DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 348, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe 
sobre 
a 
inclusão
da 
Monografia 
do
ingrediente 
ativo 
C92 
- 
CHROMOBACTERIUM
SUBTSUGAE na Relação de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, 
Saneantes
Desinfestantes 
e
Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro
de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar
a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de
março de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Determinar a inclusão da monografia do ingrediente ativo C92 -
CHROMOBACTERIUM SUBTSUGAE no Anexo da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de
outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 198, de 20 de outubro de 2020,
seção 1, pág. 114.
Art.2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-
br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 349, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a inclusão da Monografia do ingrediente
ativo B70 - BACULOVÍRUS ERINNYIS ELLO na Relação de
Ingredientes
Ativos 
de
Agrotóxicos,
Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada
por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de
outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de março de 2025, e
eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Determinar a inclusão da monografia do ingrediente ativo B70 -
BACULOVÍRUS ERINNYIS ELLO no Anexo da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro
de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 198, de 20 de outubro de 2020, seção 1, pág.
114.
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 350, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Dispõe 
sobre 
alteração 
nas 
monografias 
dos
ingredientes ativos, da Relação de Ingredientes Ativos
de 
agrotóxicos,
saneantes 
desinfestantes
e
preservativos de madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de
2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de março de 2025, e
eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Incluir novo tipo de formulação "Isca pronto uso", com a concentração
máxima permitida 0,15% p/p na diluição de uso, modalidade de emprego "Entidades
especializadas" e "Campanhas de saúde pública", item (m) - Emprego domissanitário, na
monografia do ingrediente ativo do P06 - PERMETRINA, publicada por meio da Instrução
Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União n° 198,
de 20 de outubro de 2020, seção 1, pág. 114.
Art. 2º Incluir nova modalidade de emprego "Uso em água para Consumo humano"
no item (m) - empego domissanitário, na monografia do ingrediente ativo do P34 -
PIRIPROXIFEM, publicada por meio da Instrução Normativa - IN nº 103, de 19 de outubro de
2021, publicada no Diário Oficial da União n° 198, de 20 de outubro de 2020, seção 1, pág. 114,
com as seguintes restrições:
I - Aprovado conforme indicação em rótulo;
II - A dosagem máxima permitida em recipiente não deve exceder 0,01 mg/L;
III - Modalidade de emprego autorizado: campanhas de saúde pública;
IV - Ausência de odor, sabor e turvamento;
V - Outras medidas de controle de mosquitos, como planos de gerenciamento de
água estocada, eliminação do lixo, telar e tampar a caixa d'água, devem ser preferencialmente
realizadas; e
VI - Não pode ser utilizado em Estações de Tratamento de Água - ETA.
Art. 3º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-
br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor- Presidente
Substituto
Art.2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-
br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 351, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Altera a Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, que estabelece os limites
máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar
a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de março de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União n°126, de 06 de julho de 2022,
seção 1, Págs. 227-235, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução
Normativa.
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução
Normativa.
Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar acrescido dos contaminantes que constam no Anexo III desta Instrução
Normativa.
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes prazos de adequação ao disposto nesta Instrução Normativa:
I - 6 (seis) meses para implementação das análises dos contaminantes que constam nos Anexos I e II desta Instrução Normativa; e
II - 12 (doze) meses para implementação das análises dos contaminantes que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO I
ALTERAÇÕES NA LISTA DE LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS DE METAIS EM ALIMENTOS DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 160, DE 2022.
. .1.3 Chumbo
.
.Alimentos ou categorias de alimentos
.LMT (mg/kg)
.Notas
. .Alimentos à base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de
primeira infância)
.0,02
.
.
.Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância
.0,02
.
ANEXO II
ALTERAÇÕES NA LISTA DE LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS PARA MICOTOXINAS EM ALIMENTOS DO ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 160, DE 2022.
. .2.4 Fumonisinas (B1 + B2)
.
.Alimentos ou categorias de alimentos
.LMT (mcg/kg)
.Notas
.
.Amido de milho
.1000
.
. .Farinha de milho, creme de milho, fubá, flocos, canjica, canjiquinha e outros
produtos de milho
.2000
.
.
.Milho em grão
.4000
.Exceto para o milho destinado a processamento via moagem úmida para
produção de amido, para o qual o LMT aplicável é de 5000 mcg/kg.
ANEXO III
INCLUSÕES NA LISTA DE LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS DE OUTROS CONTAMINANTES EM ALIMENTOS DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 160, DE 2022.
. .3.3 Ácido cianídrico
.
.Alimento/Categoria de alimentos
.LMT (mg/kg)
.Notas
.
.Farinha de mandioca
.10
.
. .3.4 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD)
.
.Alimento/Categoria de alimentos
.LMT (mg/kg)
.Notas
. .Condimentos líquidos contendo proteínas vegetais hidrolisadas ácidas, exceto molho
de soja fermentado naturalmente
.0,40
.
. .3.5 Melamina
.
.Alimento/Categoria de alimentos
.LMT (mg/kg)
.Notas
.
.Alimentos em geral, exceto fórmulas infantis
.2,5
.
. .Fórmulas infantis, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas para erros
inatos do metabolismo para lactentes e crianças de primeira infância em pó
.1,0
.
. .Fórmulas infantis, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas para erros
inatos do metabolismo para lactentes e crianças de primeira infância líquidas
.0,20
.

                            

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