DOMCE 21/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3676 
 
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2. 10% (dez por cento) Médicos;  
b) Para os profissionais de nível médio, de acordo com as categorias: 
1. 20% (vinte por cento) Auxiliares e Técnicos de Enfermagem; 
2. 3% (três por cento) Auxiliares de Serviços Médicos; 
c) Para Equipe de Apoio Institucional de Nível Superior e Médio: 
1. 27,00% (vinte e sete por cento) para Coordenador Geral da Atenção 
Primária, Equipe de Apoio Institucional e Gerentes de Unidades 
Básicas de Saúde, que ficarão assim distribuídos: 
1.1) 5% (cinco por cento) para o Coordenador da Atenção primária à 
Saúde (Atenção Primária); 
1.2) 23% (vinte e três por cento) para demais profissionais de apoio 
institucional e Gerentes de Unidade Básica de Saúde, sendo 2% (dois 
por cento) para Coordenação de Vigilância Epidemiológica, 13% 
(treze por cento) para Gerentes de Unidades Básicas de Saúde, e 7% 
(sete por cento) para Digitadores. 
II – Incentivo financeiro para as Equipes de Saúde Bucal: 
a) 60% (sessenta por cento) para os profissionais de nível superior 
(Odontólogos); 
b) 40% (quarenta por cento) para os profissionais de nível médio 
(Auxiliares e Técnicos de Saúde Bucal). 
III – Incentivo financeiro para Equipes Multiprofissionais (eMulti): 
a) 100% (cem por cento) para os profissionais de nível superior nas 
diversas categorias. 
§2º. Do restante do valor global do recurso financeiro referente ao 
―Pagamento por Desempenho de Metas do Componente Qualidade‖ 
repassado, mensalmente, ao município pelo Ministério da Saúde, 
serão destinados 50% (cinquenta por cento) para a Gestão Municipal 
aplicar em ações de fortalecimento da Atenção Primária em Saúde. 
Art.4º. O Incentivo por Desempenho de metas do Componente 
Qualidade da Atenção Primária objetivo desta Lei em nenhuma 
hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem 
será considerado como base de cálculo para a apuração de outras 
verbas, seja a que título for. 
Art.5º. O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será 
concedido enquanto houver a garantia de repasse de recursos pelo 
Ministério da Saúde e se efetivamente as metas estabelecidas forem 
alcançadas. No caso de não serem alcançadas as metas estabelecidas, 
os recursos ficarão à disposição do Fundo Municipal de Saúde para 
ser utilizado nas ações de custeio da Atenção Primária. 
Art.6º. Em caso de desistência, exoneração, rescisão, quaisquer tipos 
de licença e afastamento do serviço e aposentadoria, o servidor 
perderá o direito ao incentivo e o valor que fazia jus será devolvido ao 
Fundo Municipal de Saúde, normalizando o incentivo no momento de 
contratação ou nomeação de um novo servidor para o cargo vago. 
§1°. O servidor em férias, licença maternidade ou licença paternidade 
continuará com o direito ao incentivo de desempenho na forma desta 
lei. 
§2º. Farão jus ao incentivo no mês, os servidores que cumprirem a 
carga horária estabelecida. 
§3º. Não farão jus ao incentivo de desempenho de metas do 
componente qualidade os servidores afastados ou licenciados do 
serviço, por mais de 7 (sete) dias consecutivos no mês, ou 5 (cinco) 
dias alterados, mesmo com apresentação de atestado médico. 
Art.7º. Será considerado o alcance do piso total do referido indicador 
para efeito do pagamento, onde cada indicador corresponderá a 10% 
(dez por cento), totalizando 100% (cem por cento) quando o 
Ministério da Saúde disponibilizar os indicadores a serem avaliados, 
quando: 
I - O pagamento por indicadores obedecer ao critério de repasse 
financeiro efetivado pelo Ministério da Saúde; 
II - O Incentivo Desempenho por Metas do Componente Qualidade da 
Atenção Primária for pago total ou parcialmente, conforme número de 
indicadores alcançados, mediante avaliação por Comissão Efetiva de 
Avaliação de Indicadores. 
§1º. Será instituída mediante Portaria do (a) Secretário (a) de Saúde 
―Comissão de Avaliação de Indicadores‖ para efetivação do 
pagamento do Incentivo por Desempenho de Metas do Componente 
Qualidade da Atenção Primária. 
Art.8º. A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente e/ou 
quadrimestralmente e, no caso de desabastecimento de insumos ou 
vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde ou do Estado ou 
Município que interfira no alcance das metas, o indicador será 
desconsiderado. 
Parágrafo único. Caso o Ministério da Saúde não repasse o Incentivo 
por Desempenho de Metas do Componente Qualidade da Atenção 
primária tratado nesta Lei pelo não alcance do indicador de que trata 
este artigo, o Município ficará desobrigado do seu pagamento. 
Art.9º. O Ministério da Saúde pagará um valor fixo, considerando os 
valores da classificação ―bom‖, por Equipe de Saúde da Família, 
Equipes de Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional (eMulti) em doze 
competências considerando a partir da publicação da Portaria Nº 
3.493 de 10 de abril de 2024 conforme estabelece o Art. 3º do 
CAPÍTULO III da Seção XII, bem como irá publicar gradativamente 
os indicadores a serem avaliados quadrimestralmente, assim como o 
Município por sua vez, em sequência, publicará ato normativo quando 
houver definição dos indicadores pelo nível Federal. 
Art.10. No fim de cada ciclo anual, será repassado pelo Ministério da 
Saúde, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de 
incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, 
considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá 
ser destinado aos integrantes das equipes objetos dessa lei conforme o 
Art. 12-D em seu inciso § 3º da Portaria Nº 3.493 de 10 de abril de 
2024. 
Art.11. O SCNES — Sistema de Cadastro Nacional de 
Estabelecimento e Profissionais de Saúde é a ferramenta de 
gerenciamento das informações relativas a existência e o desligamento 
de profissionais de saúde para efeito de pagamento de incentivo de 
que trata esta Lei. 
Art.12. Em virtude das determinações da Portaria GM/MS 
nº3.493/2024, ficam revogadas as disposições da Lei nº822/2021. 
Art.13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a partir de l° de janeiro de 2025. 
Art.14. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, 
AOS 11 (ONZE) DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2025 (DOIS 
MIL E VINTE CINCO). 
  
VIRGINA SOUZA AGUIAR 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Célia Maria Carneiro Braga 
Código Identificador:16A6900B 
 
GABINETE DA PREFEITA 
PORTARIA Nº 267/2025, DE 20 DE MARÇO DE 2025. 
 
Revoga a concessão de Gratificação por Trabalho 
Técnico Relevante (GTTR) e dá outras providencias. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS/CE, no uso de suas 
atribuições legais, e; 
  
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 1º, inciso II, da Lei Municipal 
nº 875/2022, de 20 de setembro de 2022; 
  
CONSIDERANDOo disposto no Decreto Municipal nº 036/2022, 
alterado pelo Decreto Municipal nº 016/2023, que regulamenta a 
concessão de Gratificação por Trabalho Técnico Relevante – GTTR 
aos servidores do Município de Groaíras/CE. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Revogar a Gratificação por Trabalho Técnico Relevante 
(GTTR), concedida pela Portaria nº 164/2025, de 29 de janeiro de 
2025, ao servidor Diego de Sousa Elias, pertencente à estrutura 
administrativa da Secretaria da Administração, Finanças e Controle, a 
partir de 06 de março de 2025. 
  
Art. 2º - Encaminhe-se ao Setor de Recursos Humanos para adoção 
das medidas necessárias quanto aos registros documentais aplicáveis 
nos termos das normas vigentes. 
  
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra 
em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos 
retroativos ao dia 06 de março de 2025. 
  

                            

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