DOMCE 21/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3676
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RODRIGUES CAVALCANTE como secretária Conselho de
Alimentação Escolar do Município de Morada Nova – CE.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
17 de março de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:B5FE9A5C
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE MORADA NOVA
PORTARIA IPREMN 2003-A/2025
NOME DA PENSIONISTA: RIVÂNIA DO NASCIMENTO
SILVA
TIPO DE BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA
INSTITUIDOR: JOSÉ ROBERTO SILVA, FALECIDO EM
08/05/2021.
ASSUNTO DA PORTARIA: CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO,
MAIOR IDADE CIVIL, APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA
DO FATO GERADOR, ART. 32, INCISO IV DA LEI MUNICIPAL
N. 1.567 DE 04 DE JULHO DE 2011 C/C LEI MUNICIPAL N.
1.872 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
CONSIDERANDO que reavaliando o processo de concessão de
pensão temporária tendo como beneficiária a filha menor, à época da
morte do instituidor, RIVÂNIA DO NASCIMENTO SILVA, nascida
em 18/07/2005;
CONSIDERANDO que na data do fato gerador da pensão por morte
(08/05/2021), a Lei Municipal n. 1.567/2011, em seu artigo 32, inciso
IV, definia a perda da qualidade de dependente ou beneficiário,
para o filho, ao atingir a maioridade, nos termos da legislação
civil, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau científico em curso de ensino superior;
CONSIDERANDO
que
a
beneficiária
RIVÂNIA
DO
NASCIMENTO SILVA, alcançou a maioridade civil em 18/07/2023,
sendo devida a extinção de sua cota parte a partir desta data, conforme
Art. 71, Parágrafo único da Lei Municipal n. 1.567/2011;
CONSIDERANDO a existência de 02 beneficiárias do instituidor de
pensão por morte temporária, sendo que as duas são filhas do
segurado falecido, e que a pensão por morte é reteada em partes iguais
entre RIVÂNIA DO NASCIMENTO SILVA e ANA THAMIRES
SILVA;
CONSIDERANDO que é dever do IPREMN, através de sua
Diretoria Executiva, em especial, do Direitor(a) Executivo(a)
Previdenciário, nos termos do art. 54, II da Lei Complementar
Municipal n. 02 de 04 de julho de 2022, supervisionar e gerenciar as
atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefício;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 27, inciso I, da Lei
Complementar Municipal n. 02 de 04 de julho de 2022, o pagamento
da cota individual da pensão por morte cessa pela morte do
dependente.
RESOLVE:
CESSAR o pagamento do benefício previdenciário de pensão por
morte temporária à beneficiária RIVÂNIA DO NASCIMENTO
SILVA, nascida em 18/07/2005, CPF n. 111.061.673-25, por ter
alcançado a maioridade civil, nos termos do Art. 32, inciso IV da Lei
Municipal n. 1.567/2011.
DETERMINAR a inclusão da cota parte da pensão temporária
cessada de RIVÂNIA DO NASCIMENTO SILVA na pensão
temporária de ANA THAMIRES SILVA, CPF n. 120.628.053-06,
conforme Art. 71, Parágrafo único da Lei Municipal n.1.567/2011.
DETERMINAR a retirada da folha de pagamento deste Instituto, da
beneficiária RIVÂNIA DO NASCIMENTO SILVA, nascida em
18/07/2005, CPF n. 111.061.673-25.
Publique-se. Cumpra-se.
Diligências complementares:
Junte cópia da presente Portaria ao processo de homologação junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE.
Dê ciência da presente Portaria à parte interessada.
Morada Nova (CE), 20 de março de 2025.
FRANCISCA JOSEFA DE LIMA
Diretora Executiva Financeira, Em Substituição Nos Termos do Art.
56, §3º da Lei Complementar Municipal N. 02 de 04 de Julho de
2022.
JÚLIO CÉSAR LIMA VIEIRA
Procurador Autárquico IPREMN
Matrícula 60506
Publicado por:
Daniel Nantua do Nascimento Meneses
Código Identificador:109C9196
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE MORADA NOVA
PORTARIA IPREMN 2003-B/2025
NOME DA PENSIONISTA: ANA THAMIRES SILVA
TIPO DE BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA
INSTITUIDOR: JOSÉ ROBERTO SILVA, FALECIDO EM
08/05/2021.
ASSUNTO DA PORTARIA: MODIFICAÇÃO DA DATA DE
CESSAÇÃO
DE
BENEFÍCIO,
MAIOR
IDADE
CIVIL,
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO FATO GERADOR,
ART. 32, INCISO IV DA LEI MUNICIPAL N. 1.567 DE 04 DE
JULHO DE 2011 C/C LEI MUNICIPAL N. 1.872 DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2019.
CONSIDERANDO que reavaliando o processo de concessão de
pensão por morte temporária tendo como beneficiária a filha menor do
instituidor, ANA THAMIRES SILVA, nascida em 03/07/2021;
CONSIDERANDO que na data do fato gerador da pensão por morte
(08/05/2021), a Lei Municipal n. 1.567/2011, em seu artigo 32, inciso
IV, definia a perda da qualidade de dependente ou beneficiário,
para o filho, ao atingir a maioridade, nos termos da legislação
civil, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de
grau científico em curso de ensino superior;
CONSIDERANDO que a beneficiária ANA THAMIRES SILVA,
alcançará a maioridade civil em 03/07/2039 (18 anos), sendo devida a
extinção de sua cota parte a partir desta data, conforme Art. 71,
Parágrafo único da Lei Municipal n. 1.567/2011, lei vigente na data
do fato gerador;
CONSIDERANDO que o Ato de Concessão de Pensão por Morte n.
33/2022, concedeu pensão por morte temporária para a dependente
ANA THAMIRES SILVA, com previsão de cessação para
03/07/2042 (21 anos), contrariando a Lei Municipal n. 1.567/2011 c/c
Lei Municipal n. 1.872/2019 (leis vigentes à época do fato gerador),
que definia a cessação do benefício ao alcançar a maioridade civil que
é 18 anos de idade;
CONSIDERANDO que é dever do IPREMN, através de sua
Diretoria Executiva, em especial, do Direitor(a) Executivo(a)
Previdenciário, nos termos do art. 54, II da Lei Complementar
Municipal n. 02 de 04 de julho de 2022, supervisionar e gerenciar as
atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefício;
RESOLVE:
RETIFICAR a data de cessação do pagamento do benefício
previdenciário de pensão por morte temporária à beneficiária ANA
THAMIRES SILVA, nascida em 03/07/2021, CPF n. 120.628.053-06,
por alcança da maioridade civil (18 anos) em 03/07/2039, nos termos
do Art. 32, inciso IV da Lei Municipal n. 1.567/2011 c/c Lei
Municipal n. 1.872/2019 (leis vigentes à época do fato gerador).
DETERMINAR a publicação do ato de concessão de pensão por
morte n. 33/2022 com as devidas alterações.
Publique-se. Cumpra-se.
Diligências complementares:
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