DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - discutir temas gerais e assuntos de interesse da cidadania, mormente os
relacionados à democratização da Educação e à melhoria na qualidade e nos níveis de
resolutividade das políticas, dos programas, projetos e serviços educacionais prestados
à população pelo Ministério da Educação, suas fundações e autarquias;
VII - acompanhar o processo
de formação e qualificação dos(as)
servidores(as) e empregados(as) do Ministério da Educação; e
VIII - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Negociação
Permanente do Governo Federal - Sinpefederal.
Parágrafo único. A MSNP-MEC poderá encaminhar proposta ao Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para abertura de Mesa Específica ou
Temporária, no caso das demandas acordadas em negociações internas que tenham
impacto orçamentário, conforme disposto no art. 9º da Portaria SGPRT/MGI nº 3.634,
de 13 de julho de 2023, sem prejuízo da iniciativa das entidades em apresentar pautas
ou propostas próprias e independentes.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da composição
Art. 3º A MSNP-MEC é constituída por duas bancadas:
I - Bancada Governamental; e
II - Bancada Sindical.
Art. 4º A Bancada Governamental
será composta por até quatro
representantes, sendo dois titulares e dois suplentes, de cada um dos seguintes
órgãos:
I - Secretaria Executiva do Ministério da Educação - SE/MEC;
II - Gabinete do Ministro de Estado da Educação - GM/MEC;
III - Subsecretaria de Gestão Administrativa do Ministério da Educação -
S G A / M EC ;
IV - Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - Sesu/MEC; e
V - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da
Educação - Setec/MEC.
Art. 5º A Bancada Sindical será composta por até quatro representantes,
sendo dois titulares e dois suplentes, de cada uma das entidades de classe listadas a
seguir:
I - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior -
Andes-SN;
II - Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em
Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - Fasubra Sindical;
III - Sindicato Nacional dos Servidores(as) Federais da Educação Básica,
Profissional e Tecnológica - Sinasefe;
IV - Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições
Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proifes-
Federação; e
V - Sindicato dos Servidores(as) Públicos Federais no Distrito Federal -
S i n d s e p - D F.
Art.
6º De
comum
acordo
entre as
partes,
poderá
ser permitida
a
participação, sem direito a voto, de mais representantes de cada uma das bancadas,
como assessores(as) técnicos(as) ou observadores(as), bem como de outros órgãos do
governo federal ou de outras entidades.
Art. 7º Para efeito do funcionamento interno, os suplentes dos membros da
Comissão poderão participar das reuniões em que os titulares também estejam
presentes, apenas com direito à voz e colaborar no cumprimento das atribuições
previstas para a comissão, conforme deliberação da mesma.
Seção II
Da organização
Art. 8º A MSNP-MEC é estruturada por três Mesas Bilaterais.
Art. 9º As três Mesas Bilaterais serão compostas por até dois representantes
de cada uma das Bancadas, da seguinte forma:
I - Mesa Bilateral da Educação Superior:
a) da Secretaria de Educação Superior - Sesu/MEC, que a coordenará;
b) da Secretaria Executiva - SE/MEC;
c) do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior -
Andes-SN;
d) da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições
Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proifes-
Fe d e r a ç ã o ;
e) da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em
Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - Fasubra Sindical; e
f) do Sindicato Nacional dos Servidores(as) Federais da Educação Básica,
Profissional e Tecnológica - Sinasefe;
II - Mesa Bilateral da Educação Profissional e Tecnológica:
a) da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec/MEC, que a
coordenará;
b) da Secretaria Executiva - SE/MEC;
c) do Sindicato Nacional dos Servidores(as) Federais da Educação Básica,
Profissional e Tecnológica - Sinasefe;
d) da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições
Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proifes-
Fe d e r a ç ã o ;
e) do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior -
Andes-SN; e
f) da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em
Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - Fasubra Sindical.
III - Mesa Bilateral do Ministério da Educação:
a) da Secretaria Executiva do MEC - SE/MEC, que a coordenará;
b) do Gabinete do Ministro da Educação - GM/MEC; e
c) do Sindicato dos Servidores(as) Públicos Federais no Distrito Federal -
S i n d s e p - D F.
§ 1º Os(As) representantes das Mesas Bilaterais serão indicados(as) dentre
aqueles(as) participantes da MSNP-MEC.
§ 2º A definição do nome do coordenador ficará a cargo do próprio órgão
da Bancada Governamental que coordena a Mesa Bilateral, que deverá ser escolhido
dentre aqueles representantes na MSNP-MEC.
§ 3º Às Mesas Bilaterais competem organizar o debate em torno das pautas
apresentadas pelas Bancadas Sindical e Governamental e dar encaminhamento às
tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto orçamentário e amparadas
nas competências do Ministério da Educação.
§ 4º Às Mesas Bilaterais aplicam-se, no que couber, o disposto nos arts. 13
e 14.
§ 5º As reuniões das mesas bilaterais poderão ocorrer de forma virtual,
conforme decisão consensual das Bancadas Governamental e Sindical.
§ 6º As deliberações das mesas bilaterais que não chegarem a um consenso
serão levadas à decisão em reunião da Mesa Setorial.
Seção III
Do funcionamento da Mesa Setorial
Art. 10. A Bancada Sindical da Mesa Setorial apresentará, anualmente,
sempre no mês de janeiro de cada ano, pauta geral que deverá ser referendada pelas
entidades dos(as) servidores(as) e empregados(as) públicos(as) federais integrantes da
M S N P - M EC .
Parágrafo único. Novos temas poderão ser acrescentados à pauta mediante
a concordância das entidades das Bancadas Governamental e Sindical.
Art. 11. A MSNP-MEC reunir-se-á, ordinariamente, em cada ano:
I - no mês de fevereiro, para abertura do processo de negociação;
II - no mês de junho; e
III - no mês de outubro.
§ 1º A reunião do mês de fevereiro terá como objeto as pautas gerais
apresentadas pelas entidades da Bancada Sindical e aprovará o cronograma anual de
reuniões.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas, por consenso ou a
pedido das entidades da Bancada Sindical, sempre que necessário, ou por convocação
da coordenação da MSNP-MEC, conforme art. 9º e art. 10, § 2º da Portaria MEC nº
2.151, de 26 de dezembro de 2023.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ocorrer de forma
virtual, conforme decisão das Bancadas Governamental e Sindical.
§ 4º As entidades da bancada sindical encaminharão à Coordenação da
Mesa Setorial do Ministério da Educação, sempre até o final do mês de janeiro do ano
corrente, as pautas a serem discutidas.
Art. 12. Todas as atividades da MSNP-MEC terão seus trabalhos coordenados
pela Secretaria Executiva do Ministério da Educação.
Art. 13. À coordenação da MSNP-MEC compete:
I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa
e ao bom funcionamento do sistema negocial;
II - convocar os participantes para as reuniões ordinárias e extraordinárias
da Mesa;
III - definir, após consulta às Bancadas, sempre que possível, o local e
horário das reuniões extraordinárias, quando não houver decisão da Mesa neste
sentido;
IV - elaborar e encaminhar às Bancadas, antecipadamente, a pauta de cada
reunião;
V - reunir e distribuir materiais, estudos e pareceres para subsidiar as
discussões, quando for o caso;
VI - abrir, coordenar e encerrar as reuniões;
VII - secretariar as reuniões;
VIII - elaborar atas das reuniões e repassá-las às Bancadas;
IX - reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo
negocial; e
X - encaminhar, quando for o caso, as pautas discutidas para o órgão ou às
instâncias competentes.
Parágrafo único. A convocação de que trata o inciso II do caput será
encaminhada, sempre que possível, no prazo de cinco dias úteis anteriores à realização
da reunião.
Art. 14. Os consensos gerados na MSNP-MEC, resultantes de debates sobre
a pauta, constituirão Termo de Acordo, observado o disposto no art. 15.
§ 1º Os registros da MSNP-MEC conterão as considerações preliminares que
motivaram a decisão de que trata o caput, seu conteúdo propriamente dito e os
procedimentos legais e burocráticos previstos para sua efetiva implementação e
cumprimento.
§ 2º Ao tratar-se de matéria reservada à lei, os respectivos Termos de
Acordo deverão ser remetidos à autoridade competente para adoção de providências,
quando couber.
§ 3º As Bancadas se comprometem a resguardar e defender a aprovação
das
cláusulas de
Termo de
Acordo que
necessitarem de
apreciação do
Poder
Legislativo.
Art. 15. As decisões emanadas da MSNP-MEC, sejam quanto à forma, sejam
quanto ao mérito, para produzirem efeitos legais, deverão obedecer aos preceitos
legais que regem a Administração Pública federal e os termos previstos nos estatutos
das entidades.
Art. 16. As Bancadas assumem
o compromisso de buscar soluções
negociadas para os assuntos de interesse dos(as) servidores(as), empregados(as) e da
administração
pública,
basear-se no
princípio
da
boa-fé
e atuar
sempre
com
transparência, com objetivo de envidar os esforços necessários para que os pontos
negociados sejam cumpridos, respeitados os princípios e as normas que regem e
formam a administração pública, ratificadas no presente Regimento Interno.
Parágrafo único. Frustrada a negociação, poderá ser nomeado(a) como
mediador(a) um(a) representante a ser designado(a) pela coordenação da MSN P - M EC,
para facilitar o processo de negociação, desde que acordado entre as Bancadas.
Art. 17. O tratamento das demandas decorrentes do vínculo funcional e do
trabalho
no âmbito
da
Administração Pública
federal,
com
as garantias
ora
estabelecidas, constitui prerrogativa exclusiva das Bancadas, ressalvado o disposto no
art. 14, § 2º.
Art. 18. Todos os documentos pertinentes à MSNP-MEC serão públicos e
arquivados na Secretaria Executiva do Ministério da Educação, e disponibilizados aos
membros da Mesa por mensagem eletrônica.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E PRECEITOS
Art. 19. A MSNP-MEC apoia-se nos seguintes princípios e preceitos:
I - da legalidade, segundo o qual a lei deve dar guarida às ações do
administrador público;
II - da moralidade, exigindo-se probidade administrativa;
III - da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público,
que permite tão somente a prática de atos que visem ao interesse público, de acordo
com os fins previstos em lei;
IV - da qualidade dos serviços, incumbindo à gestão pública o preceito
constitucional da eficiência, da economicidade, além da obediência à lei, à honestidade,
à resolutividade, ao profissionalismo e à adequação técnica do exercício funcional no
atendimento e na qualidade dos serviços de interesse público;
V - da participação, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e
assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do
governo;
VI - da publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso às
informações referentes à Administração Pública;
VII - da liberdade sindical, que reconhece aos sindicatos com registro sindical
perante o Ministério do Trabalho, na forma da lei, a legitimidade da defesa dos
interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de
trabalho na Administração Pública;
VIII - da ética, da confiança recíproca, da boa-fé, da honestidade de
propósitos e da flexibilidade para negociar;
IX - do empenho das Bancadas de buscarem a negociação quando solicitado
por uma delas;
X - do direito de acesso à informação;
XI - da legitimidade de representação; e
XII - da independência do movimento sindical e da autonomia das Bancadas
para o desempenho de suas atribuições constitucionais e legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente
Regimento Interno serão dirimidas em reunião da MSNP-MEC.
Art. 21. Aplicam-se, no que couber, os princípios e premissas que regem as
relações funcionais e de trabalho no setor público contidos no Protocolo da Mesa
Nacional de Negociação Permanente implementado pela Portaria SGPRT/MGI nº 3.634,
de 13 de julho de 2023.
Art. 22. Compete exclusivamente MSNP-MEC decidir sobre mudanças no
presente Regimento Interno e aprová-lo, por maioria simples dos(as) representantes
elencados(as) nos arts. 4º e 5º, adotando as providências destinadas a uniformizar os
procedimentos para seu funcionamento.
Parágrafo único. Decorrido o período de seis meses da publicação do
presente Regimento Interno, ou na segunda reunião ordinária anual da MSNP-MEC, os
critérios de representação estabelecidos nos arts. 4º, 5º e 6º poderão ser reavaliados
e, se for o caso, alterados.
Art. 23. O disposto na alínea I e no § 4º do art. 11 deste Regimento não
se aplica, excepcionalmente, para o ano de 2025.

                            

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