DOEAM 17/03/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 17 de março de 2025 57
Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#216442#57#220014/>
Protocolo 216442
<#E.G.B#216447#57#220019>
DECRETO Nº 51.387, DE 17 DE MARÇO DE 2025
ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da
Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL,
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0451292-31.2024.8.04.0001, que
julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar a promoção
do Autor RODRIGO PEDROZA SILVA SANTOS, à classe ou referência
imediatamente subsequente (A2), a contar da data do ajuizamento da ação;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
exarada no Ofício n.º 00572/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por
intermédio do Ofício n.º 0771/2025-GCP/GAB/SES-AM, da Secretária de
Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.002831/2025-01,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovido, a contar de 04 de março de 2024, o servidor
RODRIGO PEDROZA SILVA SANTOS, Matrícula n.º 240.576-8A do
Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título
de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º,
da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo
especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO
VERTICAL
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
CARGO
CLASSE REFERÊNCIA
Técnico de
Enfermagem
A
1
Técnico de
Enfermagem
A
2
Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#216447#57#220019/>
Protocolo 216447
<#E.G.B#216448#57#220020>
DECRETO Nº 51.388, DE 17 DE MARÇO DE 2025
ENQUADRA,
por
Promoção
Vertical,
a
servidora da Secretaria de Estado de Educação
e Desporto Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a DECISÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS,
proferida nos autos Mandado de Segurança n.º 4010206-80.2024.8.04.0000,
que concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar a progressão
vertical da Impetrante MARISA SARRAFF SIMAS, para o cargo de Professor
20H Doutor, PF20.DTR-I, nas Matrículas n.º 203.644-4C e 203.644-4E, com
efeitos financeiros limitados à data da impetração;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
exarada no Ofício n.º 00732/2025/SAJ-PPC/PGE - Procuradoria Pessoal
Civil;
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento
- CENQ/SEDUC acostada às folhas 12/13, encaminhada pelo Ofício n.º
578/2025-GS/SEDUC, da Secretária de Estado de Educação e Desporto
Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão
judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II,
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.028101.003580/2025-97;
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovida a docente MARISA SARRAFF SIMAS,
Matrículas n.º 203.644-4C/E, do Quadro do Magistério Público da Secretaria
de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de promoção vertical,
nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de
2013, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL
MATRÍCULA
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
MUNICÍPIO
CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REFE-
RÊNCIA
CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REFE-
RÊNCIA
203.644-4C
3.ª
PROFESSOR/
PF20.ESP-III
B
1.ª
PROFESSOR
PF20.DTR-I
B
Nhamundá
203.644-4E
4.ª
PROFESSOR/
PF20.LPL-IV
A
1.ª
PROFESSOR
PF20.DTR-I
A
Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
com efeitos financeiros a contar de 09 de setembro de 2024, data da
impetração do Mandado de Segurança n.º 4010206-80.2024.8.04.0000.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 17 de março de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#216448#57#220020/>
Protocolo 216448
<#E.G.B#216449#57#220021>
DECRETO Nº 51.389, DE 17 DE MARÇO DE 2025
DISPÕE sobre o enquadramento dos servidores da Junta
Comercial do Estado do Amazonas, nos cargos definidos no
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, instituído pela
Lei n.º 7.100, de 02 de outubro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei n. º 7.100 de 02 de
outubro de 2024, e a necessidade de enquadramento dos servidores da
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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