DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 27/03/2025 a 27/03/2025
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Câmara Recursal a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo /
áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis
a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de
vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em
Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar
sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 348, de 01/09/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-decisao-de-1a-instancia-
de-pena-de-perdimento-ou-multa para maiores informações.
DIA 27 de Março de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES
1 - Processo nº: 10814.721085/2024-28 - Recorrente: RTG AUTOMACAO
INDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR
2 - Processo nº: 10909.721145/2023-72 - Recorrente: V8 BRASIL INDUSTRIA,
COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 18319.720987/2023-69 - Recorrente: ESTALEIRO JURONG
ARACRUZ LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS
4 - Processo nº: 11128.721557/2023-62 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO
INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 11128.720319/2024-11 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO
INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 11128.720558/2024-71 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO
INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 11128.720559/2024-15 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO
INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 11128.720560/2024-40 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO
INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES
9 - Processo nº: 11128.720568/2024-14 - Recorrente: MOVENT AUTOMOTIVE
INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS
10 - Processo nº: 10109.720814/2024-95 - Recorrente: UNIDAS LOCADORA S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 27 de Março de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS
11 -
Processo nº:
10130.720546/2023-53 -
Recorrente: ECONOMIZAR
ELETROELETRONICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES
12 - Processo nº: 10935.741901/2023-62 - Recorrente: STEFANI MORENO
BARAGATTI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS
13 - Processo nº: 10935.745117/2023-23 - Recorrente: CARLOS RIBEIRO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR
14 - Processo nº: 10936.721850/2023-42 - Recorrente: VICTOR BORGES GARCIA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES
15 - Processo nº: 11020.727477/2024-08 - Recorrente: EDUARDO DE CONTO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR
16
- Processo
nº:
12719.720475/2024-94
- Recorrente:
CLEITON
ALVES
INFORMATICA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
17 - Processo nº: 12719.721621/2023-18 - Recorrente: RODRIGO ZANATA RISSO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 15165.720636/2024-41 - Recorrente: LLEBU PROMOCAO DE
VENDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES
19 - Processo nº: 16380.720817/2024-96 - Recorrente: CRISTIANO SOUZA PERES
OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS
20 - Processo nº: 17561.721666/2023-47 - Recorrente: THIAGO ROCHA BERNARDI
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES
21 - Processo
nº: 17833.743189/2024-12 - Recorrente:
LUIZ ALBERTO
FRANCISCHETTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo nº: 19315.721572/2024-96 - Recorrente: ANGELO FERNANDES DA
CUNHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DANIELLE AMARO DA SILVEIRA WILHELMS
Presidente do(a) VR-CEJUL-CRJ01 / 01ª Camara Recursal de
Julgamento
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA
E SEMELHANTES. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
Incide o Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) previsto no art. 3º
da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, sobre os valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou
domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de
serviços técnicos e de assistência
administrativa e semelhantes (cost-sharing
agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, § 1º; Lei nº
9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de
2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º;
Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA
E SEMELHANTES. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que
trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou
domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de
serviços técnicos e de assistência
administrativa e semelhantes (cost-sharing
agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 43 - COSIT, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, § 1º; Lei nº
9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de
2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º;
Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO
PARA
O
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO.
CONTRATOS
DE
COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que
se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas
no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas
modalidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 05 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E
DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas
hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de
acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 05 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA
JURÍDICA OU CONTÁBIL-FISCAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que tenha por objetivo a prestação
de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.012, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
DE SAÚDE.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de
auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao
Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que
a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de
fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a",
e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982;
Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts.
30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea
"a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica
tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao
Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002,
desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de
direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e
art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33,
§§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.013, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
DE SAÚDE.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de
auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao
Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que
a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de
fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica
tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao
Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002,
desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de
direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e
art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33,
§§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
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