DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Seção I
Da Convocação para a Avaliação Psicológica
Art. 104. O candidato aprovado no EI (classificado e majorado), apto na IS e no
EAF, será convocado para a Avl Psc, em data estipulada no Calendário Anual do CA .
Art. 105. A Avl Psc será realizada em data estipulada no Calendário Anual do
CA e ocorrerá, exclusivamente, nas Guarnições de Brasília-DF, Rio de Janeiro-RJ e Salvador-
BA .
Parágrafo único. Os deslocamentos e a estada do candidato durante a
realização da Avl Psc ocorrerão com ônus para o candidato.
Seção II
Da Constituição da Avaliação Psicológica
Art. 106. A Avl Psc será realizada por intermédio de um Exame Psicológico (EP).
O objetivo é identificar se o candidato tem o perfil adequado ao cargo. Os requisitos são
definidos por meio de um estudo científico do cargo, conforme prevê o Conselho Federal
de Psicologia. Os processos psicológicos avaliados referem-se aos requisitos exigidos
especificamente para o desempenho da carreira militar:
I - cognitivo: destinado à verificação das aptidões e habilidades mentais gerais
e/ou específicas;
II - comportamentais, afetivos: destinado à verificação das características da
personalidade, motivacionais; e
III - interações sociais: relacionamento interpessoal.
Parágrafo único. Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos:
I - para o candidato
ao CFO/S Sau: agilidade, autoaperfeiçoamento,
autoconfiança, capacidade de análise, capacidade de atenção, coerência, comunicabilidade,
dedicação, determinação, iniciativa, disciplina, disponibilidade, humildade, liderança,
perseverança, persistência, raciocínio, responsabilidade e tomada de decisão.
Seção III
Do Exame Psicológico
Art. 107. Dos procedimentos do Exame Psicológico (EP):
I - o candidato deverá comparecer ao local designado para a realização do EP
com antecedência de 1h (uma hora) em relação ao horário para o início do tempo
destinado à realização do EP, na data prevista no Calendário Anual do CA, considerando
o horário oficial de Brasília-DF, munido do seu documento de identidade ou um dos
documentos previstos no art. 37 deste Edital, CPF e de caneta esferográfica de tinta preta
e corpo transparente;
II - o local da realização do EP será fechado 1h (uma hora) antes do horário
de seu início, previsto no Calendário Anual do CA e no edital, quando, então, não mais
será permitido a entrada de candidatos para realizarem o exame;
III - o candidato deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis com
a atividade, conforme o art. 36 deste edital, sendo vedado ao candidato na sala de prova
usar gorro, chapéu, boné, lenço de cabelo, cachecol, piercings e/ou brincos nos pavilhões
auditivos, bolsas, mochilas, livros, impressos, anotações, cadernos, folhas avulsas de
qualquer tipo e/ou anotações, máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares,
aparelhos
radiotransmissores,
receptores
de
mensagens,
gravadores,
tablets,
smartwatches,
relógios
digitais
multifuncionais,
relógios
inteligentes
ou
outros
instrumentos sobre os quais sejam levantadas dúvidas quanto à possibilidade de
recebimento, transmissão ou armazenamento de informações de qualquer natureza;
a) após ser identificado na sala de provas, o candidato deverá guardar, em
embalagem porta-objetos fornecida pela Comissão de Avaliação Psicológica (CAP), o
telefone celular desligado ou quaisquer outros equipamentos eletrônicos relacionados
neste inciso, sob pena de ser eliminado do concurso.
b) se o aparelho eletrônico, ainda que dentro da embalagem porta-objetos,
emitir qualquer tipo de sinal luminoso ou sonoro, como toque ou alarme, durante a
realização do EP, o candidato será eliminado do concurso.
IV - o candidato militar deverá comparecer para a realização do EP em trajes
civis;
V - é permitido ao candidato conduzir até o local de prova, após verificadas
pelos membros da CAP, bebidas não alcoólicas e alimentos para consumo, desde que
acondicionados em saco plástico totalmente transparente, que serão mantidos em local
apropriado no exterior da sala de aplicação do EP e poderão ser consumidos fora do local
de realização prova, tendo em vista que os cadernos de aplicação do EP não poderão
guardar qualquer resquício de alimentos ou bebidas;
VI - durante a realização do EP não será admitida nenhuma consulta ou
comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas;
VII - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a
realização do EP, mesmo no caso de o candidato estar impossibilitado de escrever;
VIII - o candidato só será submetido ao EP uma única vez, não haverá segunda
chamada, nem será concedido o adiamento da data prevista no Calendário Anual para a
sua realização; e
IX - o EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO".
Parágrafo único. Caso o candidato tenha sido considerado apto por meio de
Avaliação Psicológica para um cargo específico de provimento em outro concurso público,
essa avaliação não terá validade para uso neste CA.
Art. 108. Será eliminado do CA o candidato que:
I - for considerado INAPTO e não interpuser recurso apropriado, dentro do
prazo previsto no Calendário Anual;
II - for considerado INAPTO em Grau de Recurso (APGR);
III - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a realização do EP;
IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica
(CAP) durante a realização do EP;
V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por
motivo de força maior;
VI - não completar o EP, ainda que por motivo de força maior;
VII - não entregar o material do EP cuja restituição seja obrigatória ao término
do tempo destinado para sua realização;
VIII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP;
IX - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização portando
qualquer material distribuído pela CAP;
X - deixar de apresentar um dos documentos de identidade previstos no art.
37 deste edital; ou
XI - se o aparelho eletrônico, ainda que dentro da embalagem porta-objetos,
emitir qualquer tipo de sinal luminoso ou sonoro, como toque ou alarme, durante a
realização do EP.
Seção IV
Das Comissões de Avaliação Psicológica
Art. 109. A CAP será composta por um presidente e membros, todos
psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
Art. 110. A CAP GR será composta por um presidente e, no mínimo, 2 (dois)
membros, todos devidamente inscritos e com registro ativo nos Conselhos Regionais de
Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer exarado pela CAP no
EP.
Seção V
Da Publicidade do Exame Psicológico
Art. 111. A ESFCEx fará a publicidade somente da relação dos candidatos
considerados APTOS.
Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado INAPTO será
informado pela ESFCEx de forma individual e reservada, por meio do e-mail, informado no
ato da inscrição.
Seção VI
Do Recurso
Art. 112. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de 3 (três)
dias úteis, solicitar análise em grau de recurso do resultado de sua inaptidão, por meio de
requerimento próprio, dirigido ao Cmt ESFCEx
Parágrafo único. O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir
do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP.
Art 113 O requerimento poderá ser enviado, exclusivamente, através do e-
mail, de comunicação do candidato com a ESFCEx (concurso2025@esfcex.eb.mil.br).
Art. 114. Ao final da APGR será emitido o parecer individual referente à
aptidão, ou não, na respectiva ata de resultado final da Avl Psc.
§ 1° O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de
forma reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário Anual
do CA.
§ 2º Não caberá recurso do parecer final da CAP GR.
Art. 115. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá
requerer entrevista devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP que
realizou.
§ 1º O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de 5 (cinco) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado.
§ 2º O requerimento da ED deverá ser enviado, exclusivamente, via e-mail
concurso2025@esfcex.eb.mil.br
§ 3º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército CPAEx estabelecerá contato com o
candidato para a marcação da data e horário da ED, a ser realizada no CPAEx. na Guarnição do
Rio de Janeiro-RJ.
§ 4º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização da ED,
no CPAEx, são de responsabilidade do candidato requerente.
§ 5º O candidato poderá comparecer à ED acompanhado, unicamente, por
psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
Art. 116. Não haverá remarcação de data da ED.
Seção VIII
Do Laudo Psicológico
Art. 117. Qualquer candidato poderá requerer a elaboração de Laudo Psicológico
(LP).
Parágrafo único. O LP será solicitado mediante requerimento ao Comandante da
ESFCEx, constante no endereço eletrônico, podendo ser enviado, exclusivamente, via upload
no sistema de concurso.
Art. 118. O prazo para a solicitação de LP será de 5 (cinco) dias úteis, contados da
realização da entrevista devolutiva.
Art. 119. O LP será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário estabelecidos
por aquele Centro.
§ 1° O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e
horário da apresentação do LP.
§ 2° O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do LP na data
estabelecida, deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para reagendar a apresentação.
§ 3º As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento do
LP correrão por conta do requerente.
CAPÍTULO IX
DA HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO
N EG R O
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 120. Na 1ª etapa dos CA, o candidato que, no ato da inscrição, se autodeclarou
negro, será submetido à CHC para confirmação da referida autodeclaração realizada em data
estipulada no Calendário Anual do CA na cidade de Salvador-BA.
Art. 121. Para a heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios de
raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 122. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de
veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, a autodeclaração do candidato
será confirmada, ou não, mediante procedimento de heteroidentificação.
Seção II
Do Procedimento Para Heteroidentificação
Art. 123. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da
condição autodeclarada realizada por comissão criada para este fim, denominada Comissão de
Heteroidentificação Complementar (CHC).
§ 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, que não terão
seus nomes divulgados, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade
de raça, de gênero e, preferencialmente, à origem regional.
§ 2º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no
Calendário Anual do CA, com horário de abertura e fechamento dos portões previstos no ato da
convocação.
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 18 a 21, da Lei nº
9.784 de 29 de janeiro de 1999, a pessoa integrante da CHC será substituída por suplente.
Art. 124. Deverá ser submetido ao procedimento de heteroidentificação todo
candidato convocado para vagas reservadas, que no ato da inscrição, se autodeclarou negro, de
acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) e optou por concorrer as vagas reservadas a candidatos negros,
independentemente de ter obtido nota suficiente para a aprovação na ampla concorrência.
Parágrafo único. Até o final do período de inscrição do concurso de admissão, será
facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
Art. 125. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da
condição declarada pelo candidato no CA.
Parágrafo único. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros
ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões
referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos
seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e/ou municipais, anteriores.
Art. 126. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação será
utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem do
procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do CA.
Art. 127. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com registro
em ata.
§ 1º As deliberações da Comissão terão validade apenas para o CA para o qual foi
convocada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato.
§ 3º As deliberações da Comissão serão de acesso restrito e consideradas como
informações pessoais.
§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será na página
da ESFCEx.
Art. 128. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o procedimento de
heteroidentificação.
Art. 129. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de
heteroidentificação concorrerá às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições,
em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-fé da autodeclaração.
Parágrafo único. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra
não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente,
que este não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE.
Seção III
Dos Recursos
Art. 130. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de
heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora, criada para este fim, no
prazo previsto no Calendário Anual do CA.
§ 1º O requerimento do recurso deverá ser enviado, exclusivamente, via e-mail
"concurso2025@esfcex.eb.mil.br"
§ 2º A Comissão Revisora será composta por 3 (três) integrantes distintos dos
membros da CHC, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida no
§ 1º do art. 123 deste edital.
Art. 131. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a filmagem do
procedimento para fins de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do recurso
elaborado pelo candidato.
§ 1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado
no endereço eletrônico da ESFCEx.
Seção IV
Da Eliminação do Concurso de Admissão
Art. 132. Será eliminado do CA o candidato que:
I - não se submeter ao procedimento de heteroidentificação, quando convocado;
II - se recusar ao procedimento de filmagem do evento; ou
III - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, horário e
local estabelecidos, ainda que por motivos médicos.
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