DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 54-A
Brasília - DF, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
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Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.415, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de
Crédito Consignado e as competências previstas
nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e art. 5º da Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de
12 de março de 2025.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 2º-G e no art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação
dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:
I - o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, órgão de
natureza deliberativa, instituído pelo art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro
de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025;
e
II - as competências previstas nos art. 1º, § 10, art. 2º-A, § 1º, e art. 5º
da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida
Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO
Art. 2º Ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado compete:
I - definir os parâmetros para os elementos, os termos e as condições do
contrato e para a operacionalização e a execução das operações de crédito com
consignação em folha de pagamento de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17
de dezembro de 2003;
II - propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação da carteira
de operações de crédito consignado prevista no inciso I; e
III - estabelecer sistemática de monitoramento e avaliação do desempenho
das operações de crédito com consignação em folha de pagamento.
Art. 3º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado será
composto por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
III - Ministério da Fazenda.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão formalmente
indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
Art. 4º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado se reunirá,
em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante
convocação de seu Coordenador.
§ 1º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria absoluta de
votos.
§ 2º As reuniões do Comitê poderão ser realizadas por videoconferência,
assegurada a participação remota de seus membros com direito a voto.
Art. 5º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado poderá
instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das
competências de que trata o art. 2º, nos termos estabelecidos em seu regimento
interno.
Art. 6º O Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado poderá
convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e
privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º O regimento interno do Comitê Gestor das Operações de Crédito
Consignado será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria absoluta de
seus membros, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor das Operações de Crédito
Consignado será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor das
Operações de Crédito Consignado publicar relatório anual sobre o funcionamento do
Comitê e encaminhá-lo aos órgãos que compõem o colegiado.
Art. 9º
A participação no Comitê
Gestor das Operações
de Crédito
Consignado 
será 
considerada 
prestação 
de
serviço 
público 
relevante, 
não
remunerada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará as
formalidades para a habilitação de instituições consignatárias de que trata o art. 1º, §
10, e as normas complementares de que trata o art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 10.820, de
17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12
de março de 2025.
Art. 11. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará os
procedimentos necessários para a operacionalização e a execução das operações de
crédito consignado de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de
2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de
2025.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e do
Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre eventuais aprimoramentos nas
disposições previstas no ato de que trata o art. 10.
Art. 13. As disposições previstas no ato de que trata o art. 11 produzirão
efeitos até que seja publicado ato do Comitê Gestor das Operações de Crédito
Consignado que discipline a matéria de sua competência, conforme estabelecido no art.
2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida
Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
Art. 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disciplinará os
deveres do empregador de que trata o art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro
de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de
2025.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de
março
de
2025; 204º
da
Independência
e 137º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

                            

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