DOMCE 20/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3675 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
a             C  
  
I 
- 
certidão 
negativa 
de 
débitos 
relativos 
a 
créditos 
tributários 
federais 
e 
Dívida 
Ativa 
da 
União 
(acesso 
em: 
https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir); 
II - certidão negativa de débitos estaduais (acesso em: https://consultapublica.sefaz.ce.gov.br/certidaonegativa/preparar-consultar); 
III - certidão negativa de débitos municipais (acesso em: 
  
IV - Certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho; (acesso em: https://cndt-
certidao.tst.jus.br/inicio.faces); 
  
b) PESSOA JURÍDICA (com ou sem fins lucrativos) e MEI 
  
I - Certidão negativa de falência e recuperação judicial, expedida pelo Tribunal de Justiça estadual, nos casos de pessoas jurídicas com fins 
lucrativos; 
II 
- 
Certidão 
negativa 
de 
débitos relativos 
a 
Créditos 
Tributários 
Federais 
e 
  
 ivida 
 tiva 
da 
 nião  
 acesso 
em  
https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PJ/Emitir); 
III - certidões negativas de débitos estaduais (acesso em: https://consultapublica.sefaz.ce.gov.br/certidaonegativa/preparar-consultar); 
IV - certidões negativas de débitos municipais (acesso em 
V - certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS (acesso em https://consulta-
crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf) 
VI - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida no site do Tribunal Superior do Trabalho (acesso em: https://cndt-
certidao.tst.jus.br/inicio.faces); 
  
13.1.2.1 As certidões positivas com efeito de negativas servirão como certidões negativas, desde que não haja referência expressa de impossibilidade 
de celebrar instrumentos jurídico com a administração pública. 
  
13.2 O agente cultural deve responder à convocação e assinar o Termo de Execução Cultural (devendo, para tanto, haver sido verificada sua situação 
de regularidade, conforme item anterior) no prazo de até 3 (três) dias úteis após a convocação, sob pena de perda do apoio financeiro e convocação 
do suplente para assumir sua vaga. 
  
13.3 Após a assinatura do Termo de Execução Cultural, o agente cultural receberá os recursos na conta bancária específica, em parcela única. 
  
13.4 A assinatura do Termo de Execução Cultural e o recebimento do apoio estão condicionados à existência de disponibilidade orçamentária e 
financeira, caracterizando a seleção como expectativa de direito do proponente. 
  
14. DIVULGAÇÃO DOS PROJETOS 
  
14.1 Os projetos selecionados deverão, obrigatoriamente, fazer constar o brasão da Prefeitura Municipal e do Governo Federal, por meio do 
Ministério da Cultura, em todas as peças publicitárias de divulgação, de acordo com os padrões de identidade visual fornecidos pela Assessoria de 
Comunicação do Município. 
  
14.1.1 O referido apoio também deve ser citado ou creditado pelo proponente selecionado em todos os canais de comunicação, redes sociais e nas 
plataformas em que o conteúdo selecionado esteja divulgado ou em outros espaços em que o projeto seja abordado. 
  
14.1.2. Deverão ser incluídos em todas as peças de divulgação os seguintes dizeres: “PROJETO APOIADO COM RECURSOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 14.399/2022 - POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC - POR MEIO DA SECRETARIA DE CULTURA E 
TURISMO DE BARBALHA”. 
  
14.2 O material de divulgação dos projetos e seus produtos deverá ser disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conter 
informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados. 
  
14.3 O material de divulgação dos projetos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e não pode conter nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal. 
  
15. MONITORAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS  
  
  .   s procedimentos de monitoramento e ava iação dos pro etos cu turais contemp ados, assim como prestação de informação   administração 
p b ica, observarão o  ecreto n    .           ecreto de  omento , que disp e sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento   
cu tura, observadas  s e ig ncias  egais de simp ificação e de foco no cumprimento do ob eto. 
  
15.2 O agente cultural deve prestar contas por meio da apresentação do Relatório de Execução do Objeto, conforme documento constante no Anexo 
VII. O Relatório de Execução do Objeto deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias a contar do fim da vigência do Termo de Execução Cultural. 
  
15.2.1. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter relato das atividades realizadas, podendo a comprovação sobre os produtos e serviços 
relativos aos objetivos se dar pela apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, entre outros. 
  
15.2.2. A análise do Relatório de Execução do Objeto dos projetos apoiados deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados, priorizando 
sempre o controle de resultados sobre a consecução da finalidade pública a qual o recurso se destina. 
  
15.3. Quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto ou quando for recebida denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, 
devidamente avaliada, o Município exigirá relatório de execução financeira, a ser enviado no prazo de até 60 (sessenta) dias, acompanhado de todos 
os documentos de comprovação pertinentes. 
  

                            

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