Vinicius
Mariani Lenart (049.548.929-88); Vinicius Nogueira Mergulhao (096.865.694-30); Vinicius
Nunes Domenech (037.557.840-41); Virginia Londe de Mello (083.164.936-40); Vitor
Augusto Machado Jorge (298.170.318-88); Vitor Bicalho Filgueiras (070.235.036-25); Vitor
Isaac Birer (213.198.278-02); Vitor Murillo Peroni (149.547.827-08); Vitor Nogueira Alves
(125.239.136-66); Vitoria de Albuquerque Baldo Meneghetti (016.525.000-30); Vivian Cunha
Ataide Dias (991.471.301-72); Vivian Cunha Ataide Dias (991.471.301-72); Viviane Godinho
Vaz (088.716.917-17); Viviane Regina Goncalves de Oliveira (108.181.767-41); Viviani
Fernanda Hojas (327.215.948-77); Vivianne Oliveira de Andrade (007.540.011-13); Vladimir
Belinski (076.570.509-50); Wagner Rodrigues (054.953.629-93); Weldon Ribeiro Santos
(053.136.345-77); Wellington
Nunes (883.571.471-00); Werison de
Castro Lobato
(017.048.332-05); Wesley Santos (006.906.205-60); Weysser Felipe Candido de Souza
(098.860.344-67); William Costa de Oliveira (030.282.270-45); William Giovanaz Figueiro
(838.326.610-34); William da Silva Ganzela (172.584.598-98); Windson de Sousa Viana
(048.118.663-80); Yanna Karlla Honorio Gontijo Cunha (016.533.241-71); Ygor de Castro
Soares (834.333.170-20); Yuri Alisson Carraro Alencar (668.394.161-00); Yuri Raion de Jesus
Ramos (043.144.285-11); Ywry Francisco Santos Vasconcelos (054.005.303-11).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União; Autoridade Portuaria de Santos
S.A; Banco Central do Brasil; Banco da Amazônia S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; BB Tecnologia e Serviços S.A.;
Caixa Econômica Federal; Casa da Moeda do Brasil; Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
Eletrobras Estabelecimentos Unificados; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso
Suckow da Fonseca; Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.; Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia Docas do Pará; Conselho da
Justiça Federal; Conselho Nacional de Justiça; Defensoria Pública da União; Departamento
de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Empresa Brasileira de
Hemoderivados e Biotecnologia; Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.; Fundação
Biblioteca Nacional; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia;
Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João
Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal do Abc;
Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Pampa;
Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Furnas Centrais Elétricas S.a.;
Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
Iphan; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de
Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão
Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas
Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Nacional de Educação de Surdos; Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (extinto); Ministério da Cidadania (extinto); Ministério das Comunicações;
Ministério das Relações Exteriores; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
Senado Federal; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal Federal; Telecomunicações
Brasileiras S.A.; Tribunal de Contas da União; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região/SC; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO; Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região/MA; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES; Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL;
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região/RN; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI; Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região/BA; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral de Minas
Gerais; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia;
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;
Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional
Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do
Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional
Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior Eleitoral;
Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-brasileira; Universidade Federal
da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-americana; Universidade Federal
de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Itajubá;
Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de
Pelotas; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima;
Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;
Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará;
Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia;
Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro;
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Rural da
Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1822/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
concessão de pensão civil em favor do beneficiário relacionado nos autos (peça 3).
1. Processo TC-001.456/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jaime Noronha David (161.777.207-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1823/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de
concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peça 3 a 7).
1. Processo TC-027.174/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Márcia Lúcia Guimarães Gamarra (688.996.707-06); Maria
Aparecida Neves Pentagna (415.486.807-10); Maria Piedade da Silva Barreto (848.005.697-
53); Nila Lorenzon Fraga (102.553.727-01); Norma da Silva Nunes (750.574.177-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1824/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de
concessão de pensão civil em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-028.784/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Irene Alves da Silva (462.633.654-04); Ivonete Abílio dos
Santos (373.498.214-68); Maria Amélia de Araújo Rocha (129.592.862-00); Maria da Glória
Cavalcanti de Araújo (256.068.324-53); Marilene Luzia dos Santos Braga (864.058.964-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1825/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de "pensão
especial a ex-combatente" em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 5).
1. Processo TC-001.512/2025-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Celma Henriques Barbosa (089.283.978-39); Maria Célia
Soares de Almeida (725.461.234-91); Maria do Carmo Lacerda Pavão (885.204.636-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1826/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pela Diretoria
de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento a maior do
percentual devido de Adicional de Tempo de Serviço;
Considerando que o órgão de origem contabilizou um total de 34 anos, 11
meses e 27 dias de serviço público até 8/3/1999 (quadro do ato em exame, resumo dos
tempos de serviço/contribuição, campo "E") para fins de concessão do referido adicional,
sendo legítima a percepção do adicional no percentual de 34%;
Considerando que o ato de concessão às interessadas registra o pagamento do
ATS no percentual de 35%, ou seja, em valor superior ao devido;
Considerando a jurisprudência desta Corte nesse sentido, a exemplo, acórdãos
9797/2024-1ª Câmara, de relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, 10440/2024-1ª Câmara,
de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, 10466, 10465, 10461 e 10307/2024-2ª
Câmara, de relatoria do ministro Jorge Oliveira, e 7106/2024-2ª Câmara, de relatoria do
ministro Augusto Nardes, dentre outros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (de
relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143,
II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262
do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor das
interessadas identificadas no item 1.1 e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-001.576/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Adrielle Tavares de Barros Oliveira (119.391.784-01); Ana
Vitória Silva de Barros Oliveira (126.948.674-80); Maria Ivone Barbosa de Oliveira
(666.358.374-34).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Não há.

                            

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