DOMCE 21/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3676
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Art. 8ºA Coordenação Pedagógica e de Projetos será responsável pela
elaboração e implementação dos programas de ensino, designado pelo
Presidente da Câmara Municipal de Icapuí.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Sessão I
Da Presidência
Art. 9º Compete ao Presidente da Escola Legislativa:
I - Representar a Escola Legislativa junto às entidades externas;
II - Assinar certificados, ofícios e documentos gerais;
III - Prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola
Legislativa;
IV - Assinar a correspondência oficial;
V - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola
Legislativa.
Parágrafo único. O Presidente, em sua ausência, delegará sua
competência ao Diretor da Escola Legislativa.
Seção II
Da Direção
Art. 10 Compete ao Diretor da Escola Legislativa:
I - Representar a Escola Legislativa junto à Administração da Câmara
Municipal e entidades externas em conjunto ou na ausência do
Presidente da Escola Legislativa;
II - Dirigir as atividades da Escola Legislativa e tomar as providências
necessárias à sua regularidade e funcionamento;
III - Elaborar relatório anual de atividades, devendo o mesmo ser
apresentado à Mesa Diretora, até a última sessão ordinária do ano;
IV - Administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
V - Orientar os serviços da Escola Legislativa;
VI - Assinar certificados, documentos escolares e a correspondência
oficial da Escola Legislativa na ausência do Presidente;
VII - Manter atualizados os registros de alunos, professores,
instrutores e conferencistas;
VIII - Providenciar os diários de classe ou lista de presença;
IX - Expedir certificados;
X - Manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores,
especialistas e entidades conveniadas;
XI - Elaborar a correspondência da Escola Legislativa;
XII - Prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos
programas;
XIII - Planejar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e de
Projetos, cursos, palestras e programas a serem oferecidos pela Escola
Legislativa;
XIV - Solicitar contratações e a celebração de convênios ou termos de
parceria necessários ao funcionamento da Escola Legislativa;
XV - Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo único. O Diretor da Escola do Legislativo, em sua ausência,
delegará suas competências à Coordenação Pedagógica e de Projetos
da Escola Legislativa.
Seção III
Da Coordenação Pedagógica e de Projetos
Art. 11 Compete ao Coordenador Pedagógico e de Projetos:
I - Planejar, em conjunto com o Diretor Geral, cursos, palestras e
programas a serem oferecidos pela Escola Legislativa;
II - Coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos,
palestras e programas e o desempenho dos instrutores, professores e
conferencistas;
III - Promover a divulgação, no âmbito da Casa Legislativa e mídias
sociais, das atividades da Escola Legislativa, tais como cursos,
palestras e programas, e, se necessário, solicitar ao setor competente
que divulgue para a mídia externa;
IV - Receber e decidir sobre reclamações do corpo discente referentes
aos
ministrantes
de
cursos
que
não
estejam
cumprindo
satisfatoriamente suas atividades em sala de aula;
V - Desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
CAPÍTULO V
Do Corpo Docente
Art. 12 A Escola Legislativa será integrada por professores visitantes,
permanentes e profissionais especializados, integrantes do Quadro de
Pessoal do Legislativo, ou não, ou de instituições que tenham
estabelecido parcerias com a Câmara Municipal. Todos deverão ter
habilitação acadêmica ou profissional, preferencialmente com
capacitação docente, assim como capacidade técnica e didática
suficientes para a atividade do magistério.
§ 1º São professores visitantes aqueles convidados pela Escola
Legislativa para colaborar nas atividades didáticas, científicas ou de
pesquisa.
§ 2º São professores permanentes aqueles que exercem atividades
regulares na Escola Legislativa em caráter continuado.
§ 3º As atividades docentes serão desempenhadas a título de
colaboração e, quando remuneradas, estarão condicionadas à
existência de previsão orçamentária, respeitando em todos os casos as
normas legais aplicáveis à categoria.
Seção I
Dos Direitos e Deveres do Corpo Docente
Art. 13 São direitos do professor, palestrante ou conferencista:
I - Atuar com liberdade de cátedra;
II - Perceber remuneração ou declaração de certificação técnica
quando desempenhar atividades a título de colaboração, respeitadas as
normas aplicáveis à categoria pelos serviços prestados.
Art. 14 São deveres do professor, palestrante ou conferencista:
I - Cumprir a programação estabelecida;
II - Elaborar planos de curso a serem avaliados pela Direção e
Coordenação Pedagógica, além de instrumentos de avaliação dos
alunos;
III - Entregar à Coordenação da Escola Legislativa, em tempo hábil,
os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o
caso;
IV - Ser assíduo e pontual.
CAPÍTULO VI
Do Corpo Discente
Art. 15 O corpo discente é constituído pelos servidores públicos,
entidades, estudantes, instituições de ensino e pela comunidade em
geral, regularmente inscritos ou matriculados nos cursos oferecidos
pela Escola Legislativa.
Seção I
Dos Direitos e Deveres do Corpo Discente
Art. 16 São direitos do aluno:
I - Ter acesso a todas as regulamentações pertinentes ao
funcionamento e organização da Escola e seus respectivos programas;
II - Obter certificação dos cursos integralmente realizados, desde que
cumpra todos os requisitos previamente divulgados.
Art. 17 São deveres do aluno:
I - Acatar as normas regulamentares da Escola Legislativa;
II - Cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;
III - Ser assíduo e pontual.
TÍTULO II
Do Funcionamento
CAPÍTULO VII
Da Sede
Art. 18 A sede da Escola do Legislativo funcionará nas dependências
da Câmara Municipal de Icapuí, podendo ministrar cursos,
seminários, palestras e conferências em outros locais do Município.
§ 1º Os membros da estrutura organizacional poderão participar de
cursos, seminários, palestras e conferências em outros Municípios e
Estados da Federação.
Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola do
Legislativo poderá, por autorização da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, organizar e desenvolver atividades em outro local.
CAPÍTULO VIII
Do Orçamento
Art. 19 No Orçamento Anual da Câmara Municipal de Icapuí serão
designados recursos orçamentários específicos para atender às
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