DOU 19/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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151
Nº 53, quarta-feira, 19 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar
a reposição das importâncias
indevidamente recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.2. promova o ajuste, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade
solidária, da rubrica relativa ao Adicional de Tempo de Serviço, nos valores dos benefícios
das interessadas;
1.7.2.3. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, informando-as
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
1.7.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 1827/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de
concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-027.266/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cibele Gueresi de Mello (402.363.900-15); Gisele Gueresi de
Mello (303.744.720-68); Maria Cleide Matos Meira (337.581.587-53); Maria Inês dos Santos
(224.641.581-00); Nelza Cristina Mendes da Conceição (225.293.491-34); Regina Maria
Matos Cunha (375.965.357-04); Rosele Gueresi de Mello (599.784.570-20); Teresa Cristina
Amaral Oliveira (339.326.971-20); Therezinha Maria Abranches Félix Cardoso (001.628.251-
53); Vera Cristina Amaral Oliveira Carneiro (044.481.717-44).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1828/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de
reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de
adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade
militar que
está
diretamente
relacionado ao
posto/graduação do
militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no
art. 260, § 4º, do RI/TCU.
1. Processo TC-028.099/2024-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Clélio Roberto de Andrade Gonçalves (715.542.037-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1829/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na
forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos
de reforma relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-028.417/2024-0 (REFORMA)
1.1.
Interessados: Ariane
Castro Pedroso
(059.979.086-58); Daniel
do
Nascimento dos Santos (077.572.727-00); Douglas Lopes de Lima (119.561.237-09); Fábio
Fernando Lucena
de Oliveira
(024.399.987-96); Humberto
Rodrigues de
Oliveira
(777.799.678-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1830/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (extinta), relativa ao
convênio 42/2004, firmado entre a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), e a Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de Minas Gerais (Fapemig), com a interveniência da Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do governo do Estado de Minas Gerais.
Considerando que, em resposta à diligência realizada pela AudTCE, o órgão
concedente reanalisou a prestação de contas do convênio em exame, por meio da nota
técnica SEI 69/2024/MDIC (peça 697), e concluiu que o débito remanescente é de R$
7.608,01;
Considerando o parecer do MP/TCU e as ponderações de que tal valor
representa 0,42% do total da receita do convênio, "que houve adimplemento substancial do
ajuste, pois houve a demonstração dos valores repassados ou esses valores foram
restituídos" e a sua manifestação pelo "julgamento das contas pela regularidade com
ressalva" (peça 702);
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208, § 1º e 2º, do
RI/TCU e na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em julgar as
contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, de
acordo com o proposto no parecer do MP/TCU, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo.
1. Processo TC-005.039/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais
(21.949.888/0001-83); Mário Neto Borges (257.786.506-63).
1.2. Entidade: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ACÓRDÃO Nº 1831/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde, relativa a irregularidades na aplicação de recursos financeiros
repassados ao Fundo de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Belém, no período de
1/1/2010 a 30/3/2010, evidenciadas nas constatações do relatório de auditoria do Denasus
10930.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.
143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 e
de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e
ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como
da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 57-60) ao responsável e ao
Fundo Nacional de Saúde, para conhecimento.
1. Processo TC-008.283/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sérgio de Souza Pimentel (361.341.207-15).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ACÓRDÃO Nº 1832/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde (Funasa), envolvendo o convênio 1798/2000, firmado com o
município de Bonfim/RR.
Considerando que, mediante o acórdão 2035/2013-1ª Câmara, este Tribunal
julgou irregulares as contas dos Srs. Flávia Cristina da Costa Melo e Alfredo Américo
Gadelha, condenando-os em débito, solidariamente com a Construtora D.S.S. Ltda., bem
como aplicando aos responsáveis multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
Considerando que, em razão da quitação da multa que lhe foi imputada, este
Tribunal, mediante o acórdão 9961/2023-1ª Câmara, deu quitação ao Sr. Alfredo Américo
Gadelha, tendo remanescido, contudo, a obrigação de pagamento do débito solidário;
Considerando que, após a rejeição dos recursos interpostos contra as
condenações, a coisa julgada foi formada em 4/9/2024, 23/3/2024 e 23/3/2024,
respectivamente, para os responsáveis Alfredo Américo Gadelha, Flávia Cristina da Costa
Melo e Construtora D.S.S. Ltda., tendo sido autuados os processos de cobrança executiva
pertinentes;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 262-264) e do Ministério Público de Contas (peça 265),
no sentido da caracterização de prescrição intercorrente, pugnando pelo arquivamento dos
autos;
Considerando que, de fato, não foram identificados quaisquer atos que
evidenciassem o andamento regular do processo aptos a interromper ou suspender o prazo
prescricional entre as datas de 7/4/2005 e 23/9/2008 (despachos de expediente emitidos
pela Funasa na fase interna da TCE), bem como entre as datas de 17/1/2014 (parecer do
MP/TCU) e 24/10/2017 (acórdão 10024/2017-1ª Câmara), tendo ocorrido, portanto, a
prescrição intercorrente, conforme art. 8º, caput, da Resolução 344/2022;
Considerando que, nos termos do art. 10 da Resolução-TCU 344/2022
(atualizada), "a ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do
interessado, em qualquer fase do processo", desde que o trânsito em julgado do acórdão
condenatório não tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos e que os critérios de prescrição
estabelecidos na referida resolução já não tenham sido considerados em recursos
anteriores.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.
143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 e de
acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e
ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como
da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU (peças 262-265) aos
responsáveis e à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para conhecimento.
1. Processo TC-019.108/2011-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Apensos: 
016.497/2013-9
(solicitação); 
001.923/2022-6 
(cobrança
executiva); 001.924/2022-2 (cobrança executiva); 001.922/2022-0 (cobrança executiva)
1.2. Responsáveis: Alfredo Américo Gadelha (074.676.132-53); Construtora D.S.S.
Ltda. - ME (03.615.437/0001-28); Flávia Cristina da Costa Melo (702.978.434-00).
1.3. Entidade: Município de Bonfim/RR.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7.
Representação
legal:
Vitor Jordan
Silva
Vilanova
(OAB/RR
1.404),
representando Deusilene Costa e Silva; Henrique Keisuke Sadamatsu (OAB/RR 208-A),
representando Alfredo Américo Gadelha.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ACÓRDÃO Nº 1833/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Caixa Econômica Federal (mandatária no Ministério do Turismo), relativa ao contrato de
repasse de registro Siafi 887815, firmado entre o Ministério do Turismo e município de
A b a r é / BA ;
Considerando que, em resposta à diligência realizada pela AudTCE, a Caixa
informou que o objeto do ajuste foi concluído com funcionalidade plena, passível de uso
pela população, conforme relatório fotográfico, bem como que o município contratado
apresentou declaração (peça 62) de que é detentor da posse da área pública objeto da
intervenção e que a questão da regularização formal da propriedade será comprovada até
o final da execução do contrato de repasse;
Considerando a conclusão da unidade instrutiva, que contou com a concordância
do MP/TCU, no sentido de não subsistência de dano ao erário;
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo
com os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças 66-69), ACORDAM, por
unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a
ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, bem como dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador da
TCE.
1. Processo TC-036.738/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fernando José Teixeira Tolentino (408.258.505-25).
1.2. Entidade: Município de Abaré/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ACÓRDÃO Nº 1834/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento autuado para aferir o
cumprimento das determinações endereçadas ao Conselho Regional de Odontologia da
Paraíba (CRO/PB) por meio do acórdão 6327/2018-1ª Câmara, com vistas a apurar a
regularidade do recebimento de diárias e da realização de despesas com telefonia celular
por ex-dirigentes da autarquia, adotando as medidas administrativas necessárias à
recomposição dos cofres públicos, caso fossem constatadas irregularidades.

                            

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