DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA CRPS/MPS Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2025 (*)
Altera a Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 de
dezembro de 2022.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 6º, inciso I, e 18, inciso IX, ambos
do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, e
considerando o processo 10128.015769/2025-14, resolve:
Art. 1º O artigo 14 da Instrução Normativa CRPS nº 1, de 28 dezembro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Poderá compor as Câmaras de Julgamento do CRPS o Conselheiro que
tenha sido reconduzido, no mínimo, uma vez, em Unidade Julgadora de 1ª Instância.
§ 1º A Presidência do CRPS autorizará a movimentação prevista no caput, após
análise da Coordenação de Gestão Técnica (CGT), a qual avaliará a necessidade do
serviço.
§ 2º Não será permitido ingresso direto, em primeiro mandato, nas Câmaras de
Julgamento." (NR)
Art. 2º. Revogam-se os seguintes dispositivos do art. 14 da Instrução Normativa
CRPS nº 1, de 28 de dezembro de 2022:
I - os incisos I e II, do §1º;
II - os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 50, de 14-3-2025, Seção 1, pág. 104, com
incorreção no original.
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS
PORTARIA PREVIC Nº 258, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Altera os anexos contábeis I, II e III da Resolução
Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.
O DIRETOR DE NORMAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - PREVIC, com fundamento no Parágrafo único do art. 178 da Resolução
Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, e em conformidade com o art. 24 da Resolução
CNPC nº 62, de 09 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta portaria altera os anexos contábeis I - Planificação contábil padrão,
II - Função e funcionamento das contas e III - Modelos das Demonstrações Contábeis, da
Resolução Previc n° 23, de 14 de agosto de 2023.
Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar devem adotar a
partir da vigência desta Portaria os anexos contábeis I, II e III alterados e publicados no
sitio eletrônico da Previc.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 24 de março de 2025.
ALCINEI CARDOSO RODRIGUES
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
PROTOCOLO SOBRE CONSULTAS POLÍTICAS ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS EXTERIORES E EXPATRIADOS DO ESTADO DA PALESTINA
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
e
o Ministério dos Assuntos Exteriores e Expatriados do Estado da Palestina,
doravante denominados "Os Partícipes",
Expressando seu desejo de fortalecer e expandir as relações e cooperação
bilaterais existentes por meio do estabelecimento de um mecanismo de consultas políticas;
Reconhecendo a importância da troca regular de pontos de vista sobre questões
bilaterais, regionais e internacionais de interesse comum;
Com base na adesão dos dois Estados aos princípios e objetivos previstos na Carta
das Nações Unidas, bem como no direito internacional,
Acordaram o seguinte:
Parágrafo 1
Os Partícipes realizarão anualmente consultas sobre questões bilaterais e troca de
opiniões sobre questões regionais e internacionais de interesse comum. A reunião será
realizada no nível de ministros ou altos funcionários dos respectivos ministérios.
Parágrafo 2
As consultas serão realizadas no Brasil e na Palestina, alternadamente. As consultas
também podem ser realizadas à margem de conferências e reuniões internacionais.
Parágrafo 3
Os Partícipes prepararão e aprovarão a agenda e a data das consultas com
antecedência por meio dos canais diplomáticos.
Parágrafo 4
As missões
permanentes de ambos
os Partícipes junto
a organizações
internacionais manterão contato e realizarão consultas sobre questões de interesse mútuo,
conforme necessário.
Parágrafo 5
Os Partícipes promoverão contatos entre organizações acadêmicas e instituições
de seus países especializadas na área de relações internacionais e política externa.
Parágrafo 6
Os Partícipes incentivarão contatos entre instituições culturais e da sociedade civil,
bem como a cooperação entre instituições do setor privado de seus países.
Parágrafo 7
Os Partícipes manterão a confidencialidade do conteúdo e resultados das sessões
de consulta política, a menos que ambos os Partícipes acordem em contrário.
Parágrafo 8
Qualquer um dos Partícipes poderá alterar o protocolo mediante solicitação por
escrito e consentimento do outro Partícipe, e essas alterações surtirão efeito imediatamente
após o recebimento da aprovação por escrito de ambos os Partícipes, incorporando-se assim ao
Protocolo.
Parágrafo 9
Qualquer divergência decorrente da interpretação ou implementação deste
Protocolo será resolvida amigavelmente por meio de consultas entre os Partícipes.
Parágrafo 10
O Protocolo não é juridicamente vinculante, nem tem capacidade para vincular
juridicamente nenhum dos Partícipes, a menos que os Partícipes acordem em contrário.
Parágrafo 11
Este Protocolo produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura, e será válido por
um período de três (3) anos e será automaticamente renovado por igual período, a menos que
um dos Partícipes notifique o outro por via diplomática de sua intenção de denunciar este
Protocolo, caso em que a rescisão surtirá efeito seis (6) meses após a data de sua
notificação.
Parágrafo 12
Este Protocolo substitui o Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo palestino sobre o Estabelecimento de um Mecanismo de Consultas Políticas
Bilaterais, concluído em Ramala, em 13 de fevereiro de 2008.
Feito em Brasília, em 17 de março de 2025, em três exemplares, em português,
árabe e inglês, todos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão
em inglês prevalecerá.
Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil:
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Ministério dos Assuntos Exteriores e Expatriados do Estado da Palestina:
VARSEN AGHABEKIAN SHAHIN
Ministra de Estado dos Assuntos Exteriores e Expatriados da Palestina
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A ESCOLA DIPLOMÁTICA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA
REPÚBLICA DA ARMÊNIA
O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil
e
a Escola Diplomática do Ministério das Relações Exteriores da República da
Armênia
(doravante
denominados
em
conjunto 
como
os
"Participantes"
e
separadamente como o "Participante");
Reconhecendo o espírito de cooperação existente entre a República
Federativa do Brasil e a República da Armênia e a necessidade de fortalecer ainda mais
essa cooperação;
Reconhecendo a importância de fortalecer e consolidar o intercâmbio
acadêmico entre ambas as instituições;
Dispostos a promover uma colaboração mais estreita entre as academias
diplomáticas de ambos os países na formação e treinamento de diplomatas e na troca
de experiências nesses campos;
Chegaram ao seguinte entendimento:
Parágrafo 1
Os Participantes cooperarão na troca de informações e experiências relativas
a seus respectivos programas de estudo e pesquisa, cursos, seminários, publicações,
treinamento prático e outras atividades acadêmicas, educacionais e de treinamento.
Parágrafo 2
Cada Participante convidará diplomatas do outro Participante para participar
de programas de formação ou treinamento de curta e média duração que considerar
relevantes.
Parágrafo 3
Os Participantes promoverão o contato e o intercâmbio de instrutores,
especialistas, "trainees" e pesquisadores.
Parágrafo 4
Os Participantes incentivarão a troca e a promoção de publicações em áreas
de interesse mútuo para melhor formar e treinar seus diplomatas.
Parágrafo 5
Os Participantes trocarão informações e opiniões relacionadas a tendências
internacionais e avanços no treinamento, estudo e pesquisa em diplomacia, bem como
ferramentas relacionadas ao ensino a distância ("e-learning").
Parágrafo 6
Os Participantes poderão explorar possibilidades de outras formas de
cooperação no âmbito e nos objetivos deste Memorando de Entendimento que sejam
consideradas relevantes para a formação ou treinamento de seus diplomatas.
Parágrafo 7
Os Participantes decidirão, por meio dos canais diplomáticos, os detalhes
específicos e a logística de cada projeto que realizarem conjuntamente. Para esse fim,
serão celebrados protocolos estabelecendo os termos e condições dos intercâmbios
propostos, se necessário.
Parágrafo 8
1. 
Cada 
Participante 
arcará 
com
suas 
próprias 
despesas 
para 
a
implementação deste Memorando de Entendimento.
2. Este Memorando de Entendimento não cria quaisquer obrigações para
nenhum dos Participantes, e suas atividades devem ser implementadas de acordo com
as leis, regulamentos e normas aplicáveis de cada Participante.
Parágrafo 9
Este
Memorando de
Entendimento pode
ser
modificado a
qualquer
momento mediante consentimento mútuo por escrito dos Participantes, por meio dos
canais diplomáticos.
Parágrafo 10
Qualquer
disputa 
relativa
à 
interpretação
deste 
Memorando
de
Entendimento será resolvida amigavelmente pelos Participantes por meio dos canais
diplomáticos.
Parágrafo 11
1. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua
assinatura. Permanecerá em vigor por um período de cinco (5) anos e será renovado
automaticamente por períodos iguais, a menos que seja descontinuado por qualquer
um dos Participantes.
2. Qualquer um dos Participantes poderá descontinuar este Memorando de
Entendimento mediante notificação por escrito de sua intenção, por meio dos canais
diplomáticos, com noventa (90) dias de antecedência da data de expiração do período
original ou de qualquer período subsequente de renovação.
3.
A
descontinuação
deste Memorando
de
Entendimento
não
afetará
projetos em andamento.
Assinado em Brasília, no dia 19 de março de 2025, em duas cópias originais
nos idiomas português, armênio e inglês, sendo todos os textos igualmente válidos. Em
caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA ESCOLA DIPLOMÁTICA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA
REPÚBLICA DA ARMÊNIA
ARARAT MIRZOYAN
Ministro dos Negócios Estrangeiro

                            

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