DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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172
Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3078 ( SEI4883017), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.215914/2024-99, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DE EXTRACÃO E REFINACÃO DE OLEOS VEGETAIS E ANIMAIS E DE FABRICACAO DE SABÕES
DO ESTADO DO CEARA., CNPJ 07.341.530/0001-42, para representação da categoria
Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Extração e Refinação de Óleos Vegetais e
Animais e de Fabricação de Sabões, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos
Municípios de Abaiara, Acarape, Acaraú, Acopiara, Aiuaba, Alcântaras, Altaneira, Alto
Santo, Amontada, Antonina do Norte, Apuiarés, Aquiraz, Aracati, Aracoiaba, Ararendá,
Araripe, Aratuba, Arneiroz, Assaré, Aurora, Baixio, Banabuiú, Barbalha, Barreira, Barro,
Barroquinha, Baturité, Beberibe, Bela Cruz, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Campos
Sales, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Carnaubal, Cascavel,
Catarina, Catunda, Caucaia, Cedro, Chaval, Choró, Chorozinho, Coreaú, Crateús, Croatá,
Cruz, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Eusébio, Farias Brito, Forquilha, Fortaleza, Fortim,
Frecheirinha, General Sampaio, Graça, Granja, Granjeiro, Groaíras, Guaiúba, Guaraciaba do
Norte, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, Ibiapina, Ibicuitinga, Icapuí, Icó,
Independência, Ipaporanga, Ipaumirim, Ipu, Ipueiras, Iracema, Irauçuba, Itaiçaba, Itaitinga,
Itapajé,
Itapipoca,
Itapiúna,
Itarema, Itatira,
Jaguaretama,
Jaguaribara, Jaguaribe,
Jaguaruana, Jardim, Jati, Jijoca de Jericoacoara, Juazeiro do Norte, Jucás, Lavras da
Mangabeira, Limoeiro do Norte, Madalena, Maracanaú, Maranguape, Marco, Martinópole,
Massapê, Mauriti, Meruoca,
Milagres, Milhã, Miraíma, Missão
Velha, Mombaça,
Monsenhor Tabosa, Morada Nova, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Mulungu, Nova Olinda,
Nova Russas, Novo Oriente, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Pacujá, Palhano, Palmácia,
Paracuru, Paraipaba, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pentecoste, Pereiro,
Pindoretama, Piquet Carneiro, Pires Ferreira, Poranga, Porteiras, Potengi, Potiretama,
Quiterianópolis, Quixadá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Reriutaba, Russas,
Saboeiro, Salitre, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Benedito, São
Gonçalo do Amarante, São João do Jaguaribe, São Luís do Curu, Senador Pompeu, Senador
Sá, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tarrafas, Tauá, Tejuçuoca, Tianguá, Trairi,
Tururu, Ubajara, Umari, Umirim, Uruburetama, Uruoca, Varjota, Várzea Alegre e Viçosa do
Ceará, no Estado do Ceará/CE, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de
2023, para fins
de publicidade e abertura
de prazo de 30
(trinta) dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3066 (SEI 4858336), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.212513/2024-87, de
interesse do
SINDACSBM -
SINDICATO DOS
AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E TÉCNICOS EM AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DE BARRA
MANSA E REGIÃO, CNPJ 55.789.372/0001-30, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem
como a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3069 (SEI 4867856), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.299527/2024-07, de interesse do Sindicato dos Motoristas de Táxis e Autônomos de
Camaçari - SINTAC, CNPJ 34.326.611/0001-46, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e a
irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3070 (4872417), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.212596/2024-12,
de
interesse
do
SINDECONBEMG
-
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES E EMPREGADOS EM CONCRETEIRAS E EMPRESAS DE BOMBEAMENTO DE
CONCRETO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 55.819.737/0001-22, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, e a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3077 (SEI 4882891), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19958.212524/2024-46, de interesse do Sindicato das Cooperativas de Crédito do Estado
de Santa Catarina, CNPJ 56.265.167/0001-39, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943 - CLT e a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso
I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3090 (SEI 4894681), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.215082/2024-19, de interesse do SINDRACS - Sindicato dos Agentes Comunitários de
Saúde da Regional de Codó-MA, CNPJ 07.680.109/0001-66, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei n.º 5.452, de
1943 - CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3101 (SEI 4905000), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.212062/2024-88, de interesse do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e
Técnicos em Agentes Comunitários de Saúde da regional de Rosário, Munim e Lençóis
Maranhenses/MA, CNPJ 07.385.020/0001-77, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e a
irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 884 (4894977), Resolve: a)
INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 46000.008196/2004-
13 (4894994),
CNPJ: 02.720.830/0001-19, de interesse
do STTR -
Sindicato dos
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Jenipapo dos Vieiras no Estado do Maranhão -
MA (Impugnado), nos termos do art. 22, inciso XI, e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº
3.472, de 04 de outubro de 2023; b) EXTINGUIR a Impugnação nº 46000.001304/2005-16
(1537829) interposta pela FAEMA - Federação da Agricultura do Estado do Maranhão
(Impugnante), Carta Sindical: L00C P003 A1963, CNPJ: 06.299.846/0001-50 (4895073), com
fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 234, DE 18 DE MARÇO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e
considerando a republicação acidental da Portaria nº 1.085, de 9 de novembro de 2023,
resolve:
Tornar sem efeito a publicação da Portaria nº 1.085, de 9 de novembro de
2023, efetuada na edição nº 52, do Diário Oficial da União, de 18 de março de 2025, Seção
1, páginas 183 a 186.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO DE 19 DE MARÇO DE 2025
INTERESSADO: Consórcio Operações Rodoviárias - COR. DECISÃO: O Diretor-
Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que
NÃO CONHECE do Pedido de Revisão (20024266), RATIFICANDO a Decisão Administrativa de
Segunda Instância (18690439) e o conseguinte prosseguimento do Processo Administrativo
de Ressarcimento ao Erário, porquanto não constar qualquer elemento que possa modificar
a decisão administrativa ora impugnada. PROCESSO: 50600.016971/2014-94.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
DECISÃO DE 19 DE MARÇO DE 2025
INTERESSADO: Consórcio Operações Rodoviárias - COR. DECISÃO: O Diretor-
Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que
NÃO CONHECE do Pedido de Revisão (19999316), RATIFICANDO a Decisão Administrativa de
Segunda Instância (18788191) e o conseguinte prosseguimento do Processo Administrativo
de Ressarcimento ao Erário, porquanto não constar qualquer elemento que possa modificar
a decisão administrativa ora impugnada. PROCESSO: 50600.016974/2014-28.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
DECISÃO DE 19 DE MARÇO DE 2025
INTERESSADO: Consórcio Operações Rodoviárias - COR. DECISÃO: O Diretor-
Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que
NÃO CONHECE do Pedido de Revisão (19999331), RATIFICANDO a Decisão Administrativa de
Segunda Instância (18696737) e o conseguinte prosseguimento do Processo Administrativo
de Ressarcimento ao Erário, porquanto não constar qualquer elemento que possa modificar
a decisão administrativa ora impugnada. PROCESSO: 50600.014263/2014-19.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
DECISÃO DE 19 DE MARÇO DE 2025
INTERESSADO: CONSÓRCIO OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS - COR. DECISÃO: O
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna
público que NÃO CONHECE do Pedido de Revisão (20002458), RATIFICANDO a Decisão
Administrativa de Segunda Instância (18822159) e o conseguinte prosseguimento do
Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário, porquanto não constar qualquer
elemento que possa modificar a decisão administrativa ora impugnada. PROCES S O :
50600.016973/2014-83.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA
DO MERCADO FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 593, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Divulga a versão 7.5 do Manual Operacional do
Diretório de Identificadores de Contas Transacionais
(DICT), que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea
"a", e 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso
X, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.5 do Manual Operacional do
Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que compõe o Regulamento do Pix,
conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual Operacional do DICT está disponível no endereço
eletrônico
do
Banco
Central
do
Brasil
na
internet:
https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/X_Manual
OperacionaldoDIC T.pdf
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 561, de 6 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2025, para as alterações referentes às seções 3.1, 3.2,
7.1 e 7.2, conforme descrição detalhada no Anexo a esta Instrução Normativa;
II - em 1º de outubro de 2025, para as alterações referentes às seções 5.1,
5.2, 6.1 e 6.2, conforme descrição detalhada no Anexo a esta Instrução Normativa; e
III - imediatamente, para as demais alterações.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURAO
ANEXO
Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT)
. .Data
.Versão .Descrição das alterações
. .11/8/2020
.1.0
.
. .10/9/2020
.1.1
.Seção 6: Ajustes na redação do fluxo de reivindicação, para
deixar mais claro seu funcionamento:
caso o usuário doador não se manifeste dentro do período
de resolução, o PSP doador deve necessariamente
confirmar a reivindicação no DICT;
no período de encerramento, o usuário doador pode
somente validar a posse da chave, cancelando o processo.
A confirmação não é possível durante esse período; e
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