DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 42, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Institui o Programa de Integridade do Ministério
das Mulheres.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 19 do Decreto n° 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto n°
11.529, de 16 de maio de 2023,
Art. 1° Esta Portaria institui o Programa de Integridade do Ministério das
Mulheres.
Parágrafo único. O Programa de Integridade tem por finalidade promover a
prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes,
irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional, em favor da
construção de
um ambiente
de trabalho
saudável a
todas as
pessoas, com
fortalecimento da transparência e da credibilidade institucional.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Programa de integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas
institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas
de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
II - Plano de integridade: documento que organiza as ações no âmbito do
Programa de Integridade a serem adotadas em determinado período de tempo,
devendo ser revisado periodicamente; e
III - risco
de integridade: possibilidade de ocorrência
de evento de
corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar
o cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 3°
O programa de integridade
do Ministério das
Mulheres é
fundamentado nas seguintes premissas:
I - O comprometimento da Alta Administração com a cultura da integridade
organizacional;
II - O comprometimento de todas as pessoas integrantes do Ministério das
Mulheres com as normas, as ações e as iniciativas relativas aos Programa de
Integridade;
III - o fortalecimento e a integração das instâncias de integridade, buscando
o constante aprimoramento das funções de integridade no órgão;
IV - A tempestividade em adotar medidas corretivas quando da detecção de
alguma quebra de integridade;
V - A agilidade na prestação de informação com uso de linguagem simples,
objetiva e acessível; e
VI - O monitoramento permanente das ações previstas no plano de
integridade.
Art. 4° São objetivos do Programa de Integridade:
I - Disseminar conceitos e boas práticas relativas ao controle interno, à
transparência e à atuação correcional e ética;
II - Sistematizar a gestão dos riscos à integridade e auxiliar no desenho de
medidas de tratamento ou mitigação desses eventos, por meio do aprimoramento dos
controles internos, do monitoramento contínuo dos riscos identificados e a
sensibilização e formação das pessoas;
III - estimular o comportamento ético e íntegro por meio da implementação
de iniciativas de comunicação e disseminação da cultura de integridade;
IV - Divulgar conceitos, fundamentos, processos de letramento a respeito de
condutas antissexistas, antirracistas, anticapacitistas ou outras que contribuam para o
enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio;
V -
Realçar o
papel das
instâncias de
integridade, fortalecendo
a
colaboração e a integração entre as unidades do Ministério das Mulheres;
VI - Fomentar o uso adequado dos canais de denúncia e representação
sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;
VII - esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de
interesse e possíveis cometimentos de irregularidades correcionais, com o foco na
prevenção;
VIII - priorizar do interesse público, com vistas a mitigar e tratar possível
conflito de interesses;
IX - Fomentar a divulgação de dados por meio da transparência pública em
sua natureza passiva e ativa, bem como sua interface com a política de dados abertos,
fornecendo condições para que haja maior acompanhamento social dos temas sob a
governança do Ministério das Mulheres, observadas as hipóteses legais de sigilo;
X - Fomentar a edição ou aprimoramento de guias, manuais e orientações
normativas necessárias à promoção da integridade; e
XI - promover ações de capacitação de pessoas em temas relacionados à
integridade.
Art. 5º O Programa de Integridade do Ministério das Mulheres será
implementado por meio do Plano de Integridade, elaborado pela Assessoria Especial de
Controle Interno - AECI e aprovado pela Ministra de Estado do Ministério das
Mulheres, e conterá, de maneira sistêmica, o conjunto organizado das ações e medidas
que devem ser implementadas em período determinado.
Art. 6º. O Plano de Integridade terá validade de dois anos e será revisto no
último trimestre de sua vigência.
Parágrafo único. O detalhamento do
Plano contemplará as ações ou
medidas, prazos de execução e unidades responsáveis.
Art. 7° Fica instituído o Comitê de Integridade (CI) do Ministério das
Mulheres, de natureza permanente, com o objetivo de integrar, desenvolver, executar
e monitorar as ações de integridade no órgão, composto pelos titulares das seguintes
unidades internas que atuam como Instâncias de Integridade:
I - Assessoria Especial de Controle Interno, que o coordenará, na qualidade
de titular da Unidade Setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à
Informação - Sitai;
II - Corregedoria;
III - Ouvidoria;
IV - Comissão de Ética; e
V - Subsecretaria de Gestão e Administração.
Parágrafo único. A condução das ações de comunicação institucional do
Programa de Integridade contará com o suporte da Assessoria Especial de Comunicação
Social, que contribuíra, de forma contínua, para a disseminação da cultura de
integridade.
Art. 8º Compete ao Comitê de Integridade:
I. atuar como instância consultiva, propositiva e mobilizadora dos temas
relacionados à Integridade;
II. colaborar com a Assessoria Especial de Controle Interno na elaboração,
monitoramento e revisão do Plano de Integridade do Ministério das Mulheres;
III. prestar apoio técnico aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério
da Mulheres, no que se refere a assuntos relacionados à Integridade;
IV
- Apoiar
as
unidades do
Ministério
das
Mulheres em
assuntos
relacionados à integridade e à identificação de eventuais vulnerabilidades nos
processos de trabalho, propondo, em conjunto com as unidades, medidas para
mitigação; e
V - Auxiliar no planejamento e
execução das ações de capacitação
relacionadas ao Programa de Integridade.
Art. 9º O Comitê de Integridade se reunirá em caráter ordinário,
mensalmente, de forma presencial, por videoconferência ou mista, em data e horário
previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois
dias úteis da data da reunião.
§1º As deliberações do Comitê de Integridade serão tomadas por maioria
simples dos membros presentes.
§2º Em caso de empate a instância coordenadora exercerá o voto de
qualidade.
§3º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias do Comitê de Integridade em
qualquer data, por convocação da Coordenação ou pela maioria de seus membros.
§4º As deliberações do Comitê de Integridade poderão ocorrer por meio de
resolução, com a assinatura do titular da Coordenação.
§5º A Secretaria Executiva do Comitê de Integridade será exercida pela
Coordenação de Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 10. A participação no Comitê de Integridade será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. A Coordenação de Gestão de Pessoas do Ministério das Mulheres,
em articulação com diferentes áreas e unidades, atuará nas iniciativas do Programa de
Integridade voltadas à capacitação e à sensibilização sobre os temas relacionados às
funções de integridade.
Art. 12. O Comitê de Integridade acompanhará a implementação e o
monitoramento do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação no âmbito do Ministério das Mulheres, em alinhamento às disposições
contidas no art. 6º do Decreto nº 12.122 de 30 de julho de 2024.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MMULHERES nº 269, de 29 de setembro
de 2023.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 56, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Reabre, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, crédito extraordinário, no valor de R$ 34.513.000,00, aberto pela Medida Provisória nº
1.284, de 28 de dezembro de 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 12.369, de 17 de janeiro de 2025,
e de acordo com o art. 58 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e o art. 167, § 2º, da Constituição, resolve:
Art. 1º Reabrir, em favor do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, até o limite do saldo apurado em 31 de dezembro de 2024, no valor
de R$ 34.513.000,00 (trinta e quatro milhões, quinhentos e treze mil reais), crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 1.284, de 28 de dezembro de 2024, para atender à
programação constante do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ANEXO
ÓRGÃO: 55000 - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
UNIDADE: 55901 - Fundo Nacional de Assistência Social
ANEXO
Reabertura de Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO ( APLICAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
5131
Proteção Social pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
34.513.000
.At i v i d a d e s
5131 219G
Estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
08 245
34.513.000
5131 219G 6501
Estruturação da Rede de Serviços e Fortalecimento da Gestão do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) - No Estado do Rio
Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública)
08 245
34.513.000
Ente federativo apoiado (unidade): 37 (Acréscimo)
S
3-ODC
2
41
0
3000
15.828.000
.
.
.
.S
.4-INV
.2
.90
.0
.3000
18.685.000
.TOTAL - FISCAL
0
.TOTAL - SEGURIDADE
34.513.000
.TOTAL - GERAL
34.513.000

                            

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