DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.257, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Institui o Programa Nacional
de Prevenção e
Controle da
Vassoura-de-Bruxa da
Mandioca -
Ceratobasidium 
theobromae 
Rhizoctonia
theobromae.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo
I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº
14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no
Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006,
e o que consta do Processo nº 21008.000419/2024-47, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle da
Vassoura-de-Bruxa da Mandioca - Ceratobasidium theobromae Rhizoctonia theobromae -
PVBM.
Art. 2º O Programa Nacional de Prevenção e Controle da Vassoura-de-Bruxa da
Mandioca - PVBM visa ao fortalecimento da cadeia produtiva da mandioca, estabelecendo
os critérios e procedimentos para a prevenção e o controle da praga Rhizoctonia
theobromae.
Art. 3º Deverão ser realizados levantamentos de detecção anuais nas Unidades
Federativas sem a ocorrência da praga, pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária
Vegetal, conforme procedimentos e metas estipulados pelo Departamento de Sanidade
Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os levantamentos de detecção nas Unidades Federativas com a ocorrência
da praga, em municípios sem ocorrência, devem seguir os procedimentos e metas
estipulados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§ 2º O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas publicará, em
Manual de Procedimentos específico, ações adicionais para o cumprimento do
programa.
Art. 4º Os levantamentos de delimitação deverão ser realizados em caso de
detecção de Rhizoctonia theobromae, pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária
Vegetal, em todos os municípios limítrofes àqueles com ocorrência da praga na mesma
Unidade Federativa, conforme procedimentos e metas estipulados pelo Departamento de
Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Parágrafo único. No caso de detecção de novos focos, o levantamento será
ampliado para os demais municípios limítrofes.
Art. 5º A certificação fitossanitária de origem de plantas e partes de plantas
hospedeiras da praga é dispensada em unidades de produção e unidades de consolidação
localizadas em Unidade Federativa sem ocorrência da praga.
§ 1º A Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV fica dispensada quando as
plantas e partes de plantas hospedeiras da praga se originarem de Unidade Federativa sem
ocorrência de Rhizoctonia theobromae.
§ 2º A Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV é necessária no caso de a
partida de plantas e partes de plantas hospedeiras da praga transitar em áreas com
ocorrência, devendo este:
I - ser transportado em embalagens lacradas; e
II - ser lacrado pelo Responsável Técnico ou pelo Órgão Estadual, ou Distrital de
Defesa Sanitária Vegetal na Unidade Federativa de origem e o número do lacre informado
na Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV.
Art. 6º O trânsito interestadual de plantas e partes de plantas hospedeiras da
praga, produzidas em Unidades Federativas com ocorrência da praga, oriundo de
municípios sem ocorrência, deverá ser amparado por Permissão de Trânsito de Vegetais -
PTV, baseada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário
de Origem Consolidado - CFOC.
§ 1º Na Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV de que trata o caput deverá
conter a seguinte declaração adicional "A partida é originária de município sem ocorrência
de Rhizoctonia theobromae, em Unidade Federativa com ocorrência, e encontra-se livre da
praga".
§ 2º A Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV é necessária no caso de a
partida de plantas e partes de plantas hospedeiras da praga transitar em áreas com
ocorrência, devendo esta:
I - ser transportada em embalagens lacradas; e
II - ser lacrada pelo Responsável Técnico ou pelo Órgão Estadual, ou Distrital de
Defesa Sanitária Vegetal no município de origem e o número do lacre informado na
Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV.
Art. 7º Fica proibido o trânsito de plantas e partes de plantas de espécies
hospedeiras da praga oriundas de municípios com ocorrência de Rhizoctonia
theobromae.
Art. 8º O Ministério da Agricultura e Pecuária exercerá auditoria, supervisão,
avaliação e coordenação das ações desenvolvidas pelo Órgão Estadual ou Distrital de
Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 9º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Sanitária Vegetal deverá
encaminhar à Superintendência de Agricultura e Pecuária o relatório consolidado relativo
ao Programa Nacional de Prevenção e Controle da Vassoura-de-Bruxa da Mandioca - PVBM
contendo as ações realizadas e os resultados obtidos até o dia 31 de janeiro do ano
subsequente ou quando solicitado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos
Agrícolas.
§ 1º O relatório consolidado de que trata o caput deverá discriminar os
municípios com ocorrência de Rhizoctonia theobromae.
§ 2º A Superintendência de Agricultura e Pecuária deverá emitir parecer técnico
conclusivo e encaminhá-lo ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas em
até trinta dias após o recebimento.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.258, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Altera a lista de pragas quarentenárias presentes,
constante do anexo da Instrução Normativa SDA
nº 38, de 1º de outubro de 2018 e revoga a
Instrução Normativa nº 43, de 19 de dezembro de
2007.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49
do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 24.114, de 02 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril
de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 45, de 22 de agosto de 2018, e o que
consta do Processo nº 21000.036807/2018-98, resolve:
Art. 1º Fica incluído o Estado de Sergipe como Unidade da Federação com
ocorrência da praga quarentenária presente Pseudocercospora fijiensis.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 43, de 19 de dezembro de
2007, publicada Edição 244, Seção 1, Página 36, do Diário Oficial da União, em 20 de
dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 10, DE 10 DE MARÇO DE 2025
O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins - CGAA, no uso das suas atribuições
legais resolve dar publicidade ao resumo dos registros de agrotóxicos e afins concedidos,
conforme previsto no Artigo 14, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002.
1.Tornamos sem efeito o item 95 do Ato nº 05, Seção 1, publicado no DOU de 17
de fevereiro de 2025, já incluído no mesmo Ato.
2.Tornamos sem efeito o item 74 do Ato nº 23, Seção 1, publicado no DOU de 28
de maio de 2024, conforme processo nº 21016.002565/2024-16.
3.De acordo com o Art. 22, §1º Inciso V, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de
2002, foi aprovada a alteração do endereço da unidade fabril Ecoflora Agro Formulaciones
S.A.S Vereda Chachafruto, endereço Rionegro, Zona Franca, Bgl 7, Int. 206 -Antioquia -
Colômbia para endereço Zona Franca de Rionegro, Bodega 237, Vereda Chachafruto Rionegro,
Antioquia, Colômbia, esta alteração contempla os registros dos produtos, onde conste como
fabricante/formulador,
conforme 
processos
nºs 
21000.014975/2025-51
e
21000.014977/2025-41.
4.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de
2002, autorizamos a empresa Agriconnection Importadora e Exportadora de Insumos Agrícolas
Ltda, CNPJ Nº 34.496.730/0001-60-Campo Verde/MT, Filial: CNPJ Nº 39.496.730/0015-66-
Barueri/SP, a importar o produto Syndes 800 WG, registro nº 29017, conforme processo nº
21000.015339/2025-47.
5.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro
de 2002, autorizamos a empresa Agriconnection Importadora e Exportadora de Insumos
Agrícolas
Ltda, CNPJ
Nº 34.496.730/0001-60-Campo
Verde/MT,
Filiais: CNPJ Nº
39.496.730/0015-66-Barueri/SP, 
CNPJ 
Nº
39.496.730/0009-18-Itú/SP, 
CNPJ 
Nº
39.496.730/0002-41-Cuiabá/MT, CNPJ Nº 39.496.730/0008-37-Ibiporã/PR, a importar o
produto Sidrak 250 SC, registro nº 33323, conforme processo nº 21000.015343/2025-13.
6.De acordo com o Art. 22, §1º Inciso II, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro
de 2002, foi aprovada a exclusão do produto técnico Tiametoxam Técnico HG, registro nº
37117, (fabricante: Shandong Hailir Chemical Co., Ltd., endereço - Lingang Industrial Zone,
Coastal Econ. Development Zone, Weifang, Shandong, China), no produto formulado Actara
750 SG, registro nº 5313, conforme processo nº 21000.015458/2025-08.
7.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de
2002, foi aprovada a inclusão do formulador Changqing Hubei Biotechnology Co., Ltd.,
endereço Nº 6 Majiapu Road, Tianjiahe Area, Yaojiagang Chemical Industrial Park, Yichang City,
Hubei, China, no produto Fipronil ZEI 800 WG, Fiproforce, registro nº 24321, conforme
processo nº 21000.008749/2025-31.
8.De acordo com o Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, Ofício nº
1997/2024/COAVA/CGASQ/DIQUA/IBAMA, o IBAMA reclassificou o produto Trusinate XTRA,
Serpens 800 WG, Glufour, registro nº 23023, da Classe II - Produto Muito Perigoso ao Meio
Ambiente, para Classe III Produto Perigoso ao Meio Ambiente, conforme processo nº
21000.075206/2024-49.
9.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de
2002, foi aprovada a exclusão do formulador Kubix Agroindustrial Ltda-Indaiatuba/SP, no
produto Axial, registro nº 36122, conforme processo nº 21000.014912/2025-03.
10.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de
2002, foi aprovada a exclusão do formulador Kubix Agroindustrial Ltda-Indaiatuba/SP, no
produto Eddus, registro nº 23321, conforme processo nº 21000.014924/2025-20.
11.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de
2002, foi aprovada a exclusão do formulador Kubix Agroindustrial Ltda-Indaiatuba/SP, no
produto Grover, registro nº 02120, conforme processo nº 21000.014932/2025-76.
12.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso IX, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de
2002, foi aprovada a inclusão da marca comercial Exield, no produto formulado Certeza N,
Firmeza N, registro nº 4810, conforme processo nº 21016.000922/2025-84.
13.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso IX, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de
2002, foi aprovada a alteração da marca comercial do registro do produto BTP-01, Bome,
registro nº 39924, para marca comercial Dipló, conforme processo nº 21016.000973/2025-14.
14.De acordo com o Art. 22, §1º Inciso VII, do Decreto 4074 de 04 de janeiro de
2002, foram aprovadas as alterações nas recomendações de uso do produto, com a alteração
de redução de dose, 1ª aplicação, redução de 2,0 Kg/ha para 1,2 Kg/ha e 2ª aplicação, redução
de 1,0 - 1,5Kg/ha para 1,.2 Kg/ha, para controle de pólen e manter a eficácia do produto de
sementes de Milho, para o produto Roundup WG, registro nº 2094, conforme processo nº
21016.008323/2024-28.
15.De acordo com o Art. 22, §4º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de
2002, foram aprovadas as alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão
das culturas Tomate envarado e Tomate rasteiro para fins industriais para o produto Plethora
BR, registro nº 8920, conforme processo nº 21000.032361/2023-90.
16.De acordo com o Art. 22, §4º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de
2002, foram aprovadas as alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão da
cultura da Cana-de-Açúcar para o produto Silverado, registro nº 08111, conforme processo nº
21000.038629/2023-05.
17.De acordo com o Art. 22, §4º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de
2002, foram aprovadas as alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão da
cultura da Cana-de-Açúcar para o produto Convicto, registro nº 13718, conforme processo nº
21016.001610/2023-26.
18.De acordo com o Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14, cancelamos
o registro do produto Protreat, registro nº 03704, em conformidade ao RDC-ANVISA Nº 739 de
8 de agosto de 2022 e Ato MAPA Nº 106 de 11 de agosto de 2022, conforme processo nº
21016.000829/2025-70.
19.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de
2002, foram aprovadas as alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão
de alvo biológico Diceraeus melacanthus na cultura do Milho, sem aumento de dose para o
produto Cifrão, registro nº 17924, conforme processo nº 21016.009470/2024-15.
20.De acordo com o Art. 22, §4º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de
2002, foram aprovadas as alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão
das culturas Milho e Soja, para o produto Galeão, registro nº 1810, conforme processo nº
21000.010928/2011-33.
21.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso VII, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de
2002, foram aprovadas as alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão
de alvos biológicos Podridão-vermelha (Colletotrichum falcatum), Mancha parda (Cercospora
longipes), Ferrugem-alaranjada (Puccinia kuehnii), Ferrugem (Puccinia melanocephala),
Cercosporiose (Cercospora zeae-maydis), Ferrugem-comum (Puccinia sorghi), Ferrugem-
tropical (Physopella zeae) e Ferrugem-polissora (Puccinia polysora) no produto Caravan,
Grabber e Grabber BY Koppert, registro nº 4721, indicado em todas as culturas com a
ocorrência dos alvos biológicos, conforme processo nº 21016.000106/2025-71.
22.De acordo com o Art. 22, §4º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de
2002, e a Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 16 de junho de 2014, foram aprovadas as
alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão das culturas de Suporte
Fitossanitário Insuficiente CSFI: Girassol - Subgrupo: 6B - Gergelim e Linhaça, para o produto
Leme 960 EC, registro nº 29723, conforme processo nº 21016.001145/2024-12.

                            

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