DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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176
Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT5 Nº 12, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA
REGIÃO, em sua 1ª Sessão Extraordinária deste exercício, realizada presencialmente em 10
de março de 2025, às 10h30min, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador
Presidente
Jéferson
Muricy,
com
a
presença
dos(as)
Excelentíssimos(as)
Desembargadores(as) Léa Nunes, Ivana Magaldi, Suzana Inácio, Paulino Couto, Esequias de
Oliveira, Dalila Andrade, Lourdes Linhares, Débora Machado, Ana Paola Machado Diniz,
Rubem Nascimento Júnior e Eloína Machado, bem como da representante do Ministério
Público do Trabalho, a Vice Procuradora-Chefe Letícia D'Oliveira Vieira, CONSIDERANDO os
termos do Proad n. 1357/2025 e n. 5782/2022, resolve, por unanimidade:
Art. 1º Prorrogar, por 2 (dois) anos, a partir de 9/5/2025, o prazo de validade
do Concurso Público para o provimento de cargos do quadro permanente de pessoal do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que foi homologado pela Resolução
Administrativa TRT5 n. 029/2023, com exceção do cargo de Técnico Judiciário/Área
Administrativa/Especialidade/Agente de Polícia Judicial.
Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JÉFERSON MURICY
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.540, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Permite a concessão de
benefícios especiais a
corretores de imóveis e imobiliárias afetados pelas
enchentes e deslizamentos de terra no Estado do
Rio Grande do Sul. "Ad referendum".
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI,
no uso das atribuições conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530/78 e pelo
artigo 19, inciso IV do Regimento Interno do Cofeci, CONSIDERANDO que as enchentes
e deslizamentos de terra ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de maio
e junho de 2024 causaram dificuldades financeiras para os corretores de imóveis e
pessoas jurídicas sediadas no Estado do Rio Grande do Sul, afetando sobremaneira a
capacidade de pagamento da anuidade do exercício de 2024 e também de 2025;
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência na arrecadação tributária estabelece que se
deve evitar cobranças administrativas e judiciais que, ante à realidade econômica do
sujeito passivo, não apresente resultados satisfatórios; CONSIDERANDO que o art. 172, I,
do
Código Tributário
Nacional, dispõe
que a
lei pode
autorizar a
autoridade
administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de
crédito tributário, atendendo, dentre outros, à situação econômica do sujeito passivo;
CONSIDERANDO que o art. 6º, § 2º, da Lei n.º 12.514/2011 confere aos conselhos de
fiscalização profissional a atribuição de regulamentar os critérios de isenção, recuperação
e parcelamento
de créditos tributários, bem
como a concessão
de descontos;
CONSIDERANDO que o problema que originou a Resolução-Cofeci nº 1.524/2024 persiste
para muitas famílias do Estado do Rio Grande do Sul, resolve: Art. 1º - Ao Corretor de
Imóveis residente ou à pessoa jurídica sediada nos municípios do estado do Rio Grande
do Sul, afetados direta ou indiretamente pelas enchentes e deslizamentos de terra
ocorridos naqueles municípios nos meses de maio e junho de 2024, poderá ser
concedida dilação do prazo para pagamento, sem qualquer encargo, ou remissão total ou
parcial da anuidade do exercício de 2025. Parágrafo único - A dilação do prazo para
pagamento ou a remissão total ou parcial da anuidade será decidida, caso a caso, pelo
Conselho Regional de Corretores de Imóveis - Creci 3ª Região/RS, de acordo com a
gravidade da afetação na capacidade de pagamento de cada requerente, mediante
relatório de aferição elaborado por uma Comissão de Análise especialmente designada.
Art. 2° - O interessado terá de requerer a concessão do benefício de que se entender
beneficiário até o dia 30 de abril de 2025. § 1º - O requerimento deverá conter: a)
qualificação completa do requerente; b) comprovação, pelo meio de que dispuser, de
que as enchentes e deslizamentos de terra afetaram sua capacidade contributiva. § 2º
- O requerimento protocolizado suspende a exigibilidade da anuidade do exercício de
2025 até a decisão sobre seu deferimento. § 3º - Requerimentos protocolizados após 30
de abril de 2025 serão indeferidos de ofício pela Presidência do CRECI/RS. § 4º -
Anuidades ou parcelas já quitadas até a data do protocolo do requerimento não serão
restituídas. Art. 3° - Cada requerimento protocolizado implicará abertura de processo
administrativo a ser processado e julgado na forma regimental, pelo CRECI/RS, sem
direito a recurso ao COFECI. § 1º - A Comissão de Análise poderá, a fim de melhor
instruir o processo, realizar diligências e ouvir depoimentos do requerente e de
eventuais testemunhas, bem como solicitar assessoria de Assistente Social designado
pela Presidência do CRECI/RS. § 2º - O requerente que deixar de atender requerimento
da Comissão de Análise no prazo de 15 (quinze) dias terá o respectivo processo
arquivado, sem possibilidade de recurso. Art. 4º - Completada a instrução do processo,
a Comissão de análise opinará sobre o deferimento ou não do requerimento. Art. 5º -
Mediante parecer conclusivo da Comissão de Análise, o Presidente do CRECI/RS,
encaminhará o processo ao Plenário do Regional para decisão. Art. 6º - Após 30 de maio
de 2025, uma vez analisados e decidido sobre todos os requerimentos protocolizados, a
Presidência do CRECI/RS determinará a expedição de relatório, que será encaminhado ao
COFECI para homologação. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.541, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Altera o § 3º do artigo 47 da Resolução-Cofeci nº
327/92. "Ad referendum".
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI,
no uso das competências conferidas pelos artigos 4º e 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530/78
e artigo 19, inciso IV, do Regimento Interno do Cofeci aprovado com a Resolução-Cofeci
nº 1.126/2009, CONSIDERANDO decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal
de Rondônia nos autos da Ação Civil Pública nº 1000110-59.2025.4.04.4100,
suspendendo os efeitos da segunda parte do § 3º do artigo 47 da Resolução-Cofeci nº
327/92 e o entendimento já consolidado em diversos Tribunais do país, acerca da
impossibilidade de se condicionar o deferimento de pedido de cancelamento da inscrição
ao pagamento de débitos existentes, resolve: Art. 1º - O § 3º do artigo 47 da Resolução-
Cofeci nº 327/1992 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 - O cancelamento
da inscrição principal ou secundária poderá ser determinado a critério do Plenário do
Regional: § 3º - A existência de débitos em nome do requerente não impede o
cancelamento da inscrição. Estes, se existirem, serão cobrados na forma da lei, mas o
débito, ainda que impago, não impedirá o cancelamento.". Art. 2º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
JOÃO TEODORO DA SILVA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 27, DE 14 DE MARÇO DE 2025
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de
suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973,
e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela
Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º
e 15, incisos II, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO o artigo 11 da Resolução
Cofen nº 565/2017, em que fala que a Interdição Ética poderá ser revogada a qualquer
tempo pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário do Conselho Regional,
através de Pedido de Desinterdição. CONSIDERANDO o Relatório Coren-PI nº 13, bem como
todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.0638/2024.COREN-PI, decide AD
REFERENDUM DO PLENÁRIO DO COREN-PI: Art. 1º Desinterditar ad referendum eticamente
as atividades de enfermagem da Unidade Básica de Saúde Mãe Bibia, em Sigefredo
Pacheco-PI, a partir do dia 14 de março de 2025. Art. 2º Determinar que a Procuradoria do
Coren-PI elabore o Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC) entre as partes. Art. 3º
Designar que o Departamento de Gestão do Exercício Profissional acompanhe o
cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC) acordado entre as
partes. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. Art. 5º Dê ciência e
cumpra-se.
SAMUEL FREITAS SOARES
Conselheiro Presidente
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Conselheira Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 122, DE 12 DE MARÇO DE 2025
APROVA A ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR E ESPECIAL AO ORÇAMENTO DO
EXERCÍCIO DE 2025.
O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO - CREFITO-3, em sua 716ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de março de
2025, de forma presencial na Sede do CREFITO-3, situada na Rua Cincinato Braga, nº 59 -
4º andar, São Paulo - SP, usando da atribuição que lhe confere o Inciso VIII do Artigo 7º
da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO a análise orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se
proceder ao ajuste na dotação orçamentária;
CONSIDERANDO os termos do Artigo 41, Inciso I da Lei nº 4320, de 17 de
março de 1964; e,
CONSIDERANDO os termos do Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei nº 4320,
de 17 de março de 1964;
resolve:
Art. 1º - Artigo 1 - Aprovar a abertura de CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
ao orçamento do exercício de 2025, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 3ª Região, no valor de R$ 254.658,94 (duzentos e cinquenta e quatro mil
seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), nas seguintes
dotações:
SUPLEMENTAR:
. .6.2.2.1.1.01 - CRÉDITO DISPONÍVEL DESPESA CORRENTE
.
. .6.2.2.1.1.01.04 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
.
. .6.2.2.1.1.01.04.06 - DEMAIS DESPESAS CORRENTES
.
. .6.2.2.1.1.01.04.06.002
-
Indenizações,
Restituições
e
Reposições
.R$ 254.658,94
. .T OT A L
.R$ 254.658,94
Art. 2º - Artigo 2 - O valor dos presentes créditos será coberto com recursos
provenientes da parte do superávit financeiro do exercício anterior.
RAPHAEL MARTINS FERRIS
Presidente
JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA
Diretora-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA
RESOLUÇÃO CREMEB Nº 403, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Altera o artigo 4º da Resolução Cremeb 371/2021 e Revoga a Resolução
Cremeb 374/2021.
CONSIDERANDO que o CREMEB é o órgão supervisor da ética médica e
disciplinador do exercício profissional no Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade das Representações Regionais para atender as
necessidades dos médicos jurisdicionados.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 1.367/93 do Conselho Federal de
Medicina;
CONSIDERANDO a aprovação da proposta de readequação das delegacias
regionais em sessão plenária de 30 de janeiro de 2025
resolve:
Art. 1º - Alterar o artigo 4º da Resolução Cremeb 371/2021 com a fusão das
Delegacias Regionais do Centro Sul I e Centro Sul II, que passará a chamar-se D E L EG AC I A
DO CENTRO SUL, com sede no município de Guanambi que englobará os munícios
pertencentes as duas microrregiões.
Art. 2º - Serão mantidas as Delegacias Regionais do EXTREMO OESTE, VALE DO
SÃO FRANCISCO, NORTE, CENTRO OESTE, EXTREMO SUL, NORDESTE e SUL.
Art. 3º - As Delegacias Regionais terão sede e jurisdição sobre os municípios
constantes da relação do Anexo I desta Resolução, que substitui o Anexo I da Resolução
CREMEB 374/2021
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-
se neste ato a Resolução Cremeb 374/2021.
OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS.
Cons. Presidente
JOSÉ CARLOS DUARTE RIBEIRO
Cons. Secretário Geral
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