DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025032000038
38
Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
CAPÍTULO X
DA APRESENTAÇÃO DO CANDIDATO NA
ESCOLA DE SAÚDE E FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO EXÉRCITO
Seção I
Da Apresentação do Candidato Convocado
Art. 133. O candidato convocado deverá se apresentar na ESFCEx, na cidade de
Salvador-BA, para a realização da heteroidentificação (se for o caso), para a revisão médica e a
comprovação dos requisitos para a matrícula, no período estabelecido no Calendário Anual dos
CA .
Parágrafo único. A convocação de candidatos poderá ser realizada em quantidade
superior ao número de vagas previstas para o CA.
Art.
134. Todas
as
despesas decorrentes
desta fase
do
CA serão
da
responsabilidade do candidato convocado, não havendo nenhuma espécie de restituição
financeira, mesmo em caso do candidato não ter sido matriculado por indisponibilidade de
vagas ou reprovação.
Art. 135. Os candidatos militares deverão ser apresentados por intermédio de
ofício ou Documento Interno do Exército (DIEx) dos respectivos Cmt, Ch ou Dir, endereçado ao
Cmt da ESFCEx.
Seção II
Da Apresentação do Candidato Majorado
Art. 136. Caso haja eliminações, desistências ou reprovações na 1ª etapa do CA, o
candidato da lista de majoração poderá ser convocado por meio de chamadas realizadas por
intermédio da página da ESFCEx, durante o período estabelecido no Calendário Anual dos CA.
§ 1º Para as convocações da majoração, todos os candidatos aprovados no EI
deverão consultar a página da ESFCEx durante o período estabelecido no Calendário Anual do
CA .
§ 2º Caso ainda haja vagas após a convocação de todos os aprovados, os que não se
apresentaram por ocasião de sua convocação poderão, dentro da classificação final do EI/nota
final, e somente nessa ordem, ser novamente convocados, até que o prazo estabelecido para o
CA se encerre.
CAPÍTULO XI
DA FASE FINAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
Seção I
Das Vagas
Art. 137. O número de vagas para o Cursos de Formação de Oficiais do Serviço de
Saúde (CFO/S Sau), aprovadas pela Portaria DECEx/C Ex nº 893 de 28 de fevereiro de 2025,
disponível no endereço eletrônico "www.esfcex.eb.mil.br", e no (anexo "B") deste edital.
§ 1º Do total de vagas citado no caput deste artigo, 20% (vinte por cento) serão
destinadas aos candidatos negros, (pretos e pardos).
§ 2º Somente concorrerá às vagas reservadas de que trata o § 1º acima, o
candidato que, no ato de sua inscrição, se autodeclarou negro, e optou por concorrer às vagas
reservadas a candidatos negros, (preto ou pardo).
§ 3º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas por área for
igual ou superior a 3 (três).
§ 4º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos negros, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso
de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 5º O candidato que, se autodeclarou negro, e optou por concorrer às vagas
reservadas a
negros concorrerá concomitantemente
às vagas destinadas
à ampla
concorrência.
6º O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas para ampla
concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas às
cotas.
§ 7º O preenchimento das vagas pelos cotistas será em função da sua classificação
associada à(s) opção(ões) estabelecida(s) pelo próprio candidato, por ocasião da inscrição
§ 8º Na hipótese de não haver candidatos autodeclarados negros, optantes por
concorrer às vagas reservadas, aprovados no CA em número suficiente para ocupar as vagas
reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Seção II
Da Reversão das Vagas não Preenchidas em Especialidades Destinadas ao Concurso
de Admissão para o Serviço de Saúde
Art. 138. A reversão de vagas não preenchidas em especialidades será realizada
apenas no CA para o Serviço de Saúde, especificamente, ao CFO Med, com vagas de âmbito
nacional.
§1º A reversão de vagas não preenchidas para as especialidades dos cursos
supramencionados será realizada tanto paras as vagas destinadas à ampla concorrência,
quanto para as reservadas a negros, considerando-se, ainda, o previsto no § 1º do art. 137
deste Edital.
§2º A reversão de vagas que trata este artigo será aplicada por falta de candidatos
aprovados e classificados no exame intelectual, dentro das especialidades nos CFO Med, com
vagas de âmbito nacional, e serão revertidas segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria
de Saúde do Exército (D Sau), conforme previsto na Portaria do Calendário Anual do referido CA
e de acordo com a seguinte prioridade
a.para os CFO Med, com vagas de âmbito nacional: 1º) Anestesiologia, 2º)
Pediatria, 3º) Oftalmologia, 4º) Cirurgia de Cabeça e Pescoço, 5º) Cirurgia Torácica, 6º) Cirurgia
Vascular, 7º) Endoscopia Digestiva, 8º) Geriatria, 9º) Nefrologia, 10º) Ortopedia, 11º) Ortopedia
(Cirurgia de Joelho), 12º) Ortopedia (Cirurgia de Ombro), 13º) Pneumologia, 14º) Urologia, 15º)
Clínica Médica, 16º) Proctologia, 17º) Ginecologia e Obstetrícia, 18º) Cirurgia Geral, 19º)
Cirurgia de Mão, 20º) Cirurgia Plástica, 21º) Cirurgia Pediátrica, 22º) Otorrinolaringologia, 23º)
Radiologia, 24º) Reumatologia, 25º) Endocrinologia, 26º) Infectologia, 27º) Mastologia, 28º)
Dermatologia, 29º) Medicina da Família, 30º) Sem Especialidade
b.a ordem de prioridade acima mencionada deverá ser sequencial, evitando a
alocação de todos os remanescentes na mesma especialidade.
§3º Inicialmente, a cada especialidade que possua excedente de candidatos
aprovados que não foram classificados, será distribuída uma vaga, obedecendo à ordem de
prioridade das especialidades estabelecida no §2º, e enquanto houver disponibilidade de vagas
a serem revertidas;
§4º A(s) vaga(s) revertida(s) de acordo com os critérios acima, contemplarão os
candidatos mais bem classificados no CA na respectiva especialidade;
§5º Caso, após a reversão de todos os candidatos especialistas aprovados para os
CFO Med, ainda houver vagas de especialidade não preenchida, estas serão destinadas, em sua
totalidade, para preenchimento pelos candidatos sem especialidade, evitando assim, resíduos
de vagas ociosas; e
§6º Caso tenha havido alteração do número de vagas nas áreas/especialidades,
devido à reversão das vagas não preenchidas ou alteração em Portaria específica, deverão ser
respeitados os critérios estabelecidos por lei para a reserva de cotas.
Seção III
Da Revisão Médica e Convocação para a Comprovação dos Requisitos para
Matrícula
Art. 139. O candidato convocado para a revisão médica e comprovação dos
requisitos para matrícula deverá se apresentar, na data prevista no Calendário Anual do CA, na
ES FC E x .
§ 1º No ato de sua apresentação, o candidato deverá estar de posse dos resultados
e laudos dos exames realizados por ocasião da IS na Gu Exm e dos originais dos documentos
previstos no art. 141 deste edital, os quais serão entregues na ESFCEx.
§ 2º Cabe ao candidato a responsabilidade de apresentar toda a documentação
exigida para matrícula.
§ 3º A revisão médica realizar-se-á sob a responsabilidade dos Médicos Peritos da
ESFCEx, a fim de verificar a ocorrência de alguma alteração nas condições de saúde do(a)
candidato(a) convocado(a) após a inspeção realizada pelas JISE das Gu Exm. Caso seja
constatada alteração em algum(a) candidato(a), ele(a) será encaminhado à JISE designada pelo
Comando da 6ª Região Militar para este fim, a quem caberá emitir novo parecer, para fins de
matrícula. O(A) candidato(a) poderá recorrer da decisão da JISE, solicitando a realização de
ISGR, nas mesmas condições previstas no art. 89. deste Edital.
§ 4º Por ocasião da revisão médica será exigido o teste de gravidez beta-HCG
sanguíneo atualizado, como garantia à candidata do direito de solicitar o adiamento de
matrícula, respeitadas as demais condições previstas neste edital.
Art. 140. Considera-se eliminado o candidato que, convocado para a revisão
médica e comprovação dos requisitos para matrícula, última fase de seleção, não compareça
na ESFCEx na data estabelecida no Calendário Anual do CA ou não apresente toda a
documentação exigida para matrícula.
Seção IV
Dos Requisitos e dos Documentos Exigidos para a Matrícula
Art. 141. O candidato para ser matriculado no Curso de Formação de Oficiais do
Serviço de Saúde deverá, obrigatoriamente, atender aos requisitos previstos no art. 4º deste
edital, e aos requisitos abaixo relacionados, entregando cópias legíveis (frente e verso), dos
documentos devidamente comprovados por intermédio da apresentação dos respectivos
documentos originais:
a) ser apto em todas as etapas do CA;
b) ser brasileiro nato;
c) apresentar carteira de identidade civil ou militar, certidão de nascimento ou de
casamento (esta última, se for o caso);
d) apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), por
intermédio da apresentação de um dos seguintes documentos: Cartão do CPF, Carteira de
Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, desde que neles conste o
número de inscrição no CPF, ou Comprovante de Inscrição no CPF impresso a partir da página
da Receita Federal na internet;
e) ter, no mínimo, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, se do sexo
masculino, ou 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) de altura, se do sexo
feminino;
f) apresentar o título de eleitor, com a respectiva certidão da Justiça Eleitoral,
comprovando estar em dia com a Justiça Eleitoral;
g) se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não
ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele
incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
h) se praça da ativa de Força Armada ou de Força Auxiliar, apresentar as folhas de
alterações relativas ao último semestre do período de serviço prestado, constando,
obrigatoriamente, a classificação do seu comportamento, comprovando estar classificado, nos
termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento "BOM", ou em
classificação equivalente da Força a que pertença;
i) apresentar um dos documentos abaixo relacionados, comprovando estar em dia
com suas obrigações perante o Serviço Militar:
1. se oficial da reserva de segunda classe, Certidão de Situação Militar e/ou Carta
Patente;
2. se reservista, cópia das folhas de alterações ou declaração da última OM em que
serviu que comprove que, ao ser licenciado, estava, no mínimo, no comportamento "BOM" e
Certificado de Reservista (CR);
3. se ex-aluno de estabelecimento de ensino de formação de oficiais ou praças das
Forças Armadas ou Força Auxiliar, declaração de que não foi excluído por motivos disciplinares
e que estava classificado, no mínimo, no comportamento "BOM", por ocasião do seu
desligamento; e
4. se candidato civil do sexo masculino, comprovante de quitação com o Serviço
Militar (Certificado de Alistamento Militar - CAM regularizado ou Certificado de Dispensa de
Incorporação - CDI).
j) não ter sido considerado isento do Serviço Militar, seja por licenciamento e
exclusão de organização militar a bem da disciplina, seja por incapacidade física ou mental
definitiva ("Incapaz C"), condição a ser comprovada pelo certificado militar recebido;
k) não estar na condição de réu em ação penal, apresentando as seguintes
certidões negativas, atualizadas e dentro do prazo de validade, ou, no caso de não haver
declaração expressa da data de validade pela esfera emissora, ter sido emitida a, no máximo,
15 (quinze) dias antes da apresentação na ESFCEx para comprovação dos requisitos para
matrícula:
1. Justiça Criminal do Tribunal Regional Federal;
2. Tribunal de Justiça do Estado;
3. Auditoria da Justiça Militar da União; e
4. Auditoria da Justiça Militar Estadual.
l) não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, na forma da legislação vigente:
1. responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público, de qualquer esfera de
governo, em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o
prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou
2. condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir
da data do cumprimento da pena;
m) não exercer ou não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança
Nacional;
n) se do sexo feminino, não se apresentar grávida ou com filho nascido há menos
de 6 (seis) meses;
o) não apresentar tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou extremista
contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à
discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à ideia ou ato ofensivo
às Forças Armadas;
p) possuir idade de, no máximo, 32 (trinta e dois) anos, completados até 31 de
dezembro do ano da matrícula (2026), para os candidatos das áreas de Medicina sem
especialidade, Odontologia e Farmácia;
q) possuir idade de, no máximo, 34 (trinta e quatro) anos, completados até em 31
de dezembro do ano da matrícula (2026), para os candidatos da área de Medicina com
especialidade;
r) apresentar diploma de graduação nas áreas de Medicina, Farmácia, Odontologia,
objeto do Concurso de Admissão (conforme anexo D) a que se refere a inscrição, emitido por
instituições credenciadas e cursos oficialmente reconhecidos pelo Ministério da Educação
(MEC), na forma da legislação federal que regula a matéria, e devidamente registrados. Será
admitido, também, o diploma emitido e registrado, com fundamento no art. 63, da Portaria
Normativa nº 40-MEC, de 12 de dezembro de 2007;
s) apresentar título de especialista (curso de especialização lato sensu, com
duração mínima de 360 horas), certificado ou diploma de residência, ou ainda, diploma de pós-
graduação stricto sensu (mestrado e/ou doutorado), na especialidade a que se referir à
inscrição, que atenda as exigências do respectivo Conselho Federal. Este requisito se aplica
apenas aos candidatos das áreas de Medicina com especialidade e de Odontologia;
t)
apresentar
carteira
ou 
registro
profissional
dentro
da
respectiva
área/especialidade, do órgão fiscalizador do exercício da profissão (Conselho Regional);
u) apresentar declaração do respectivo Conselho Regional (órgão controlador do
exercício profissional), informando estar habilitado para o exercício da profissão, em pleno
gozo das prerrogativas profissionais e com a situação regularizada junto ao órgão fiscalizador
do exercício profissional, na área/especialidade a que concorre; e
v) se médico, apresentar Registro de Qualificação de Especialista (RQE), expedido
pelo respectivo CRM, comprovando o registro de seus certificados ou títulos emitidos pela
Associação Médica Brasileira (AMB) ou certificados de residência médica credenciados pela
Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Parágrafo único. Todos os documentos previstos neste artigo deverão ser
entregues com cópias legíveis (frente e verso), devidamente comprovados por intermédio da
apresentação dos respectivos documentos originais.
Art. 142. O candidato, ao contrariar, ocultar ou adulterar quaisquer informações
relativas às condições exigidas para a matrícula, inabilita-se ao CA, sendo dele eliminado tão
logo comprove-se a irregularidade.
Parágrafo único. Havendo constatação da irregularidade após a matrícula ou
conclusão do CFO/S Sau, providenciar-se-á a exclusão do Exército Brasileiro, para o militar
concludente, ou o desligamento do Curso para o Aluno em formação, em caráter irrevogável e
em qualquer época, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis advindas desta
irregularidade.
Art. 143. Toda a documentação exigida para matrícula é de responsabilidade do
candidato, que deverá conduzi-la pessoalmente.
Parágrafo único. O candidato que, no ato da inscrição, optou por concorrer às vagas
reservadas aos negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014, deverá também, preencher, assinar
e remeter à ESFCEx a autodeclaração de que é negro, conforme modelo disponível no endereço
eletrônico da ESFCEx.
Seção IV
Da Efetivação da Matrícula
Art. 144. De posse dos resultados obtidos no CA e da comprovação dos requisitos
para matrícula, esta será efetivada, considerando a classificação no CA e respeitando o número
de vagas fixadas pelo EME.
Parágrafo único. O candidato majorado convocado somente será matriculado caso
tenha sido aprovado em toda a 1ª etapa do CA e exista vaga disponível dentre as fixadas pelo EME.

                            

Fechar