DOMCE 21/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3676 
 
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Art. 8ºA Coordenação Pedagógica e de Projetos será responsável pela 
elaboração e implementação dos programas de ensino, designado pelo 
Presidente da Câmara Municipal de Icapuí. 
  
CAPÍTULO IV 
Das Atribuições 
Sessão I 
Da Presidência 
  
Art. 9º Compete ao Presidente da Escola Legislativa: 
I - Representar a Escola Legislativa junto às entidades externas; 
II - Assinar certificados, ofícios e documentos gerais; 
III - Prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola 
Legislativa; 
IV - Assinar a correspondência oficial; 
V - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola 
Legislativa. 
Parágrafo único. O Presidente, em sua ausência, delegará sua 
competência ao Diretor da Escola Legislativa. 
  
Seção II 
Da Direção 
  
Art. 10 Compete ao Diretor da Escola Legislativa: 
I - Representar a Escola Legislativa junto à Administração da Câmara 
Municipal e entidades externas em conjunto ou na ausência do 
Presidente da Escola Legislativa; 
II - Dirigir as atividades da Escola Legislativa e tomar as providências 
necessárias à sua regularidade e funcionamento; 
III - Elaborar relatório anual de atividades, devendo o mesmo ser 
apresentado à Mesa Diretora, até a última sessão ordinária do ano; 
IV - Administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária; 
V - Orientar os serviços da Escola Legislativa; 
VI - Assinar certificados, documentos escolares e a correspondência 
oficial da Escola Legislativa na ausência do Presidente; 
VII - Manter atualizados os registros de alunos, professores, 
instrutores e conferencistas; 
VIII - Providenciar os diários de classe ou lista de presença; 
IX - Expedir certificados; 
X - Manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, 
especialistas e entidades conveniadas; 
XI - Elaborar a correspondência da Escola Legislativa; 
XII - Prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos 
programas; 
XIII - Planejar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e de 
Projetos, cursos, palestras e programas a serem oferecidos pela Escola 
Legislativa; 
XIV - Solicitar contratações e a celebração de convênios ou termos de 
parceria necessários ao funcionamento da Escola Legislativa; 
XV - Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo. 
Parágrafo único. O Diretor da Escola do Legislativo, em sua ausência, 
delegará suas competências à Coordenação Pedagógica e de Projetos 
da Escola Legislativa. 
  
Seção III 
Da Coordenação Pedagógica e de Projetos 
  
Art. 11 Compete ao Coordenador Pedagógico e de Projetos: 
I - Planejar, em conjunto com o Diretor Geral, cursos, palestras e 
programas a serem oferecidos pela Escola Legislativa; 
II - Coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos, 
palestras e programas e o desempenho dos instrutores, professores e 
conferencistas; 
III - Promover a divulgação, no âmbito da Casa Legislativa e mídias 
sociais, das atividades da Escola Legislativa, tais como cursos, 
palestras e programas, e, se necessário, solicitar ao setor competente 
que divulgue para a mídia externa; 
IV - Receber e decidir sobre reclamações do corpo discente referentes 
aos 
ministrantes 
de 
cursos 
que 
não 
estejam 
cumprindo 
satisfatoriamente suas atividades em sala de aula; 
V - Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo. 
  
CAPÍTULO V 
Do Corpo Docente 
Art. 12 A Escola Legislativa será integrada por professores visitantes, 
permanentes e profissionais especializados, integrantes do Quadro de 
Pessoal do Legislativo, ou não, ou de instituições que tenham 
estabelecido parcerias com a Câmara Municipal. Todos deverão ter 
habilitação acadêmica ou profissional, preferencialmente com 
capacitação docente, assim como capacidade técnica e didática 
suficientes para a atividade do magistério. 
§ 1º São professores visitantes aqueles convidados pela Escola 
Legislativa para colaborar nas atividades didáticas, científicas ou de 
pesquisa. 
§ 2º São professores permanentes aqueles que exercem atividades 
regulares na Escola Legislativa em caráter continuado. 
§ 3º As atividades docentes serão desempenhadas a título de 
colaboração e, quando remuneradas, estarão condicionadas à 
existência de previsão orçamentária, respeitando em todos os casos as 
normas legais aplicáveis à categoria. 
  
Seção I 
Dos Direitos e Deveres do Corpo Docente 
  
Art. 13 São direitos do professor, palestrante ou conferencista: 
I - Atuar com liberdade de cátedra; 
II - Perceber remuneração ou declaração de certificação técnica 
quando desempenhar atividades a título de colaboração, respeitadas as 
normas aplicáveis à categoria pelos serviços prestados. 
Art. 14 São deveres do professor, palestrante ou conferencista: 
I - Cumprir a programação estabelecida; 
II - Elaborar planos de curso a serem avaliados pela Direção e 
Coordenação Pedagógica, além de instrumentos de avaliação dos 
alunos; 
III - Entregar à Coordenação da Escola Legislativa, em tempo hábil, 
os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o 
caso; 
IV - Ser assíduo e pontual. 
  
CAPÍTULO VI 
Do Corpo Discente 
Art. 15 O corpo discente é constituído pelos servidores públicos, 
entidades, estudantes, instituições de ensino e pela comunidade em 
geral, regularmente inscritos ou matriculados nos cursos oferecidos 
pela Escola Legislativa. 
  
Seção I 
Dos Direitos e Deveres do Corpo Discente 
Art. 16 São direitos do aluno: 
I - Ter acesso a todas as regulamentações pertinentes ao 
funcionamento e organização da Escola e seus respectivos programas; 
II - Obter certificação dos cursos integralmente realizados, desde que 
cumpra todos os requisitos previamente divulgados. 
Art. 17 São deveres do aluno: 
I - Acatar as normas regulamentares da Escola Legislativa; 
II - Cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; 
III - Ser assíduo e pontual. 
  
TÍTULO II 
Do Funcionamento 
  
CAPÍTULO VII 
Da Sede 
Art. 18 A sede da Escola do Legislativo funcionará nas dependências 
da Câmara Municipal de Icapuí, podendo ministrar cursos, 
seminários, palestras e conferências em outros locais do Município. 
§ 1º Os membros da estrutura organizacional poderão participar de 
cursos, seminários, palestras e conferências em outros Municípios e 
Estados da Federação. 
Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola do 
Legislativo poderá, por autorização da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal, organizar e desenvolver atividades em outro local. 
  
CAPÍTULO VIII 
Do Orçamento 
Art. 19 No Orçamento Anual da Câmara Municipal de Icapuí serão 
designados recursos orçamentários específicos para atender às 

                            

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