Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032000009 9 Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Altera a Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 48, de 19 de dezembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. .................................................. XVI - leiaute composto, no mínimo, por sala, dois quartos, banheiro e cozinha, quando destinados a famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) e provenientes de operações de financiamento à produção. .................................................." (NR) "Art. 38. .................................................. I - em função do alcance de metas físicas de contratação previstas no orçamento anual do FGTS, para operações de aquisição de imóveis novos por proponentes cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), conforme fases a seguir detalhadas: . .Renda familiar mensal bruta .FASE 1 .FASE 2 .FASE 3 . .limitada a R$ 2.000,00 .3,97% .4,17% .4,37% . .de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00 .3,90% .4,10% .4,30% . .de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00 .3,92% .4,12% .4,32% . .de R$ 3.200,01 a R$ 3.800,00 .3,92% .4,12% .4,32% . .de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00 .4,84% .4,84% .5,04% II - conforme tabela abaixo, para operações de aquisição de imóveis usados por proponentes cuja renda familiar mensal bruta esteja limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais); e . .Renda familiar mensal bruta .Taxas . .limitada a R$ 2.000,00 .3,97% . .de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00 .3,90% . .de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00 .3,92% . .de R$ 3.200,01 a R$ 3.800,00 .3,92% . .de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00 .4,84% III - em 6% (seis por cento) ao ano, para operações com proponentes cuja renda familiar mensal bruta seja superior a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). .................................................." (NR) "Art. 52. .................................................. I - diferencial de juros, de que trata o art. 38, § 2º, calculado com base no fluxo teórico do financiamento, pelo prazo da operação, nas condições e limites percentuais anuais dispostos a seguir, conforme Anexo I, itens 1 e 3, da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012: a) para operações de aquisição de imóveis novos: . Renda familiar mensal bruta .Regiões Geográficas FASE 1 .Regiões Geográficas FASE 2 .Regiões Geográficas FASE 3 . . .N e NE .CO, S e SE .N e NE .CO, S e SE .N e NE .CO, S e SE . .limitada a R$ 2.000,00 .1,63% .1,38% .1,83% .1,58% .2,03% .1,78% . .de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00 .1,31% .1,06% .1,51% .1,26% .1,71% .1,46% . .de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00 .0,83% .0,58% .1,03% .0,78% .1,23% .0,98% . .de R$ 3.200,01 a R$ 3.800,00 .0,08% .0,28% .0,48% . .de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00 .0,00% .0,00% .0,20% b) para operações de aquisição de imóveis usados: . Renda familiar mensal bruta .Regiões Geográficas . . .N e NE .CO, S e SE . .limitada a R$ 2.000,00 .1,63% .1,38% . .de R$ 2.000,01 a R$ 2.640,00 .1,31% .1,06% . .de R$ 2.640,01 a R$ 3.200,00 .0,83% .0,58% . .de R$ 3.200,01 a R$ 3.800,00 .0,08% . .de R$ 3.800,01 a R$ 4.400,00 .0,00% .................................................. Parágrafo único. O enquadramento nas fases de que trata o inciso I, alínea "a", do caput se dará em função do alcance de metas físicas de contratação previstas no orçamento anual do FGTS, o qual será aferido por faixa de renda." (NR) Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO CONSELHO DAS CIDADES DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DAS CIDADES, no uso das atribuições conferidas, Art. 7º, do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, resolve dar publicidade e homologar a Resolução CONCIDADES Recomendada nº 10, de 24 de fevereiro de 2024, que Aprova a realização do Seminário sobre o Sistema Único de Mobilidade (SUM) no âmbito da 56ª Reunião Ordinária do Conselho das Cidades. Processo nº 80000.009871/2024-11 JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO RECOMENDADA CONCIDADES Nº 10, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova a realização do Seminário sobre o Sistema Único de Mobilidade (SUM) no âmbito da 56ª Reunião Ordinária do Conselho das Cidades. O CONSELHO DAS CIDADES, no exercício das competências que lhe foram conferidas pelos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º do Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e tendo em vista a votação realizada na 55ª Reunião Ordinária do colegiado, em 1º de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovada a realização do Seminário sobre o Sistema Único de Mobilidade (SUM) no âmbito da 56ª Reunião Ordinária do Conselho das Cidades, em sessão plenária. Parágrafo único. Fica concedida ao Comitê Técnico de Mobilidade Urbana, em articulação com o Programa Nacional de Capacitação de Cidades - Capacidades e com a Secretaria-Executiva do Conselho, a atribuição de promover a organização do Seminário de que trata o caput. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALICE DE ALMEIDA VASCONCELLOS DE CARVALHO Secretária Executiva Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 9.047, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Regulamenta o acesso às informações de importação e exportação, constantes da Declaração Única de Exportação - DU-E e da Declaração Única de Importação - Duimp, de bens e serviços sujeitos ao controle da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - CIBES. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único e art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, bem como no art. 4°, inciso I, do Decreto n° 4.214, de 30 de abril de 2002, nos art. 5º-A e art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, e no art. 11, § 6º do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º A liberação das exportações e das importações das mercadorias sob a anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, descritas nesta Portaria, será realizada por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992. Art. 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação terá acesso, a qualquer tempo, às informações da Declaração Única de Exportação - DU-E, descritas na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, e da Declaração Única de Importação - Duimp, descritas na Instrução Normativa RFB nº 680, de 02 de outubro de 2006, presente nos seguintes grupos de dados, agrupados pela natureza da informação: I - identificação do importador; II - identificação da carga; III - documentos apresentados para instrução do processo de importação; IV - itens da Duimp sujeitos a controle administrativo pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, à exceção de informações relativas a impostos; e V - lista de todos os tratamentos administrativos aplicados à Duimp. Art. 3º As informações a que se refere o art. 2° desta Portaria dizem respeito às operações de exportação de mercadorias das áreas química, biológica, nuclear e de mísseis, bem como às operações de importação de mercadorias da área química, sujeitos ao controle administrativo da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - CIBES, de acordo com a Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, o Decreto nº 4.214, de 10 de outubro de 1995, o Decreto nº 2.977, de 1° de março de 1999, e a Portaria MCTI nº 436, de 14 de junho de 2012, e discriminados nas Listas de Bens Sensíveis previstas no art 2º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, publicadas por meio de Resoluções da CIBES. Art. 4º Para efeito desta portaria, consideram-se as informações: I - Declaração Única de Importação - Duimp, descrita no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; e II - Declaração Única de Exportação - DU-E, descrita no Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 1.702, de 21 de março de 2017. Art.5º A apresentação de LPCO será exigida para operações de importações e exportações que utilizem posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) comumente utilizadas para transferências dos bens a que se refere o Art. 3º. Parágrafo único. A exportação de bens intangíveis, como software, tecnologia e serviços, constantes das Listas de Bens Sensíveis publicadas pela CIBES, não realizada por meio do Siscomex, permanecem sujeitas às Diretrizes de Exportação de Bens Sensíveis publicadas pela CIBES. Art. 6º Fica revogada a Portaria MCTI nº 8.177, de 6 de maio de 2024, publicada no DOU de 8 de maio de 2024. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOSFechar