DOU 20/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 54-B
Brasília - DF, quinta-feira, 20 de março de 2025
ISSN 1677-7042
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Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Sumário
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 433, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Estabelecer 
requisitos 
que 
normatizem 
as
atribuições 
da
Empresa 
de
Tecnologia 
e
Informações da Previdência - Dataprev, do Serviço
Federal de Processamento de Dados - SERPRO e
da
Caixa 
Econômica
Federal
- 
CAIXA,
na
governança da operacionalização dos sistemas ou
plataformas digitais de que trata o art. 2º-A da Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de
12 de março de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição
Federal, e o disposto no § 1º, do art. 2º-A, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de
2003 - (Processo nº 19965.200643/2025-48), resolve:
Art. 1º Estabelecer elementos que normatizem os papéis da Empresa de
Tecnologia
e Informações
da
Previdência -
Dataprev,
do
Serviço Federal
de
Processamento de Dados - SERPRO e da Caixa Econômica Federal - CAIXA, na
governança da operacionalização dos sistemas ou plataformas digitais de que trata o
art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela
Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
Art. 2º Fica a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência -
Dataprev, autorizada a:
I. celebrar
instrumento contratual com as
instituições consignatárias
habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, para a operacionalização da
operação de crédito com consignação em folha de pagamento, de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
II. coordenar a operacionalização da operação de crédito com consignação
em folha de pagamento, inclusive as integrações com os ambientes eSocial, FGT S
Digital e demais sistemas ou serviços necessários à operacionalização, assim como, as
interações com as instituições consignatárias que operam os serviços; e
III. 
estabelecer 
instrumentos 
contratuais
necessários 
para 
a
operacionalização dos serviços pelo Serviço Federal de Processamento de Dados -
SERPRO e a Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Art. 3º Fica o SERPRO autorizado a prover os serviços e integrações das
plataformas eSocial e FGTS Digital, dentre outras ações necessárias para permitir a
plena operação dos serviços de consignação em folha de pagamento previstos no art.
1° da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 4º A CAIXA fica autorizada a executar os serviços de centralização dos
valores recolhidos com base no artigo 1° da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de
2003, nas guias de recolhimento do FGTS e no Documento de Arrecadação do eSocial
- DAE, informados pelo SERPRO, garantindo, com base nas informações recebidas da
Dataprev:
I - o repasse dos valores devidos às instituições consignatárias;
II - a comunicação das operações de repasse financeiro à Dataprev; e
III - a execução das garantias do FGTS.
Parágrafo único. A CAIXA poderá estabelecer os requisitos contratuais
necessários à execução do disposto neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
PORTARIA MTE Nº 434, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre as formalidades para habilitação de
instituições consignatárias para a operacionalização
da operação de crédito com consignação em folha de
pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de
17 de dezembro de 2003, com redação dada pela
Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de
2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e o
disposto no § 10, do art. 1º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada
pela Medida Provisória nº
1.292, de 12 de março de
2025 - (Processo nº
19965.200635/2025-00), resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais que deverão ser adotados
para a habilitação de instituições consignatárias para a operacionalização da operação de
crédito com consignação em folha de pagamento, de que trata o art. 1º, da Lei nº 10.820, de
17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de
março de 2025.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - operação de crédito com consignação em folha de pagamento: transação
financeira, de que trata o art. 1º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação
dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, contratada pelo tomador de
crédito junto à instituição consignatária habilitada;
II - tomador de crédito: empregado regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pela Lei nº 5.889,
de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, ou diretor
não empregado com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que firma
com a instituição consignatária contrato de operação de crédito;
III - instituição consignatária: instituição habilitada, pelo Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE, a conceder operação de crédito com consignação em folha de
pagamento;
IV - consignação: desconto efetuado em folha de pagamento do valor das
prestações assumidas pelo tomador de crédito em operação de crédito;
V - agente operador de consignações: Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência - Dataprev, responsável pelos procedimentos operacionais e pela segurança da
rotina de envio das informações de créditos em favor das instituições consignatárias.
VI - plataforma eletrônica de habilitação - plataforma de habilitação de
instituições consignatárias disponibilizada pelo MTE.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS
Art. 3º Para habilitação à concessão da operação de crédito com consignação em
folha de pagamento, a instituição consignatária deverá celebrar Termo de Habilitação com o
MTE e firmar contrato de prestação de serviço com a Dataprev.
Art. 4º Ficam aprovadas as minutas-padrão do Termo de Habilitação e da
autodeclaração de capacidade técnica e operacional, nos termos dos Anexos I e II desta
Portaria, que deverão ser obrigatoriamente formalizadas pelas instituições consignatárias por
meio da plataforma eletrônica de habilitação.
Art. 5º Para o cumprimento das formalidades de habilitação de que trata o § 10,
do art. 1º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a instituição consignatária deverá
protocolar pedido ao MTE, acessando a plataforma eletrônica de habilitação, com acesso por
meio de login único no gov.br para:
I - anexar os seguintes documentos da instituição consignatária:
a) cópia do ato que outorga ou delega competências ao representante legal para
firmar o termo de habilitação caso a competência não esteja expressa no regimento interno
da instituição consignatária;
b) cópia do estatuto ou contrato social registrado em cartório competente e suas
eventuais alterações;
c) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
e) certificado de regularidade previdenciária;
f) certidão negativa de débitos trabalhistas;
g) certidão, que ateste a regularidade da instituição consignatária para funcionar
como instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
h) consulta ao Unicad - Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central do Brasil, para comprovação do código bancário de compensação da instituição
consignatária -CBC;
i) comprovação de que possui cadastramento na plataforma consumidor.gov.br
na condição de fornecedor (empresa previamente cadastrada para receber, responder e
resolver reclamações de consumidores no sistema); e
j) declaração com informações da conta de repasse da instituição consignatária,
na qual serão creditadas as parcelas descontadas da operação de crédito com consignação
em folha de pagamento.
II - formalizar os seguintes instrumentos, pelo representante legal:
a) Termo de Habilitação, conforme modelo estabelecido do Anexo I desta
Portaria;
b) declaração atestando a veracidade das informações apresentadas e que a
instituição consignatária possui qualificação técnica necessária para operacionalizar a
operação de crédito com consignação em folha de pagamento, conforme modelo
estabelecido no Anexo II desta Portaria.
Art. 6º Confirmada a apresentação de toda a documentação solicitada e
considerando a declaração de veracidade das informações, a Secretaria de Proteção ao
Trabalhador do MTE analisará a conformidade dos pedidos de habilitação das instituições
consignatárias.
§ 1º Para fins de análise de conformidade dos pedidos de habilitação, poderão
ser utilizados dados obtidos junto aos órgãos ou entidades da administração pública federal,
aos órgãos de defesa do consumidor, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, bem como
outras bases de dados.
§ 2º O deferimento do pedido de habilitação será formalizado por meio da
plataforma eletrônica de habilitação.
Art. 7º A habilitação terá validade de sessenta meses, e poderá ser renovada
mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º desta Portaria.
Art. 8º As instituições consignatárias habilitadas deverão formalizar contrato de
prestação de serviço com o agente operador por meio da plataforma eletrônica de
habilitação, de que trata o art. 5º.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 9º A instituição consignatária habilitada estará sujeita à suspensão ou
cancelamento de sua habilitação, em decorrência de decisão judicial, apuração de denúncia
ou em virtude de procedimento administrativo que constate que a instituição deixou de
cumprir as obrigações assumidas no Termo de Habilitação, nas normas expedidas pelo MTE
e pelo Comitê Gestor do Crédito Consignado, de que trata o art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17
de dezembro de 2003.
§ 1º Para fins de constatação de descumprimento das obrigações previstas no
Termo de Habilitação, o MTE poderá utilizar informações relativas às operações de crédito
com consignação em folha de pagamento ou qualquer fonte pertinente à manutenção das
condições de habilitação da instituição consignatária.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o MTE notificará a instituição consignatária
com a descrição conduta irregular, para apresentação de defesa no prazo de dez dias úteis,
contados da data do recebimento da notificação, em observância ao devido procedimento
administrativo.
Art. 10. A habilitação poderá ser reativada por meio de decisão judicial ou de
solicitação formal da instituição consignatária, mediante comprovação documental do
saneamento das irregularidades que ensejaram a suspensão da habilitação.
Art. 11. O cancelamento da habilitação da instituição consignatária poderá ser
realizado:
I - a pedido, mediante solicitação da instituição consignatária, não sendo
necessário apresentar justificativa ou prévio aviso;
II - de ofício pelo MTE, a qualquer tempo, em decorrência de decisão judicial,
apuração de denúncia ou em virtude de procedimento administrativo, nos termos do art. 9º;
III - nos casos em que a instituição consignatária seja reincidente em
suspensões;
IV - no caso em que as operações de empréstimo com consignação em folha de
pagamento não sejam iniciadas em até cento e vinte dias, contados da habilitação, quando
não houver apresentação de justificativa para dilação de prazo.
§ 1º O ato administrativo de cancelamento da habilitação será publicado no
Diário Oficial da União por meio de despacho, da Secretaria de Proteção ao Trabalhador do
MTE.
§ 2º No caso de cancelamento, fica vedada a realização de nova habilitação pelo
prazo de até doze meses, a contar da data da formalização do cancelamento da
habilitação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As instituições consignatárias habilitadas deverão informar ao MTE, no
prazo máximo de cinco dias úteis, qualquer alteração contratual que venha a ocorrer na sua
estrutura ou em suas Agências, seja por força de incorporação, fusão ou encerramento de
atividades para que, se necessário, sejam adotados os procedimentos quanto à transferência
dos contratos e os respectivos repasses dos valores.
Art. 13. Deverá ser mantida, no sítio oficial na internet do MTE, a relação
atualizada das instituições consignatárias habilitadas.
Art. 14. Caberá à Secretaria de Proteção ao Trabalhador do MTE realizar os atos
necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO

                            

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