DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Altera a Instrução Normativa nº 48, de 19 de
dezembro 
de 
2022, 
do 
Ministério 
do
Desenvolvimento Regional, que regulamenta os
Programas Carta de Crédito Individual, Carta de
Crédito
Associativo 
e
Apoio
à 
Produção
de
Habitações,
integrantes da
área de
aplicação
Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto
nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e na Resolução nº 702,
de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério
do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. ..................................................
XVI - leiaute composto, no mínimo, por sala, dois quartos, banheiro e cozinha,
quando destinados a famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 2.640,00 (dois mil
seiscentos e quarenta reais) e provenientes de operações de financiamento à produção.
.................................................." (NR)
"Art. 38. ..................................................
I - em função do alcance de metas físicas de contratação previstas no
orçamento anual do FGTS, para operações de aquisição de imóveis novos por proponentes
cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos
reais), conforme fases a seguir detalhadas:
.
.Renda familiar mensal bruta
.FASE 1
.FASE 2
.FASE 3
.
.limitada a R$ 2.000,00
.3,97%
.4,17%
.4,37%
.
.de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00
.3,90%
.4,10%
.4,30%
.
.de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00
.3,92%
.4,12%
.4,32%
.
.de R$ 3.200,01 a R$ 3.800,00
.3,92%
.4,12%
.4,32%
.
.de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00
.4,84%
.4,84%
.5,04%
II - conforme tabela abaixo, para operações de aquisição de imóveis usados por
proponentes cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais); e
.
.Renda familiar mensal bruta
.Taxas
.
.limitada a R$ 2.000,00
.3,97%
.
.de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00
.3,90%
.
.de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00
.3,92%
.
.de R$ 3.200,01 a R$ 3.800,00
.3,92%
.
.de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00
.4,84%
III - em 6% (seis por cento) ao ano, para operações com proponentes cuja renda
familiar mensal bruta seja superior a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
.................................................." (NR)
"Art. 52. ..................................................
I - diferencial de juros, de que trata o art. 38, § 2º, calculado com base no fluxo
teórico do financiamento, pelo prazo da operação, nas condições e limites percentuais
anuais dispostos a seguir, conforme Anexo I, itens 1 e 3, da Resolução CCFGTS nº 702, de
4 de outubro de 2012:
a) para operações de aquisição de imóveis novos:
. Renda familiar mensal bruta
.Regiões Geográficas
FASE 1
.Regiões Geográficas
FASE 2
.Regiões Geográficas
FASE 3
. .
.N e NE .CO, S e SE .N e NE .CO, S e SE .N e NE .CO, S e SE
.
.limitada a R$ 2.000,00
.1,63%
.1,38%
.1,83%
.1,58%
.2,03%
.1,78%
. .de 
R$ 
2.000,01
a 
R$
2.640,00
.1,31%
.1,06%
.1,51%
.1,26%
.1,71%
.1,46%
. .de 
R$ 
2.640,01
a 
R$
3.200,00
.0,83%
.0,58%
.1,03%
.0,78%
.1,23%
.0,98%
. .de 
R$ 
3.200,01
a 
R$
3.800,00
.0,08%
.0,28%
.0,48%
. .de 
R$ 
3.800,01
a 
R$
4.400,00
.0,00%
.0,00%
.0,20%
b) para operações de aquisição de imóveis usados:
.
Renda familiar mensal bruta
.Regiões Geográficas
. .
.N e NE
.CO, S e SE
.
.limitada a R$ 2.000,00
.1,63%
.1,38%
.
.de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00
.1,31%
.1,06%
.
.de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00
.0,83%
.0,58%
.
.de R$ 3.200,01 a R$ 3.800,00
.0,08%
.
.de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00
.0,00%
..................................................
Parágrafo único. O enquadramento nas fases de que trata o inciso I, alínea "a",
do caput se dará em função do alcance de metas físicas de contratação previstas no
orçamento anual do FGTS, o qual será aferido por faixa de renda." (NR)
Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais
no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
CONSELHO DAS CIDADES
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DAS CIDADES, no uso das
atribuições conferidas, Art. 7º, do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006,
resolve dar publicidade e homologar a Resolução CONCIDADES Recomendada nº
10, de 24 de fevereiro de 2024, que Aprova a realização do Seminário sobre
o Sistema Único de Mobilidade (SUM) no âmbito da 56ª Reunião Ordinária do
Conselho das Cidades.
Processo nº 80000.009871/2024-11
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO RECOMENDADA CONCIDADES Nº 10, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova a realização do Seminário sobre o Sistema
Único de Mobilidade (SUM) no âmbito da 56ª
Reunião Ordinária do Conselho das Cidades.
O CONSELHO DAS CIDADES, no exercício das competências que lhe foram
conferidas pelos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de
2006, e tendo em vista a votação realizada na 55ª Reunião Ordinária do colegiado, em 1º
de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a realização do Seminário sobre o Sistema Único de
Mobilidade (SUM) no âmbito da 56ª Reunião Ordinária do Conselho das Cidades, em
sessão plenária.
Parágrafo único. Fica concedida ao Comitê Técnico de Mobilidade Urbana, em
articulação com o Programa Nacional de Capacitação de Cidades - Capacidades e com a
Secretaria-Executiva do Conselho, a atribuição de promover a organização do Seminário de
que trata o caput.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALICE DE ALMEIDA VASCONCELLOS DE CARVALHO
Secretária Executiva
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 9.047, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta o acesso às informações de importação
e exportação, constantes da Declaração Única de
Exportação
- DU-E
e da
Declaração Única
de
Importação - Duimp, de bens e serviços sujeitos ao
controle da Comissão Interministerial de Controle de
Exportação de Bens Sensíveis - CIBES.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único e art. 5º, inciso I, da Lei
nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, bem como no art. 4°, inciso I, do Decreto n° 4.214,
de 30 de abril de 2002, nos art. 5º-A e art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de
1992, e no art. 11, § 6º do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º A liberação das exportações e das importações das mercadorias sob a
anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, descritas nesta Portaria, será
realizada por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos -
LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660,
de 25 de setembro de 1992.
Art. 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação terá acesso, a qualquer
tempo, às informações da Declaração Única de Exportação - DU-E, descritas na Instrução
Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, e da Declaração Única de Importação
- Duimp, descritas na Instrução Normativa RFB nº 680, de 02 de outubro de 2006, presente
nos seguintes grupos de dados, agrupados pela natureza da informação:
I - identificação do importador;
II - identificação da carga;
III - documentos apresentados para instrução do processo de importação;
IV - itens da Duimp sujeitos a controle administrativo pelo Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, à exceção de informações relativas a impostos; e
V - lista de todos os tratamentos administrativos aplicados à Duimp.
Art. 3º As informações a que se refere o art. 2° desta Portaria dizem respeito
às operações de exportação de mercadorias das áreas química, biológica, nuclear e de
mísseis, bem como às operações de importação de mercadorias da área química, sujeitos
ao controle administrativo da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens
Sensíveis - CIBES, de acordo com a Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, o Decreto nº
4.214, de 10 de outubro de 1995, o Decreto nº 2.977, de 1° de março de 1999, e a Portaria
MCTI nº 436, de 14 de junho de 2012, e discriminados nas Listas de Bens Sensíveis
previstas no art 2º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, publicadas por meio de
Resoluções da CIBES.
Art. 4º Para efeito desta portaria, consideram-se as informações:
I - Declaração Única de Importação - Duimp, descrita no Anexo III da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e
II - Declaração Única de Exportação - DU-E, descrita no Anexo Único da
Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 21 de março de 2017.
Art.5º A apresentação de LPCO será exigida para operações de importações e
exportações que utilizem posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
comumente utilizadas para transferências dos bens a que se refere o Art. 3º.
Parágrafo único. A exportação de bens intangíveis, como software, tecnologia e
serviços, constantes das Listas de Bens Sensíveis publicadas pela CIBES, não realizada por
meio do Siscomex, permanecem sujeitas às Diretrizes de Exportação de Bens Sensíveis
publicadas pela CIBES.
Art. 6º Fica revogada a Portaria MCTI nº 8.177, de 6 de maio de 2024,
publicada no DOU de 8 de maio de 2024.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS

                            

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