DOMCE 21/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3676 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               100 
 
edital 
de 
chamamento 
tenha 
indicado 
expressamente 
essa 
possibilidade e conste uma estimativa de quantitativos mínimos a 
serem adquiridos ou contratados nos próximos 12 (doze) meses. 
  
Art. 18. Todos os atos do procedimento de pré-qualificação, incluindo 
a publicação do edital, as respostas às impugnações, os resultados das 
avaliações e as comunicações de cancelamento ou revalidação de 
certificados, deverão ser disponibilizados ao público no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico 
oficial da Prefeitura, em observância aos princípios da publicidade e 
transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal. 
  
Art. 19. O fornecedor ou licitante que prestar informações falsas ou 
inexatas no processo de pré-qualificação estará sujeito às sanções 
previstas na Lei nº 14.133/2021, além de outras penalidades 
administrativas cabíveis, incluindo a suspensão do direito de 
participar de licitações e contratações no Município por até 2 (dois) 
anos, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e penal. 
  
Art. 20. O procedimento de pré-qualificação deverá ser realizado por 
meio de plataforma eletrônica, garantindo a eficiência, celeridade e 
segurança no envio, recebimento e análise dos documentos, bem 
como nas comunicações realizadas entre a Administração e os 
interessados. 
  
§ 1º O uso da plataforma observará a legislação específica para o uso 
de sistemas eletrônicos no âmbito da Administração Pública. 
  
§ 2º A não utilização da plataforma eletrônica deverá ser amplamente 
justificada pela Administração, com base em circunstâncias 
excepcionais que inviabilizem o uso do sistema eletrônico, devendo 
tal justificativa ser devidamente documentada e publicada. 
  
Art. 21. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura. 
  
Art. 22. O certificado de conformidade de pré-qualificação poderá ser 
revisto pela Administração a qualquer momento levando em 
consideração normas técnicas, peculiaridades do objeto e razões de 
interesse público, devidamente motivadas. 
  
Art. 23. Os casos omissos relativos aos procedimentos operacionais 
serão dirimidos pela comissão de contratação. 
  
Art. 24. Este decreto entra em vigor no mesmo dia de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
17 de março de 2025. 
  
NAIARA CARNEIRO CASTRO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:75AEE91C 
 
GABINETE DA PREFEITA 
DECRETO Nº 015, DE 18 DE MARÇO DE 2025 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do 
Município de Morada Nova; e, 
  
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da 
Administração Municipal no dia 24 de março de 2025, data que 
antecede o feriado estadual onde é celebrada a Data Magna do Estado 
do Ceará; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica decretado ponto facultativo, em todas as repartições da 
Administração Pública Municipal, o expediente do dia 24 de março de 
2025. 
  
Art. 2º Na data prevista no Art. 1º deste Decreto serão normalmente 
assegurados o fornecimento de água, o serviço de limpeza pública, o 
atendimento médico-hospitalar de urgência e emergência, o 
Acolhimento Institucional Novo Lar e as atividades de trânsito, todos 
em regime de escala de plantão. 
  
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
18 de março de 2025. 
  
NAIARA CARNEIRO CASTRO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:0BA6CFB3 
 
GABINETE DA PREFEITA 
PORTARIA Nº 1703-D/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025 
 
A PREFEITA DE MORADA NOVA, no uso de suas atribuições 
legais que lhe confere art. 75, inciso XV da Lei Orgânica do 
Município, de 05 de abril de 1990; 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.162, de 08 de junho de 
2001; 
  
CONSIDERANDO 
o 
Regimento 
Interno 
do 
Conselho 
de 
Alimentação Escolar do Município de Morada Nova – CE. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º NOMEAR, os membros e respectivos suplentes do Conselho 
de Alimentação Escolar do Município de Morada Nova – CE, órgão 
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento de caráter permanente, 
tem a finalidade de assegurar a participação da comunidade, no 
processo de municipalização da merenda escolar, para o mandato de 
02 (dois) anos. 
  
Representantes Indicados pelo Poder Executivo: 
  
Titular: Maria do Socorro Lucena de Oliveira 
Suplente: Dyego Lemos Andrade 
  
Representantes Indicados pelo Sindicato dos Professores: 
  
Titular: Paulo Célio de Almeida 
Suplente: Maria da Conceição do Carmo 
  
Titular: Paulo Rogilmário Guimarães 
Suplente: Maria Marli Almeida da Silva 
  
Representantes de Pais de Alunos: 
  
Titular: Jacquemere Maria de Oliveira Cavalcante 
Suplente: Thays Andrade Ferreira 
  
Titular: Márcia Virgínia Rodrigues Cavalcante 
Suplente: Anny Janniely Lopes Rodrigues 
  
Representantes Indicados por Entidades Civis Organizadas  
  
Titular: Francisco Glauberson Cavalcante Rabelo 
Suplente: Francisco Cleriston de Araújo Raulino 
  
Titular: Lucas Mendes da Silva Oliveira 
Suplente: Francisco Vandeberg Miranda da Silva 
  
Art. 2º Ficam designados: PAULO CÉLIO DE ALMEIDA como 
presidente do Conselho de Alimentação Escolar do Município de 
Morada Nova – CE; FRANCISCO GLAUBERSON CAVALCANTE 
RABELO para Vice-presidente Conselho de Alimentação Escolar do 
Município de Morada Nova – CE; e MÁRCIA VIRGÍNIA 

                            

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