DOMCE 21/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3676 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               98 
 
V - REPRESENTANTES DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA PÚBLICA: 
  
Titular: Francisca Ineida de Freitas Sousa Alves 
Suplente: Maria Silvelena Soares Maciel 
  
VI - REPRESENTANTES DO CONSELHO TUTELAR: 
  
Titular: José Wladimy Martins de Aguiar 
Suplente: Francisca Darlene Maia Chagas Cavalcante 
  
VII - REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO 
BÁSICAS PÚBLICAS: 
  
Titular: Gustavo Pereira Lima 
Suplente: Maicon Cosme da Silva 
  
Titular: Gustavo Lopes Bezerra 
Suplente: Maria Luiza Brito da Silva 
  
VIII - REPRESENTANTES DAS ESCOLAS DO CAMPO: 
  
Titular: Paulo Célio de Almeida 
Suplente: Paulo César de Freitas Lima 
  
IX 
- 
REPRESENTANTE 
DOS 
SERVIDORES 
TÉCNICO-
ADMINISTRATIVOS DAS ESCOLAS BÁSICAS PÚBLICAS: 
  
Titular: Francisco Ivanilson Pereira de Moura 
Suplente: Edilane de Oliveira Nobre 
  
X - REPRESENTANTES DOS DIRETORES DAS ESCOLAS 
BÁSICAS PÚBLICAS: 
  
Titular: Maria Ádila Cabral Nobre 
Suplente: Rosange Mary Rodrigues de França 
  
Art. 2º Ficam designados: FRANCISCA INEIDA DE FREITAS 
SOUSA ALVES para Presidente do Conselho Municipal do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais do Magistério – FUNDEB no quadriênio 2023/2027 
escolhida por seus pares para Presidência; MARIA SYLVELENA 
SOARES MACIEL para Vice-presidente do Conselho Municipal do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEB no 
quadriênio 2023/2027; PAULO CÉLIO DE ALMEIDA para 1º 
Secretário do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais do Magistério – FUNDEB no quadriênio 2023/2027 e 
PAULO CÉSAR DE FREITAS LIMA para suplente. 
  
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
27 de fevereiro de 2025. 
  
NAIARA CARNEIRO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:F6105BD4 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO Nº 015, DE 17 DE MARÇO DE 2025 
 
Regulamenta o procedimento auxiliar de pré-
qualificação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, no âmbito da Administração 
Pública direta, autárquica e fundacional do Município 
de Morada Nova/CE. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do 
Município de Morada Nova, 
CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior eficiência, 
celeridade e segurança nas contratações públicas; 
  
CONSIDERANDO a conveniência de assegurar a seleção de 
empresas e profissionais qualificados para a execução de serviços e 
fornecimento de bens ao Município; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, que 
estabelece normas gerais para licitações e contratos administrativos; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Este decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré-
qualificação, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, no 
contexto da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do 
Município de Morada Nova/CE, observando os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
  
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou 
fundacional, 
quando 
executarem 
recursos 
decorrentes 
de 
transferências voluntárias da União, deverão observar as regras 
vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito 
Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica 
ou o termo de transferência dispuser de forma diversa. 
  
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das normas de que trata 
o caput, nos casos de procedimento que demande execução 
combinada de recursos da União e do Município. 
  
Art. 3º O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para 
subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-
qualificação ser: 
  
I - Subjetiva: Focada nos licitantes, para verificar a capacidade de 
habilitação dos interessados em participar de futuras licitações ou 
contratações vinculadas a projetos específicos, como obras ou 
serviços; 
  
II - Objetiva: Destinada à seleção de bens que atendam aos requisitos 
técnicos 
e 
de 
qualidade 
previamente 
estabelecidos 
pela 
Administração; 
  
III - Parcial: Quando a pré-qualificação abrange apenas parte dos 
requisitos técnicos ou de habilitação, ficando os demais requisitos 
para serem verificados nas etapas posteriores de licitação ou 
contratação; 
  
IV - Total: Quando envolve todos os requisitos técnicos e de 
habilitação necessários para o procedimento de licitação ou 
contratação. 
  
§ 1º A realização da pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em 
um mesmo procedimento poderá ser utilizada como medida de 
eficiência, buscando reduzir os prazos e garantir a celeridade nas 
licitações e contratações futuras, desde que não comprometa o 
princípio da competitividade. 
  
§ 2º É permitido a um mesmo fornecedor participar simultaneamente 
de 
pré-qualificações 
para 
diferentes 
objetos, 
desde 
que 
justificadamente a Administração possa limitar essa participação. 
  
Art. 4º O edital de pré-qualificação deverá observar as seguintes 
disposições: 
  
I - Informações mínimas necessárias para definição do objeto; 
  
II - Indicação da unidade responsável pelo procedimento; 
  
III - Definição dos documentos habilitatórios requeridos e regras para 
atualização de documentos vencidos, conforme estabelecido no 
presente decreto; 
  
IV - Pedido de esclarecimento e impugnação do edital. 
  

                            

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