DOMCE 21/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3676
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
V - REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO
BÁSICA PÚBLICA:
Titular: Francisca Ineida de Freitas Sousa Alves
Suplente: Maria Silvelena Soares Maciel
VI - REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR:
Titular: José Wladimy Martins de Aguiar
Suplente: Francisca Darlene Maia Chagas Cavalcante
VII - REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO
BÁSICAS PÚBLICAS:
Titular: Gustavo Pereira Lima
Suplente: Maicon Cosme da Silva
Titular: Gustavo Lopes Bezerra
Suplente: Maria Luiza Brito da Silva
VIII - REPRESENTANTES DAS ESCOLAS DO CAMPO:
Titular: Paulo Célio de Almeida
Suplente: Paulo César de Freitas Lima
IX
-
REPRESENTANTE
DOS
SERVIDORES
TÉCNICO-
ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS:
Titular: Francisco Ivanilson Pereira de Moura
Suplente: Edilane de Oliveira Nobre
X - REPRESENTANTES DOS DIRETORES DAS ESCOLAS
BÁSICAS PÚBLICAS:
Titular: Maria Ádila Cabral Nobre
Suplente: Rosange Mary Rodrigues de França
Art. 2º Ficam designados: FRANCISCA INEIDA DE FREITAS
SOUSA ALVES para Presidente do Conselho Municipal do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais do Magistério – FUNDEB no quadriênio 2023/2027
escolhida por seus pares para Presidência; MARIA SYLVELENA
SOARES MACIEL para Vice-presidente do Conselho Municipal do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEB no
quadriênio 2023/2027; PAULO CÉLIO DE ALMEIDA para 1º
Secretário do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais do Magistério – FUNDEB no quadriênio 2023/2027 e
PAULO CÉSAR DE FREITAS LIMA para suplente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
27 de fevereiro de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:F6105BD4
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 015, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta o procedimento auxiliar de pré-
qualificação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, no âmbito da Administração
Pública direta, autárquica e fundacional do Município
de Morada Nova/CE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do
Município de Morada Nova,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior eficiência,
celeridade e segurança nas contratações públicas;
CONSIDERANDO a conveniência de assegurar a seleção de
empresas e profissionais qualificados para a execução de serviços e
fornecimento de bens ao Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, que
estabelece normas gerais para licitações e contratos administrativos;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré-
qualificação, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, no
contexto da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do
Município de Morada Nova/CE, observando os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou
fundacional,
quando
executarem
recursos
decorrentes
de
transferências voluntárias da União, deverão observar as regras
vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito
Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica
ou o termo de transferência dispuser de forma diversa.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das normas de que trata
o caput, nos casos de procedimento que demande execução
combinada de recursos da União e do Município.
Art. 3º O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para
subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-
qualificação ser:
I - Subjetiva: Focada nos licitantes, para verificar a capacidade de
habilitação dos interessados em participar de futuras licitações ou
contratações vinculadas a projetos específicos, como obras ou
serviços;
II - Objetiva: Destinada à seleção de bens que atendam aos requisitos
técnicos
e
de
qualidade
previamente
estabelecidos
pela
Administração;
III - Parcial: Quando a pré-qualificação abrange apenas parte dos
requisitos técnicos ou de habilitação, ficando os demais requisitos
para serem verificados nas etapas posteriores de licitação ou
contratação;
IV - Total: Quando envolve todos os requisitos técnicos e de
habilitação necessários para o procedimento de licitação ou
contratação.
§ 1º A realização da pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em
um mesmo procedimento poderá ser utilizada como medida de
eficiência, buscando reduzir os prazos e garantir a celeridade nas
licitações e contratações futuras, desde que não comprometa o
princípio da competitividade.
§ 2º É permitido a um mesmo fornecedor participar simultaneamente
de
pré-qualificações
para
diferentes
objetos,
desde
que
justificadamente a Administração possa limitar essa participação.
Art. 4º O edital de pré-qualificação deverá observar as seguintes
disposições:
I - Informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - Indicação da unidade responsável pelo procedimento;
III - Definição dos documentos habilitatórios requeridos e regras para
atualização de documentos vencidos, conforme estabelecido no
presente decreto;
IV - Pedido de esclarecimento e impugnação do edital.
Fechar