DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Atualiza as normas para declaração de validade de
documentos escolares emitidos por escolas privadas
de Educação Básica situadas no exterior que sigam
os parâmetros brasileiros.
A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea
'c' do § 1º do art. 7º e alíneas 'a', 'e' e 'g' do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
bem como no § 1º do art. 8º, no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e nos arts. 5º e 9º do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e com
fundamento no Parecer CNE/CEB nº 5/2025, homologado por Despacho do Senhor
Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 19 de
março de 2025, Seção 1, página 45, resolve:
Art. 1º Os dispositivos da presente Resolução regem a Educação Básica ofertada
por estabelecimentos situados no exterior que decidam seguir os parâmetros nacionais
com vistas a proteger o direito à educação de cidadãos brasileiros, especialmente aqueles
cujas condições locais possam apresentar inviabilidade prática à realização de estudos por
meio do sistema local de educação.
§ 1º A regulação da Educação Básica é destinada a atender brasileiros no
exterior em contextos nos quais não se tem configurado como viável a realização de
estudos por meio do sistema local de educação e objetiva, especificamente, habilitar o
direito à transferência entre estabelecimentos de ensino, e à continuidade de estudos,
bem como o exercício do monitoramento sobre a qualidade da educação ofertada nessas
situações.
§ 2º A presente Resolução não se aplica a polos de Educação a Distância - EaD
situados no exterior, uma vez que os referidos polos são considerados legalmente
vinculados às sedes que tenham recebido autorização de funcionamento por parte da
respectiva autoridade brasileira federal, estadual, municipal ou distrital, nos termos do art.
8º do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017.
Art. 2º Estabelecimentos situados no exterior poderão fazer acordo de
cooperação técnica e parceria com escolas situadas no Brasil, devidamente credenciadas,
formulando solicitação especial ao Conselho Nacional de Educação - CNE, por meio do
Ministério da Educação - MEC e por intermédio de postos do Ministério das Relações
Exteriores - MRE no respectivo país, para declaração de validade dos documentos escolares
por eles emitidos para cidadãos brasileiros, cumpridas as exigências da presente
Resolução.
Parágrafo único. Os estabelecimentos situados no exterior serão credenciados
para a obtenção de declaração de validade de documentos escolares por eles emitidos, à
vista da oferta e do funcionamento, no exterior, de cursos que sigam os parâmetros
brasileiros, em uma ou mais das seguintes etapas e modalidades:
I - educação infantil;
II - ensino fundamental;
III - ensino médio;
IV - educação de jovens e adultos nas etapas do ensino fundamental e do
ensino médio; e
V - educação profissional técnica de nível médio.
Art. 3º Nos termos do art. 32, § 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, o Ensino Fundamental regular,
mesmo nos estabelecimentos situados no exterior, será presencial, sendo o ensino remoto
utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Parágrafo único. Nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos - EJA, nas
etapas do Anos Finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, bem como na Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, a EaD poderá ser utilizada pelos estabelecimentos em
funcionamento no exterior, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs,
definidas pelo CNE para essas modalidades de ensino, e também o disposto no Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, no caso da Educação Profissional Técnica de Nível
Médio.
Art. 4º É condição essencial para que um estabelecimento possa se adequar às
normas da presente Resolução, a fim de emitir documentos escolares considerados válidos
no Brasil, a apresentação em formato digital, por meio de cadastro em sistema
informatizado
disponibilizado pelo
MEC, dos
seguintes
documentos, em
língua
portuguesa:
I - cadastro anual simplificado disponibilizado pelo MEC;
II - comprovação de autorização da entidade mantenedora, perante a
autoridade do respectivo país, para instalação e funcionamento da instituição para oferta
de atividades educacionais;
III - proposta pedagógica e correspondente organização curricular, observados
os dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, particularmente os arts. 12 e
13, e as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo CNE para cada etapa ou
modalidade de ensino, enriquecida pelo conhecimento da cultura e do ensino da língua do
país em que se situa; bem como o disposto no CNCT, no caso da oferta da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio.
IV - projeto pedagógico dos cursos ofertados;
V - regimento escolar;
VI - lista do pessoal técnico-administrativo contratado;
VII - lista dos docentes contratados, acompanhados dos respectivos títulos, de
modo que possam os mantenedores e diretores se comprometerem a observar o
cumprimento do disposto no art. 62 da LDB, para contratação de docentes, verificando os
respectivos títulos obtidos em sua formação.
§ 1º Os mantenedores e diretores se responsabilizam, no momento da
instalação da escola, pela qualidade das dependências do espaço físico, mediante
apresentação no cadastro informatizado previsto no art. 6º, § 1º da presente Resolução, de
plantas, croquis e fotos, com indicação de dimensões das instalações disponíveis, incluindo-
se salas de aula, laboratórios, áreas destinadas à prática de Educação Física e áreas de
movimentação.
§ 2º Caso o documento que comprove autorização houver sido redigido em
língua diferente do português, sua apresentação deverá ser acompanhada de tradução
juramentada ou de tradução preparada por pessoa com notório domínio sobre os dois
idiomas, que neste caso deverá ser visada por autoridade competente lotada em posto do
MRE com jurisdição sobre a localidade em que se situe o estabelecimento.
Art. 5º Para a análise com vistas à autorização de cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, são necessários, adicionalmente, os seguintes
documentos, igualmente em língua portuguesa:
I - identificação do curso técnico, contendo a denominação constante no CNCT
na versão que estiver em vigor no momento da submissão e seu eixo tecnológico com
respectiva área tecnológica;
II - descrição da escolaridade exigida, descrição do formato do processo
seletivo, quando houver, e dos eventuais critérios aplicados de aproveitamento de
conhecimentos e experiências anteriores, mediante avaliação e reconhecimento de
competências profissionais constituídas, quando for o caso;
III - perfil profissional de conclusão e perfil profissional de saídas intermediárias
e de especializações técnicas, quando previstas, de acordo com as competências requeridas
para o exercício da profissão ou da ocupação correspondente, previstas na Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO ou em outros registros reconhecidos no mercado de
trabalho brasileiro;
IV - matriz curricular contendo as unidades curriculares, etapas ou módulos,
com suas cargas horárias, orientações metodológicas e a referência bibliográfica básica e
complementar de
cada uma
delas, a
prática profissional
intrínseca ao
currículo,
desenvolvida nos diversos ambientes de aprendizagem, e a previsão de duração e prazo
máximo para a integralização do curso, expresso em anos; e
V - critérios e procedimentos utilizados para a avaliação da aprendizagem.
Art. 6º O MEC somente considerará entregas simultâneas, via sistema
informatizado, que incluam todos os itens necessários, observados os incisos do art. 4º e,
conforme o caso, adicionalmente os incisos do art. 5º.
§ 1º No momento do cadastro no sistema informatizado, o posto do MRE
receberá notificação e poderá, a seu critério, apensar observações próprias acerca das
dependências do espaço físico do estabelecimento, desde que membro do quadro
permanente do Serviço Exterior realize visita in loco ao espaço.
§ 2º Observações dos postos do MRE, quando incluídas, serão igualmente
consideradas no processo de análise.
Art. 7º Anualmente,
o estabelecimento deverá comunicar
de maneira
obrigatória ao MEC, igualmente por meio de sistema informatizado, versão eletrônica dos
documentos citados dos arts. 5º, 6º e 7º que tenham sido objeto de mudança ou
atualização desde sua última apresentação.
§ 1º A comunicação anual, quando necessária, deverá ocorrer durante o
mesmo mês-calendário em que tiver sido feita a entrega original.
§ 2º Alterações não comunicadas ou comunicadas fora do prazo estabelecido
ensejarão a perda do respectivo credenciamento.
§ 3º Mudança de endereço, mudança na lista de pessoal empregado ou
mudança no nome da instituição, desde que mantidas as condições adequadas ao
atendimento dos estudantes, não implicarão em novo pedido de autorização, devendo ser
informadas no prazo estabelecido.
§ 4º Estabelecimentos já credenciados que pretendam instalar novas unidades
no mesmo país deverão tratá-las como novos pedidos de autorização, incluindo na nova
documentação submetida o número e a data dos pareceres anteriores da Câmara de
Educação Básica - CEB que tenham tratado das unidades originais.
Art. 8º Os estabelecimentos que desenvolvem atividades educacionais para
brasileiros residentes no exterior e que tenham Pareceres da CEB/CNE favoraìveis aÌ
validade dos documentos escolares por eles emitidos, poderão ser avaliados anualmente
por ÓrgaÞo indicado pelo MEC.
Art. 9º O conjunto dos documentos eletrônicos recebidos será enviado à
Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC, à Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica - Setec, e à Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação -
Secadi/MEC, conforme o caso.
Art. 10. Órgãos técnicos do MEC devem proceder, em cento e vinte dias desde
o recebimento, à análise documental e à emissão de nota técnica.
Art.
11.
Verificada a
necessidade
de
ajustes,
o MEC
informará
ao
estabelecimento por meio de mensagem eletrônica.
Art. 12. Recebida documentação completa e sem necessidade de ajustes, o
pedido de validação deverá ser enviado à CEB/CNE, para emissão de Parecer.
Art. 13. Como etapa final do processo, o parecer favorável da CEB/CNE,
devidamente homologado pelo Ministro de Estado da Educação e publicado em ato
específico no Diário Oficial da União - DOU, é condição essencial para que o referido
estabelecimento possa emitir certificados e diplomas, bem como demais documentos
escolares, considerados como válidos no Brasil, para todos os fins e direitos.
§ 1º Os alunos procedentes de estabelecimentos sediados no exterior, cujo
ensino ministrado for considerado válido em território brasileiro pela CEB/CNE, terão seus
certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e/ou seus diplomas da
Educação Profissional Técnica de Nível Médio aceitos no Brasil, para todos os fins e
direitos, em total equivalência com os alunos das escolas nacionais em funcionamento no
território brasileiro.
§ 2º A validade dos certificados emitidos, para fins de continuidade de estudos
na Educação Básica, não impede o estabelecimento recipiendário do aluno quanto à opção
por sua eventual reclassificação, nos termos do art. 23, § 1º da LDB, tomando-se como
base as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 14.
A entidade mantenedora
de estabelecimento
que atender
educacionalmente a cidadãos brasileiros no exterior assumirá total responsabilidade pelo
seu funcionamento no respectivo país, em obediência à legislação civil, fiscal, penal,
trabalhista e de seguridade social desse mesmo país.
Art. 15. Os estabelecimentos credenciados poderão perder o credenciamento
se constatado qualquer fato anteriormente desconhecido ou alteração nas condições de
atendimento que impliquem prejuízo aos alunos.
§ 1º Caberá ao MEC examinar eventuais alegações de irregularidades.
§ 2º Quando a irregularidade analisada determinar o descredenciamento da
instituição, pelo órgão normativo do estado de origem, esse deverá informar o fato ao
MEC para providências cabíveis.
§ 3º Postos
do MRE que tomarem conhecimento
de alegações de
irregularidades deverão comunicá-las, com a urgência possível, ao MEC.
§ 4º Quando possível e factível, postos do MRE no exterior com jurisdição sobre
a área em que se situam estabelecimentos abrangidos pela presente Resolução poderão
ser convidadas a auxiliar na apuração dos fatos.
§ 5º A ocorrência de irregularidade será dirigida pelo MEC, mediante ofício, à
área competente da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, que instruirá o posto do
Brasil no exterior nos casos e pelos meios que considere apropriados.
§ 6º O MEC garantirá aos envolvidos o direito à apresentação de defesa por via
eletrônica, observado o prazo proporcional ao dano potencial da alegada irregularidade.
§ 7º A comprovação das alegações poderá ensejar a cassação do ato de
homologação e a proibição do exercício das atividades descritas nesta Resolução por parte
dos envolvidos.
§ 8º Caso as alegações venham a ser comprovadas, mas não comprometam o
andamento normal do processo educacional dos estudantes eventualmente atingidos, o
MEC poderá estabelecer prazo para o saneamento das irregularidades, sob pena de perda
de eficácia do parecer que conferiu validade aos documentos escolares do estabelecimento
em caso de descumprimento.
§ 9º Caberá ao MRE decidir, em última instância, sobre a conveniência e
oportunidade de comunicar os fatos apurados às autoridades governamentais do país no
qual se situa o estabelecimento, para as eventuais providências de cunho local.
Art. 16. No caso de
encerramento das atividades educacionais do
estabelecimento, a mantenedora assume responsabilidade pela tomada das seguintes
providências:
I - comunicação eletrônica assinada ao posto do MRE com jurisdição sobre a
área acerca do encerramento responsável pelo trâmite original;
II - emissão dos históricos escolares dos alunos correntes e sua entrega aos
respectivos responsáveis, no prazo máximo de trinta dias, contados da data da
comunicação de encerramento ao posto do MRE;
III - emissão de históricos escolares a ex-alunos e entrega direta a eles ou
respectivos responsáveis, no prazo de trinta dias, sempre que possível; e
IV - entrega ao posto do MRE, necessariamente em formato eletrônico, de
cópia dos registros de resultados escolares e dos documentos escolares de alunos, no
prazo máximo de sessenta dias da data da comunicação de encerramento, acompanhados
dos históricos de ex-alunos não localizados, igualmente em formato eletrônico.
§ 1º O posto do MRE que receber documentos eletrônicos de estabelecimentos
que encerrem atividades os encaminhará à Secretaria de Estado das Relações Exteriores,
para seu ulterior envio, também em formato eletrônico, à área competente do M EC .
§ 2º A partir do reconhecimento formal do encerramento de atividades
educacionais de estabelecimento situado no exterior, caberá ao MEC emitir eventuais
segundas vias de históricos que garantam o direito à continuidade de estudos dos
brasileiros deles originários.
Art. 17. Se ocorrer a mudança de controle da mantenedora, os novos
controladores do estabelecimento assumem a responsabilidade integral dos direitos e das
obrigações da mantenedora anterior e deveraÞo informar a alterac–ão, por meio da
atualização do cadastro simplificado anual, sob pena de perderem a declarac–aÞo de
validade dos documentos escolares emitidos aos seus alunos, para fins de continuidade de
estudos em territoìrio brasileiro.
Art. 18. A documentação escolar expedida por estabelecimentos homologados
deverá incluir referência ao número e data da presente Resolução, bem como ao número
e à data de homologação do Parecer da CEB/CNE que tenha declarado a validade dos
respectivos documentos escolares.

                            

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