DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 519.022
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0452242/2023.
Interessado: EMDADUL HAQUE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, Inciso III da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, inciso III do Decreto 9.199/2017, tendo
em vista que o interessado não apresentou os documentos constante do Item 13 do
Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 518.813
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0452064/2023.
Interessado: CESAR AUGUSTO MARINGOTA ALBINO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do
parágrafo único do Art. 70 da Lei nº 13.445/2017; Art. 246, e o §1º, ambos do Decreto
9.199/2017, e do Item 3 do Anexo IV, ambos da Portaria 623/2020.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 457, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Onda Nova (Brasil - 1983)
Título Original: Onda nova
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): José Antonio Garcia, Ícaro Martins
Produtor(es)/Criador(es): Olympus Filmes
Distribuidor(es): Vitrine Filmes
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em
TV aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Nudez
Processo: 08017.000438/2025-87
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 458, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Antônio Bandeira - O Poeta das Cores (Brasil - 2024)
Título Original: Antônio Bandeira - O Poeta das Cores
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Joe de Farias Chaves Pimentel
Produtor(es)/Criador(es): n/a
Distribuidor(es): Sereia Distribuição De Filmes Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.000442/2025-45
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 459, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: The Chosen - A Última Ceia (Estados Unidos - 2024)
Título Original: The Chosen - Last Supper
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Dallas Jenkins
Produtor(es)/Criador(es): 5&2 Studios
Distribuidor(es): Cinecolor Do Brasil Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta.
Contém: Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.000470/2025-62
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 460, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Tempo de Guerra - Trailer (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Warfare
Categoria: Trailer
Diretor(es): Alex Garland, Ray Mendoza
Produtor(es)/Criador(es): A24
Distribuidor(es): Elo Studios
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.000579/2025-08
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 461, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo
3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e
com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: F1 - Trailer 1F2 (Estados Unidos - 2025)
Título Original: F1 - Trailer 1F2
Categoria: Trailer
Diretor(es): Joseph Kosinski
Produtor(es)/Criador(es): Brad Pitt, Jerry Bruckheimer, Lewis Hamilton
Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Drogas Lícitas e Linguagem imprópria
Processo: 08017.000587/2025-46
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RECOMENDAÇÃO Nº 6, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Dispõe
sobre
a
implementação
de
práticas
restaurativas na execução penal.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no
uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 64, I, da Lei nº 7.210/84 e o art. 69
do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover uma abordagem humanizada e
restaurativa no sistema prisional brasileiro;
CONSIDERANDO o compromisso do Brasil com as Regras Mínimas das Nações
Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), que enfatizam a dignidade
humana e a ressocialização como objetivos do encarceramento;
CONSIDERANDO os benefícios comprovados de práticas restaurativas no
fortalecimento da convivência, na redução de conflitos e na reintegração social de
pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal do Estado
de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro (ADPF 347);
CONSIDERANDO
o
alinhamento
com os
Objetivos
de
Desenvolvimento
Sustentável (ODS), especialmente o ODS 16, que trata da promoção de sociedades
pacíficas, justas e inclusivas;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 225/2016,
que institui a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 307/2019, que estabelece diretrizes para
a formulação e monitoramento de políticas públicas voltadas ao tratamento penal e à
reinserção social;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 288/2019, que dispõe sobre a atuação
das unidades judiciárias na fiscalização do sistema prisional e no acompanhamento da
execução penal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº
366/2021, que trata da política
institucional do Judiciário para a promoção da dignidade de pessoas em situação de
vulnerabilidade que se encontram no sistema prisional;
CONSIDERANDO a Resolução CNPCP nº 14/1994, que dispõe sobre diretrizes
gerais para a humanização do sistema prisional;
CONSIDERANDO as diretrizes das Regras de Bangkok (Regras das Nações
Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade
para Mulheres Infratoras), que ressaltam a necessidade de abordagem sensível ao
gênero na execução penal;
CONSIDERANDO o compromisso internacional do Brasil com os tratados e
convenções de direitos humanos, incluindo a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, recomenda:
Art. 1º. Objetivo
Promover a implementação nacional da Justiça Restaurativa no âmbito da
Execução Penal, com vistas à construção de uma cultura de paz e à redução de conflitos
nas unidades prisionais brasileiras, fortalecendo a reintegração social.
Art. 2º. Diretrizes Gerais
I. adotar as Práticas Restaurativas para tratamento de conflitos, promoção de
acolhimento e apoio emocional nas unidades prisionais.
II. fomentar o uso da Comunicação Não-Violenta (CNV) como ferramenta de
transformação de padrões de interação e construção de empatia.
III. priorizar a apuração de faltas leves e médias mediante abordagem
restaurativa, sem a abertura de processo disciplinar interno, com foco na reparação de
danos, responsabilização consciente e reconstrução de relacionamentos.
Art. 3º. Estrutura do Programa Nacional
I. Governança e Colaboração:
a) adoção de modelo de governança colaborativa envolvendo o CNPCP,
Secretarias de Administração Penitenciária Estaduais, Judiciário, Defensoria Pública e
Ministério Público;
b) participação ativa de pessoas privadas de liberdade, egressas, agentes
penitenciários e membros da sociedade civil organizada.
c) os programas de justiça restaurativa desenvolvidos no curso da execução
da pena fazem-se necessário o reconhecimento pelo Poder Judiciário ou por órgãos do
Poder Executivo com atribuição em matéria penitenciária.
II. Capacitação:
a) realização de cursos para a
formação de facilitadores de práticas
restaurativas, em obediência ao plano pedagógico mínimo orientador para formações em
justiça restaurativa do Conselho Nacional de Justiça, inclusive fomentando o
estabelecimento de termos de cooperação técnica com as Escolas de Formação;
b) sensibilização de magistrados, defensores públicos, promotores, advogados,
servidores penitenciários e pessoas privadas de liberdade para o modelo restaurativo.
III. Monitoramento e Avaliação:
a) aplicação de formulários padronizados para coleta de dados sobre impacto,
incluindo: - Redução de faltas disciplinares e do número de processos disciplinares
internos; - Melhoria na ambiência prisional; - Indicadores de reintegração social.
b) realização de relatórios semestrais para acompanhamento e ajustes do
programa.
Art. 4º. Pilotos Regionais e Expansão Nacional
I. iniciar a implementação em estados com altos índices de superlotação e
tensões prisionais;
II. expandir gradualmente o programa para outras unidades prisionais,
adaptando as práticas ao contexto cultural e regional de cada estado.
Art. 5º. Abordagem Restaurativa em Faltas Disciplinares
I. Para faltas leves e médias:
a)
determinar
que
sejam tratadas,
preferencialmente,
por
meio
de
abordagens restaurativas, sem a abertura automática de processo disciplinar interno;
b) promover a reparação de danos, sempre que possível, e a conscientização
sobre os impactos do comportamento infracional.
II. O modelo restaurativo deve ser precedido de:
a) avaliação de contexto para
determinar a adequação do processo
restaurativo;
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