DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 54, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CREMEB Nº 402, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a normatização do pagamento de
diárias, auxílio de representação, jeton e revoga a
Resolução CREMEB 392/2023, publicada no DOU de
13.01.2023 e a Resolução CREMEB 395/2024
publicada no DOU de 11.05.2023.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA - CREMEB, no uso
das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentado
pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro
de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro
de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2004, que inclui a
alínea "I" ao artigo 5º da Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO que o CREMEB se constitui numa autarquia criada por lei,
provida de autonomia administrativa e financeira, com atribuições de fiscalização do
exercício da medicina, não recebedora de subvenções ou transferências advindas do
Orçamento do Estado;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros do CREMEB são meramente
honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração pelo seu trabalho;
CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução CFM nº 2.175/2017;
CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução CFM nº 2.274/2020;
CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução CFM nº 2.281/2020;
CONSIDERANDO
decisão
de
Reunião
de
Diretoria
realizada
no
dia
17.02.2025;
CONSIDERANDO, ainda, decisão do Plenário em Sessão realizada no dia
20.02.2025.
resolve:
Art. 1º - Os Conselheiros do Conselho Regional de Medicina do Estado da
Bahia, quando no cumprimento de atividades do interesse do CREMEB farão jus à
percepção de diária, jeton e auxilio de representação, a depender de cada situação
específica.
Art. 2º - A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos
de diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão
e emissão de recibo, devidamente autorizados pelo presidente e tesoureiro do Conselho
Regional de Medicina do Estado da Bahia.
§ 1º - Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com
antecedência e deverão contemplar as seguintes informações:
a) Convite ou motivação;
b) Número do projeto;
c) Diretor solicitante;
d) Nome do participante, cargo e/ou função;
e) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone;
f) Descrição do(s) motivo(s) da viagem;
g) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem
como o horário;
h) Período de afastamento;
i) Trecho da viagem;
j) Despesas e respectivas quantidades;
k) Assinaturas dos ordenadores;
l)Quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão ou câmara
técnica, delegado regional ou funcionário do CREMEB o Ato de Concessão deverá ser
acompanhado de justificativa.
§ 2º - Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência
em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do parágrafo primeiro deste
artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante.
§ 3º - A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como
marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes
eventos.
§ 4º - Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será
de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou
motivo de força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do
CREMEB.
§ 5º - A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria
e Plenário do CREMEB e a definição do trecho e data ficam a cargo da presidente,
tesoureiro e primeiro secretário.
§ 6º - A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no
prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá
constar dos seguintes documentos:
I) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check-
in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;
II) relatório de participação, ou lista de presença, ou certificado, ou ata, ou
diploma;
III) no caso de viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e
deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da
data do retorno da viagem.
§ 7º - A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o
pagamento em relação à próxima viagem.
§ 8º - As diárias, jetons e auxílio de representação, quando recebidos
indevidamente, deverão ser restituídos ao Conselho Regional de Medicina do Estado da
Bahia, no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não
ocorra a restituição o pagamento em relação à próxima viagem será retido.
Art. 3º - Definições e limites para diária, jeton e auxílio de representação:
§ 1º - Diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite,
locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem.
§ 2º - Jeton: é o valor pago pelo comparecimento de conselheiros efetivos e
suplentes quando convocados em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros
nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, atividades do Departamento
de Defesa das Prerrogativas do Médico, reuniões e atividades individuais dos membros das
comissões e câmaras técnicas, internas e externas ( limitado a um jeton por período -
matutino, vespertino ou noturno - vide Resolução CFM nº 2.281/2020) nas quantidades e
comprovações abaixo demonstradas, não podendo ultrapassar 20 (vinte)/mês, vedada a
transferência das presenças excedentes a este número para meses subsequentes.
a) sessões plenárias: fica limitado o pagamento de 02 (dois) jetons por dia,
mediante lista de presença, limitada a um por período, para até 21 Conselheiros;
b) reuniões de diretoria: fica limitado o pagamento de 03 (três) jetons por dia,
mediante lista de presença, limitado a um por período;
c) atividade judicante: fica limitado o pagamento de três jetons por dia,
mediante lista de presença, limitado a um por sessão de julgamento, limitado a um por
período;
d) reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras
técnicas, internas e externas: fica limitado o pagamento de (02) dois jetons por dia, desde
que as reuniões e os períodos (matutino, vespertino ou noturno) sejam diferentes,
mediante lista de presença, e as atividades individuais, mediante relatório.
e) Reuniões realizadas com órgãos públicos e instituições para tomada de
decisões referentes a assuntos de interesse dos médicos e da sociedade, fica limitado o
pagamento de (02) dois jetons por dia, desde que as reuniões e os períodos (matutino,
vespertino ou noturno) sejam diferentes, mediante lista de presença,
§ 3º - Independentemente do número de reuniões, fica limitado em 03 (três)
a quantidade de jetons por dia;
§ 4º - Não cabe pagamento de jeton para os membros das Delegacias
Regionais do CREMEB e nem mesmo para os seus respectivos servidores. No entanto, no
cumprimento das suas atividades realizando deslocamento em áreas contíguas e regiões
metropolitanas
cabe-lhes o
ressarcimento
dos
gastos efetuados
e
devidamente
comprovados.
§ 5º - Não haverá pagamentos de jetons para reuniões de diretoria, comissões
e câmaras técnicas quando estas forem realizadas concomitantemente com os períodos de
sessões plenárias;
§6º - Os conselheiros efetivos farão jus ao recebimento de jetons na hipótese
de participação das atividades previstas por meio de videoconferência, conforme
estabelecido na Resolução CFM nº 2.274/2020 que versa sobre o tema.
§7º - Os conselheiros suplentes farão jus ao recebimento de jetons na hipótese
de participação das atividades previstas por meio de videoconferência, conforme
estabelecido Resolução CFM nº 2.274/20200 que versa sobre o tema.
§ 8º - As excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do
CREMEB;
§ 9º - é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades de
interesse do conselho indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica
para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro de comissão ou câmara
técnica e convidado.
a) Não podendo ultrapassar 20 (vinte) auxílios/mês e (01) um auxílio/dia para
Conselheiros e 10 (dez) auxílios/mês e 01 (um) auxílio/dia para os Membros das Delegacias
Regionais do CREMEB
b) O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado à convocação e
relatório de participação;
c) As atividades diárias que serão computadas para fins de percepção de auxílio
de representação no caso dos membros das Delegacias Regionais do CREMEB são:
d)
cumprimento de
diligências requeridas
pela Diretoria,
Corregedoria,
Departamento de Fiscalização e Tribunal de Ética; realização de audiências em processos
ético-profissionais, representação do CREMEB por designação da Diretoria;
e) O Delegado Regional se encarregará de designar, por meio de despacho, o
membro da Delegacia que cumprirá a tarefa, devendo mensalmente, até o dia 25 de cada
mês, elaborar relatório das atribuições executadas encaminhando-o à Diretoria, a fim de
serem contabilizados os devidos pagamentos.
§ 10
- O pagamento do
auxílio de representação ficará
vinculado a
apresentação de ata ou relatório de participação, detalhando todas as atividades
desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício
com o CREMEB.
Art. 4º - As despesas com diária nacional e internacional, jeton e auxílio de
representação, definidas no artigo 2º e seus incisos, serão estabelecidas em moeda
corrente do país, conforme Resolução aprovada em reunião de diretoria, seguindo os
critérios abaixo relacionados:
§ 1º - Os conselheiros, membros das delegacias regionais, convidados,
consultores, assessores e empregados do CREMEB, quando convocados pelo CFM, farão
jus à percepção de diária nos valores e condições previstos na forma estabelecida em
Resolução do Conselho Federal de Medicina que trate sobre o tema.
§ 2º - Será aplicado aos consultores, assessores, servidores e convidados do
CREMEB o quanto disposto nos artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução.
§ 3º - Quando a missão no exterior abranger mais de um país adotar-se-á a
diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária
referente ao país onde o servidor cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não
haver voo com destino à residência do beneficiado no mesmo dia, o mesmo se deslocará
no dia seguinte e receberá a diária aplicável em nosso país. O valor das diárias para o
deslocamento para o exterior será arbitrado pela Diretoria do CREMEB ad referendum do
Plenário.
Art. 5º - Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos
a 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo Único - Nos deslocamentos para localidades situadas a menos de 80
(oitenta) quilômetros do domicílio, será feito o ressarcimento das despesas ocorridas,
mediante comprovação, não cabendo o pagamento de diárias.
Art. 6º - A despesa com locomoção por meio próprio será ressarcida mediante
requerimento e autorização do Tesoureiro e obedecidos os seguintes critérios:
I) quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se
como tal veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, o ressarcimento de
despesas com combustível observará o valor correspondente ao resultado da multiplicação
do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em
quilômetros, existentes entre os municípios percorridos;
II) para fins de cálculo será considerado o consumo médio de combustível de
7 Km/l;
III) o valor do litro de combustível utilizado será o preço médio estadual
fornecido no site da Agência Nacional do Petróleo - ANP;
IV) a distância entre o município de origem e o de destino, será definida com
base em informações prestadas pelo Google Maps (mapa via internet);
V) no caso de existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, esses serão
ressarcidos mediante comprovantes de pagamento.
Art. 7º - A concessão de diárias quando o afastamento tiver início nas sextas-
feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, somente serão concedidas
quando justificada a efetiva necessidade de trabalho nestes dias.
Art. 8º - Os valores com diárias, jetons e auxílio de representação serão
aprovados em reunião de diretoria de acordo com a disponibilidade orçamentária e
financeira e estabelecida mediante portaria própria, instituindo-se o devido mecanismo de
controle.
Art. 9º - Os valores pagos a Conselheiros efetivos e suplentes do CREMEB,
Delegados Regionais, Representantes, Consultores, Assessores, Servidores ou convidados
do CREMEB a título de indenização serão: I - Diárias nacionais: R$959,00 (novecentos e
cinquenta e nove reais); II - Jeton: R$808,50 (oitocentos e oito reais e cinquenta centavos)
e III - Auxílio Representação Conselheiros, Delegados Regionais e Representantes de
Delegacias Regionais: R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais).
Parágrafo Único - Os valores e quantidades não poderão ultrapassar os limites
estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. A partir do exercício de 2026 os valores
deverão corresponder a 70% (setenta por centos) dos praticados pelo Conselho Federal de
Medicina;
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia.
Art. 11 - Fica revogada a Resolução CREMEB 392/2023, publicada no DOU de
13.01.2023 e a Resolução CREMEB 395/2024 publicada no DOU de 11.05.2023.
Art. 12 - Esta Resolução deverá ser incluída na pauta da próxima Assembleia
Geral dos Médicos que acontecerá no dia 21.03.2025 para apreciação e homologação.
Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação com efeitos
retroativos a 01.03.2025.
OTÁVIO MARAMBAIA DOS SANTOS.
Cons. Presidente
RAIMUNDO TEIXEIRA DA COSTA
Cons. Tesoureiro
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