DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
c) os candidatos das áreas de magistério deverão apresentar diploma de
Licenciatura Plena, obtido por conclusão de curso correspondente à disciplina/área do
magistério para a qual estiver concorrendo;
d) apresentar carteira ou registro profissional dentro da respectiva área, do
órgão fiscalizador do exercício da profissão (conselho ou registro etc, exceto Direito)
quando existir;
e) apresentar
declaração do respectivo
órgão controlador
do exercício
profissional, informando estar habilitado para o exercício da profissão, em pleno gozo das
prerrogativas profissionais e com a situação regularizada junto ao órgão fiscalizador do
exercício profissional, na área a que concorre; e
f) se Bacharel em Direito deverá apresentar o certificado de aprovação no
Exame da Ordem para Admissão no Quadro de Advogados, assinado pelo Presidente do
Conselho Seccional, ou da Subseção delegada, e pelo presidente da banca examinadora da
OA B .
III - requisitos específicos exigidos do candidato ao CFO/QCM:
a) possuir idade de, no mínimo 30 (trinta) anos e no máximo 40 (quarenta)
anos de idade, completados até a data do término do Curso;
b) apresentar diploma do Curso de Formação Teológica regular de nível
superior, conforme documento expedido por instituição de ensino reconhecida pela
autoridade eclesiástica de sua religião;
c) apresentar documento que comprove sua ordenação como padre católico
romano ou a consagração como pastor evangélico, constando a data do referido ato;
d) apresentar documento expedido pela autoridade eclesiástica à qual o
candidato esteja vinculado, que comprove as exigências previstas neste edital para
inscrição e matrícula, elaborado segundo um dos modelos constante no endereço
eletrônico da ESFCEx, nas seguintes condições:
e) para a área de Padre Católico Apostólico Romano do:
1. clero secular: o documento deverá ser remetido em 2 (duas) vias, uma
assinada pelo Bispado que ordenou o candidato, e a outra assinada pelo Bispo em cuja
diocese o candidato estiver trabalhando; e/ou
2. clero religioso: o documento deverá ser remetido em 1 (uma) via, assinada
pelo Superior Provincial do candidato;
f) para a área de Pastor Evangélico for:
1. Pastor Auxiliar: o documento deverá ser remetido em 1 (uma) via assinada
pelo Presidente da Igreja; e
2. Pastor Presidente: o documento deverá ser remetido em 1 (uma) via
assinada pelo superior da hierarquia eclesiástica (Coordenadoria, Junta, Sínodo, Convenção,
Concílio, Conselho de Ministros, Ordem dos Ministros Evangélicos, etc).
g) possuir, pelo menos, 3 (três) anos de atividades pastorais (após sua
ordenação como padre católico romano ou sua consagração como pastor evangélico),
comprovados por documento expedido pela autoridade eclesiástica do candidato;
h) ter o consentimento expresso da autoridade eclesiástica da respectiva
religião para exercer atividade pastoral no Exército Brasileiro;
i) ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica da respectiva religião;
j) não ter sido reprovado em Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães
Militares (EIA/CM) ou Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Capelães Militares
(CFO/QCM), anteriores por insuficiência de grau, de conceito ou por haver incorrido em
falta disciplinar incompatível com o oficialato; e
k) não ser ex-integrante do Quadro de Capelães Militares.
Parágrafo único. Todos os documentos previstos neste artigo deverão ser
entregues com cópias legíveis (frente e verso), devidamente comprovados por intermédio
da apresentação dos respectivos documentos originais.
Art. 144. O candidato, ao contrariar, ocultar ou adulterar quaisquer informações
relativas às condições exigidas para a matrícula, inabilita-se ao CA, sendo dele eliminado
tão logo comprove-se a irregularidade.
Parágrafo único. Havendo constatação da irregularidade após a matrícula ou
conclusão do CFO/QC ou do CFO/QCM, providenciar-se-á a exclusão e o desligamento do
aluno infrator do Curso e do Exército Brasileiro, em caráter irrevogável e em qualquer
época, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis advindas desta irregularidade.
Art. 145. Toda a documentação exigida para matrícula é de responsabilidade do
candidato, que deverá conduzi-la pessoalmente.
Parágrafo único. O candidato que, no ato da inscrição, optou por concorrer às
vagas reservadas aos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014, deverá também,
preencher, assinar e remeter à ESFCEx a autodeclaração de que é negro, conforme modelo
disponível no endereço eletrônico da ESFCEx.
Seção V
Da Efetivação da Matrícula
Art. 146. De posse dos resultados obtidos no CA e da comprovação dos
requisitos para matrícula, esta será efetivada, considerando a classificação no CA e
respeitando o número de vagas fixadas pelo EME.
Parágrafo único. O candidato majorado convocado somente será matriculado
caso tenha sido aprovado em toda a 1ª etapa do CA e exista vaga disponível dentre as
fixadas pelo EME.
Seção VI
Do Candidato Inabilitado à Matrícula
Art. 147. Considerar-se-á inabilitado à
matrícula o candidato que não
comprovar, até a data da matrícula, os requisitos exigidos para sua efetivação.
Art. 148. Ao final do período de apresentação dos documentos, a ESFCEx
publicará em boletim interno (BI) a relação dos candidatos inabilitados à matrícula.
Art. 149. Os candidatos inabilitados poderão solicitar a ESFCEx a devolução dos
documentos apresentados por ocasião do CA, até 3 (três) meses após a publicação, no
DOU, da homologação do resultado final do CA.
Seção VII
Da Desistência da Matrícula
Art. 150. Considera-se desistente da matrícula o candidato que:
I - declarar-se desistente, em documento próprio, por escrito, conforme modelo
estabelecido pela ESFCEx; e
II - após a convocação e apresentação para comprovar sua habilitação à
matrícula, afastar-se da ESFCEx por qualquer motivo, sem autorização, antes da efetivação
da matrícula.
Art. 151. A ESFCEx publicará em BI a relação dos candidatos desistentes.
Parágrafo único. Em caso de desistência de candidato negro à matrícula,
aprovado em vaga reservada, esta será preenchida pelo candidato negro posteriormente
classificado.
Seção VIII
Do Adiamento da Matrícula
Art. 152. Assegura-se ao candidato habilitado o direito de solicitar adiamento de sua
matrícula, POR UMA ÚNICA VEZ, por intermédio de requerimento ao Comandante da ESFCEx.
Art. 153. Poderá ser concedido o adiamento de matrícula pelos seguintes
motivos:
I - necessidade do serviço, no caso de candidato militar;
II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que comprovada por
Junta de Inspeção de Saúde; e
III - necessidade particular do candidato, considerada justa pelo Cmt da
ES FC E x .
Parágrafo único. A entrada dos requerimentos de adiamento de matrícula
obedecerá à data estabelecida no Calendário Anual do CA.
Seção IX
Da Matrícula Decorrente do Adiamento
Art. 154. O candidato habilitado que adiar sua matrícula somente será
rematriculado:
I - no início do ano letivo seguinte ao do adiamento; e
II - se for aprovado em todas as fases da segunda etapa do CA para o qual se
inscreveu anteriormente, respeitando o Calendário dos CA vigente.
Parágrafo único. Haverá exceção apenas quanto ao requisito de idade, para o
qual se concede tolerância caso o candidato tenha adiado a matrícula no limite etário
máximo permitido.
Art. 155. A matrícula decorrente do adiamento deverá ser solicitada mediante
requerimento, no prazo de, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias antes da data prevista
para o início do Curso do ano subsequente. Sendo o requerimento deferido, e cumpridas
as
demais
exigências
constantes
deste
edital,
o
candidato
será
matriculado,
independentemente das vagas oferecidas.
Parágrafo único: É de inteira responsabilidade do candidato que solicitou o
adiamento de matrícula, acompanhar o calendário anual do ano subsequente para que não
haja descumprimento do prazo previsto no caput do artigo .
Art. 156. Independentemente da Gu Exm/OMSE na qual o candidato tenha se
inscrito por ocasião de sua participação no CA, as fases referentes a IS e EAF do candidato
decorrente de adiamento serão realizadas na cidade de Salvador-BA, em local a ser
divulgado pela ESFCEx, conforme Calendário Anual do CA.
Seção X
Das Generalidades sobre o Curso de Formação de Oficiais
Art. 157. Os Cursos de Formação de Oficiais de ambos os CA, que trata este
edital, serão realizados na ESFCEx, em Salvador-BA, com uma duração aproximada de 37
(trinta e sete) semanas.
Art. 158. Os Cursos do Quadro Complementar de Oficiais serão compostos
pelas seguintes fases:
I - a Formação Comum, realizada por intermédio do Curso Básico de Formação
Militar, tem por finalidade promover o ajustamento do oficial aluno às rotinas do Exército
e capacitá-lo como combatente individual básico militar; e
II - a Formação Específica, realizada por intermédio de atividades da
área/especialidade específica, tendo como objetivo adequar os conhecimentos acadêmicos
já adquiridos às peculiaridades organizacionais do Exército Brasileiro.
Art. 159. O Curso do Quadro de Capelães Militares (CFO/QCM) é divido em 3
(três) períodos:
I - Período de Instrução Militar Geral, realizado na ESFCEx;
II - Período de Observação, dividido em 2 (duas) etapas, sendo uma na
Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), em Resende-RJ, e a outra na Escola de
Sargentos das Armas (ESA), em Três Corações-MG; e
III - Período de Adaptação, dividido em 2(duas) fases:
a) Primeira Fase, em Organização Militar de Corpo de Tropa (OMCT) na
Guarnição de Brasília-DF; e
b) Segunda Fase, em Organização Militar (OM) na área da 6ª Região Militar.
Art. 160. O candidato, ao ser matriculado na ESFCEx, será designado, para
efeitos administrativos.
I - Primeiro-Tenente Aluno: os matriculados nos CFO/QC; e
II - Aspirante-a-Oficial Aluno: os matriculados nos CFO/QCM.
Parágrafo único. O 1º Tenente Aluno apresentará, se for o caso, até 15 (quinze)
dias antes da nomeação ao posto de 1º Tenente (término do Curso), o documento
comprobatório do seu pedido de exoneração de cargo público anteriormente ocupado, no
caso de se encontrar em gozo de licença não remunerada durante a realização do
C FO / Q C .
Art. 161. Os alunos durante a realização dos cursos:
I - são militar da ativa com precedência hierárquica prevista na Lei nº 6.880, de
9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); e
II - não têm direito líquido e certo à nomeação ao oficialato, necessitando, para
tal, concluir o Curso com aproveitamento.
Art. 162. Após concluir o Curso com aproveitamento, executando todas as
medidas administrativas e de ensino pertinentes, assim como a escolha de vaga, o
concludente será nomeado Oficial do Exército Brasileiro (EB), no posto de:
I - Primeiro-Tenente do Quadro
Complementar de Oficiais, para os
concludentes dos CFO/QC;
II - Segundo-Tenente do Quadro de Capelães Militares, para os concludentes do
CFO/QCM; e
§ 1º Todos concludentes dos Cursos que forem nomeados oficiais do Exército
Brasileiro estarão sujeitos às prescrições do Estatuto dos Militares, caso venham a pedir
demissão do Exército. Nesta situação, poderão ter de indenizar à União pelas despesas
realizadas com a sua formação, conforme legislação vigente.
§ 2º Os alunos dos Cursos do Quadro Complementar de Oficiais e do Quadro de
Capelães Militares, com exceção dos alunos das especialidades de Enfermagem e
Veterinária, que seguem legislação específica, apresentarão, se for o caso, em até 15
(quinze) dias antes da nomeação ao posto de 1º Tenente/2º Tenente (término do Curso),
documento comprobatório do seu pedido de exoneração de cargo público anteriormente
ocupado, no caso de se encontrarem em gozo de licença não remunerada durante a
realização do Curso.
§ 3º A não realização de qualquer uma das medidas administrativas e de ensino
pertinentes, assim como a não escolha de vaga pelo aluno concludente, poderá acarretar
sua exclusão do Curso ex officio.
Art. 163. Após o término dos Cursos, os concludentes serão designados para
servirem em OM do EB, localizada em qualquer região do País, para atender às
necessidades do serviço, respeitando-se a antiguidade que trata o art. 164.
Art. 164. A antiguidade dos concludentes será estabelecida de acordo com a
classificação final obtida ao término do respectivo Curso.
Art. 165. O concludente de qualquer Curso que se negar a escolher OM para
sua posterior designação será desligado ex offício.
Art. 166. Maiores informações acerca dos Cursos poderão ser obtidas por
intermédio de acesso ao endereço eletrônico da ESFCEx "www.esfcex.eb.mil.br ou
solicitadas através do e-mail: concurso2025@esfcex.eb.mil.br".
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