DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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175
Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .09/12/2025
.7.4
.Seção 1.1: inserção de texto para deixar claro que, caso uma
chave bloqueada judicialmente seja
consultada em uma
transação interna, o PSP deve retornar a informação de bloqueio
ao usuário, sem a exibição das informações permitidas da
chave.
Seção 2: validação de posse vira subseção 2.1, e adição de
subseções detalhando como a situação cadastral do usuário da
Receita impacta a criação e exclusão de chaves Pix.
Seção 4: criação da subseção "4.1. Exclusão de chave por
incompatibilidade de dados com a Receita Federal", com a
orientação do código a ser
. .
.
.usado na exclusão de chaves nessas situações. Os fluxos
anteriores 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 foram renumerados para 4.2, 4.3,
4.4 e 4.5, respectivamente.
Seção 10.1: Inclusão de informações de contato (e-mail e
telefone) do PSP que abre a notificação de infração.
Seção 12: Aumento do prazo máximo do cache de chaves
consultadas para 180 segundos.
Seção 17: criação da subseção "17.1 - Solicitação de devolução
por falha operacional", com orientações para a abertura e
análise deste tipo de solicitação de devolução. Os fluxos
anteriores 17.1 e 17.2 foram renumerados para 17.1.1 e 17.1.2.
As subseções 17.3, 17.4, 17.5 e 17.6 da versão
. .
.
.anterior foram transformadas em 17.2, 17.3, 17.4 e 17.5,
respectivamente
. .01/04/2025
.7.4
.Seções 3.1, 3.2, 5.1, 5.2, 7.1 e 7.2: inclusão de etapa de validação
dos dados e situação cadastral do usuário na Receita Federal.
Seção 17: obrigatoriedade de preenchimento do campo
RefundDetails para pedido de devolução por falha operacional, e
do campo RefundAnalysisDetails nos casos de rejeição de pedido
de devolução por falha operacional.
. .19/03/2025
.7.5
.Seção 2.2: detalhamentos feitos no texto da seção para incluir os
processos de alteração, portabilidade e reivindicação das chaves
Pix
e para
detalhar as
situações cadastrais
consideradas
irregulares.
Seção 2.3: previamente "2.3. Prazo para regularização do
cadastro na Receita Federal", foi transformada em "2.3.
Validação dos nomes vinculados às chaves Pix".
Seção 4.1: esclarecimentos sobre a prestação de informações ao
usuário.
. .
.
.Seções 7.1 e 7.2: alteração do texto do passo 1 do diagrama para
englobar qualquer mudança nas informações vinculadas a chave
por iniciativa do PSP.
Inclusão de seção 7.3 com esclarecimentos sobre a prestação de
informações ao usuário.
Seção 12: alteração de obrigação para recomendação em relação
à utilização do cache de consultas para consultas de uma mesma
chave pelo mesmo participante dentro do prazo de validade.
. .
.
.Seção 13.2.2: alteração do termo "equivalente" por "igual" no
que se
refere à política
de limitação de
consultas dos
participantes em relação à política de token bucket do DICT.
. .01/07/2025
.7.5
.Seções 3.1, 3.2, 7.1 e 7.2: alteração da data de entrada em vigor
da etapa de validação dos dados e situação cadastral do usuário
na Receita Federal durante a inclusão e alteração de chaves.
. .01/10/2025
.7.5
.Seções 5.1, 5.2, 6.1 e 6.2: alteração da data de entrada em vigor
da etapa de validação dos dados e situação cadastral do usuário
na Receita Federal durante a portabilidade e a reivindicação de
posse de chave.
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta
e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de
novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram
ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações
promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURAO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 594, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 491, de 23 de
julho de 2024, que estabelece as diretrizes para
cadastramento de dispositivo de acesso para a
iniciação de transações Pix e para o gerenciamento
de chaves Pix e define o valor máximo permitido
para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso
não cadastrado, para ajustar regras relacionadas ao
cadastramento de dispositivo de acesso.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem) e o Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no
uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea "a", e, respectivamente,
o art. 94, inciso IX, e o art. 70, inciso VII, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o
disposto no art. 89, §§ 7º e 9º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020, resolvem:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 491, de 23 de julho de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta instrução normativa não se aplica ao
produto Pix Automático, de que trata a Subseção IV, Seção II, Capítulo V, do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020." (NR)
"Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica aos participantes do Pix na
modalidade provedor de conta transacional.
Parágrafo único. Os participantes do Pix de que trata o caput devem observar
as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso inclusive para transações Pix
iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, sempre que
houver etapas nas quais o usuário seja redirecionado para o ambiente da instituição
detentora de conta." (NR)
"Art. 4º....................................................................................................................
I - confirmar a identidade do usuário titular da conta; e
.................................................................................................................................
§ 1º Para fins do cumprimento do inciso I do caput, o participante do Pix deve:
I - confirmar as seguintes informações pessoais do usuário:
a) nome;
b) CPF;
c) número de telefone;
d) e-mail;
e) número da conta transacional; e
f) número da agência vinculada à conta transacional; ou
II - utilizar mecanismos seguros como:
a) smartcards;
b) tokens criptográficos;
c) tokens one-time password, ou OTP; ou
d) acesso biométrico.
§ 2º Os participantes são responsáveis por falhas na implementação dos
mecanismos para identificação do usuário titular da conta." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I - inclusão de dispositivo; e
II - exclusão de dispositivo.
.................................................................................................................................
§ 3º O participante do Pix pode disponibilizar as funcionalidades:
I - bloqueio de dispositivo; e
II - desbloqueio de dispositivo." (NR)
"Art. 7º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
VI - não tenha sido utilizado para acessar o aplicativo do participante do Pix
durante doze meses.
Parágrafo único. Um dispositivo excluído pelos motivos listados no caput não
poderá efetuar nenhuma das funcionalidades previstas no art. 1º, caput, inciso I, nem mesmo
dentro dos limites previstos no art. 9º, até que o dispositivo seja recadastrado." (NR)
"Art. 8º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. O participante do Pix pode, adicionalmente, permitir que o
usuário efetue as ações citadas no caput em dispositivo não cadastrado, desde que valide
cada ação individualmente através de outro dispositivo que esteja cadastrado para o
mesmo usuário e para a mesma conta." (NR)
"Art. 9º O valor máximo permitido para que transações Pix possam ser
iniciadas em dispositivos de acesso que não estejam cadastrados, excetuadas as
transações validadas na forma do art. 8º, parágrafo único, é:
.................................................................................................................................
§ 1º O limite de que trata o inciso II do caput se aplica ao conjunto das
transações iniciadas a partir de dispositivos não cadastrados.
§ 2º Os limites dispostos no caput não se aplicam às transações iniciadas por
meio de serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para
outros ambientes ou sistemas eletrônicos, de que trata o art. 9º, parágrafo único, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, quando a etapa da vinculação da conta,
de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução BCB n° 406, de 2 de agosto de 2024
tiver sido feita a partir de um dispositivo cadastrado no participante do Pix detentor de
conta." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB
nº 491, de 2024:
I - o art. 4º, caput, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f"; e
II - o art. 6º, § 1º, inciso III.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - a partir de 1º de julho de 2025 para os dispositivos que alteram os
seguintes dispositivos:
a) o art. 7º, parágrafo único; e
b) o art. 9º, § 2º.
II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura
do Mercado Financeiro
CAIO MOREIRA FERNANDES
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
ANEXO
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de
novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram
ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações
promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º da Resolução BCB nº 457, de 6 de março de 2025, publicada no DOU
de 7 de março de 2025, seção 1, páginas 141/142, proceder às seguintes retificações:
Onde se lê:
"Art. 68. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se à portabilidade das chaves Pix as exigências
previstas no art. 56, § 3º, e no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual
Operacional do DICT." (NR)
Leia-se:
"Art. 68. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se à portabilidade das chaves Pix as exigências
previstas no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do
DICT." (NR)
Onde se lê:
"Art. 70. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se à reivindicação de posse das chaves Pix as
exigências previstas no art. 56, § 3º, e no art. 57, na extensão e na forma determinadas
pelo Manual Operacional do DICT." (NR)
Leia-se:
"Art. 70. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se à reivindicação de posse das chaves Pix as
exigências previstas no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual
Operacional do DICT." (NR)

                            

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