DOMCE 21/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3676
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§ 1º Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimentos
sobre os termos do edital de pré-qualificação ou para impugná-lo por
irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º O pedido de esclarecimento ou a impugnação deverá ser
protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do
certame.
§ 3º A Administração Pública deverá responder às impugnações ou
aos pedidos de esclarecimento em até 3 (três) dias úteis, com limite de
divulgação no último dia útil anterior à data de abertura do certame.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimento ou impugnações
serão divulgadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e do órgão ou
entidade responsável pela pré-qualificação.
Art. 5º A avaliação das documentações apresentadas por novos
licitantes será realizada em ciclos bimestrais, conforme volume de
pedidos, observando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a
conclusão da análise.
§ 1º A documentação apresentada será analisada pela comissão ou
agente de contratação designado, respeitando o prazo definido no
caput deste artigo.
§ 2º Após a aprovação da documentação, o certificado de pré-
qualificação será emitido no prazo de até 5 (cinco) dias úteis e será
válido pelo prazo estabelecido no Art. 10 deste decreto.
Art.
6º
O
procedimento
de
pré-qualificação
permanecerá
continuamente aberto para inscrição de interessados, garantindo-se a
possibilidade de novos fornecedores ou licitantes se inscreverem a
qualquer momento, mediante a apresentação da documentação exigida
no edital.
Parágrafo único. As informações sobre a abertura, requisitos e
tramitação do procedimento serão amplamente divulgadas no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico
oficial da Prefeitura.
Art. 7º O certificado de pré-qualificação terá validade de até 1 (um)
ano, conforme o Art. 80, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, podendo ser
atualizado a qualquer tempo, desde que a validade dos documentos
apresentados não tenha expirado.
§ 1º A validade da pré-qualificação estará condicionada à validade dos
documentos apresentados pelo licitante.
§ 2º O licitante deverá atualizar qualquer documento com prazo de
validade expirado antes de seu vencimento, sob pena de suspensão ou
cancelamento do certificado de pré-qualificação.
§ 3º A atualização dos documentos poderá ser feita diretamente à
comissão ou ao agente de contratação a qualquer momento, desde que
dentro do período de vigência do certificado de pré-qualificação.
Art. 8º A comissão de contratação ou o agente de contratação deverá
analisar os documentos atualizados no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, podendo solicitar correções ou reapresentações quando
necessário.
§ 1º Em casos justificados, e mediante decisão fundamentada, o prazo
para análise poderá ser prorrogado por igual período.
§ 2º A falta de atualização documental ou a não correção dentro do
prazo estabelecido resultará na suspensão ou no cancelamento da pré-
qualificação do licitante.
Art. 9º Quando os documentos atualizados forem entregues e
validados, o certificado de pré-qualificação do licitante será renovado
pelo prazo restante de validade do certificado original, ou conforme o
novo prazo de validade dos documentos apresentados, o que for mais
benéfico ao licitante.
§ 1º A renovação deverá ser comunicada formalmente ao licitante em
até 5 (cinco) dias úteis, contados da validação dos novos documentos.
§ 2º A comunicação sobre a renovação do certificado de pré-
qualificação poderá ser realizada por meio eletrônico, com base no art.
246 do Código de Processo Civil, sendo preferencialmente enviada
aos endereços eletrônicos indicados pelo licitante, no prazo de até 2
(dois) dias úteis, contado da decisão que determinar a renovação.
§ 3º A intimação eletrônica prevista no § 2º será feita por meio dos
endereços cadastrados no banco de dados da Administração Pública
ou outros meios regulamentados pela entidade.
Art. 10. A falta de atualização dos documentos, o descumprimento
dos requisitos estabelecidos no edital ou a prestação de informações
inverídicas poderão resultar no cancelamento da pré-qualificação do
licitante.
Parágrafo único. Caberá recurso contra o cancelamento no prazo de
3 (três) dias úteis, contados da data de comunicação do cancelamento,
observado o procedimento estabelecido no Art. 13 deste decreto.
Art. 11. Os licitantes ou fornecedores poderão interpor recurso contra
o resultado da pré-qualificação ou o cancelamento do certificado de
pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de
publicação do resultado ou comunicação do cancelamento.
§ 1º O recurso deverá ser apresentado exclusivamente de forma
eletrônica, por meio da plataforma eletrônica designada pela
Administração Pública.
§ 2º A contagem do prazo de 3 (três) dias úteis iniciar-se-á no
primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado ou comunicação
do cancelamento.
Art. 12. O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação
ou anulação, conforme o disposto no Art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
Caso seja revogado ou anulado, todos os certificados decorrentes
serão automaticamente cancelados.
Art. 13. Sempre que a Administração Pública entender conveniente
iniciar o procedimento de pré-qualificação total ou parcial de
fornecedores ou bens, deverá justificar a necessidade da futura
contratação e as razões para o uso deste procedimento auxiliar, em
conformidade com o art. 106 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 14. O edital de chamamento e o resultado da pré-qualificação
deverão ser amplamente divulgados no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial da Prefeitura
e do órgão ou entidade interessada.
Art. 15. Será fornecida certidão atestando a pré-qualificação dos
fornecedores ou bens, renovável mediante a atualização da
documentação exigida.
Art. 16. Compete ao Chefe do Executivo Municipal a designação de
uma comissão de contratação dos documentos de pré-qualificação,
composta por no mínimo 03 (três) membros.
§ 1º É facultado à comissão de contratação, em qualquer fase do
procedimento, efetuar diligência destinada a esclarecer ou a
complementar a sua instrução, bem como solicitar laudos e pareceres
técnicos destinados a fundamentar suas decisões.
§ 2º Poderão ser utilizados na avaliação técnica, indicadores de
experiência anterior, informações de outros órgãos públicos ou
instituições privadas, além da análise de catálogos, amostras,
prospectos, dentre outros.
§ 3º Qualquer despesa necessária para a análise do bem deverá ser
arcada pelo interessado na pré-qualificação.
Art. 17. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos
pré-qualificados, mediante justificativa fundamentada, desde que o
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