DOMCE 21/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3676 
 
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§ 1º Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimentos 
sobre os termos do edital de pré-qualificação ou para impugná-lo por 
irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021. 
  
§ 2º O pedido de esclarecimento ou a impugnação deverá ser 
protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do 
certame. 
  
§ 3º A Administração Pública deverá responder às impugnações ou 
aos pedidos de esclarecimento em até 3 (três) dias úteis, com limite de 
divulgação no último dia útil anterior à data de abertura do certame. 
  
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimento ou impugnações 
serão divulgadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e do órgão ou 
entidade responsável pela pré-qualificação. 
  
Art. 5º A avaliação das documentações apresentadas por novos 
licitantes será realizada em ciclos bimestrais, conforme volume de 
pedidos, observando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a 
conclusão da análise. 
  
§ 1º A documentação apresentada será analisada pela comissão ou 
agente de contratação designado, respeitando o prazo definido no 
caput deste artigo. 
  
§ 2º Após a aprovação da documentação, o certificado de pré-
qualificação será emitido no prazo de até 5 (cinco) dias úteis e será 
válido pelo prazo estabelecido no Art. 10 deste decreto. 
  
Art. 
6º 
O 
procedimento 
de 
pré-qualificação 
permanecerá 
continuamente aberto para inscrição de interessados, garantindo-se a 
possibilidade de novos fornecedores ou licitantes se inscreverem a 
qualquer momento, mediante a apresentação da documentação exigida 
no edital. 
  
Parágrafo único. As informações sobre a abertura, requisitos e 
tramitação do procedimento serão amplamente divulgadas no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico 
oficial da Prefeitura. 
  
Art. 7º O certificado de pré-qualificação terá validade de até 1 (um) 
ano, conforme o Art. 80, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, podendo ser 
atualizado a qualquer tempo, desde que a validade dos documentos 
apresentados não tenha expirado. 
  
§ 1º A validade da pré-qualificação estará condicionada à validade dos 
documentos apresentados pelo licitante. 
  
§ 2º O licitante deverá atualizar qualquer documento com prazo de 
validade expirado antes de seu vencimento, sob pena de suspensão ou 
cancelamento do certificado de pré-qualificação. 
  
§ 3º A atualização dos documentos poderá ser feita diretamente à 
comissão ou ao agente de contratação a qualquer momento, desde que 
dentro do período de vigência do certificado de pré-qualificação. 
  
Art. 8º A comissão de contratação ou o agente de contratação deverá 
analisar os documentos atualizados no prazo máximo de 10 (dez) dias 
úteis, podendo solicitar correções ou reapresentações quando 
necessário. 
  
§ 1º Em casos justificados, e mediante decisão fundamentada, o prazo 
para análise poderá ser prorrogado por igual período. 
  
§ 2º A falta de atualização documental ou a não correção dentro do 
prazo estabelecido resultará na suspensão ou no cancelamento da pré-
qualificação do licitante. 
  
Art. 9º Quando os documentos atualizados forem entregues e 
validados, o certificado de pré-qualificação do licitante será renovado 
pelo prazo restante de validade do certificado original, ou conforme o 
novo prazo de validade dos documentos apresentados, o que for mais 
benéfico ao licitante. 
  
§ 1º A renovação deverá ser comunicada formalmente ao licitante em 
até 5 (cinco) dias úteis, contados da validação dos novos documentos. 
  
§ 2º A comunicação sobre a renovação do certificado de pré-
qualificação poderá ser realizada por meio eletrônico, com base no art. 
246 do Código de Processo Civil, sendo preferencialmente enviada 
aos endereços eletrônicos indicados pelo licitante, no prazo de até 2 
(dois) dias úteis, contado da decisão que determinar a renovação. 
  
§ 3º A intimação eletrônica prevista no § 2º será feita por meio dos 
endereços cadastrados no banco de dados da Administração Pública 
ou outros meios regulamentados pela entidade. 
  
Art. 10. A falta de atualização dos documentos, o descumprimento 
dos requisitos estabelecidos no edital ou a prestação de informações 
inverídicas poderão resultar no cancelamento da pré-qualificação do 
licitante. 
  
Parágrafo único. Caberá recurso contra o cancelamento no prazo de 
3 (três) dias úteis, contados da data de comunicação do cancelamento, 
observado o procedimento estabelecido no Art. 13 deste decreto. 
  
Art. 11. Os licitantes ou fornecedores poderão interpor recurso contra 
o resultado da pré-qualificação ou o cancelamento do certificado de 
pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de 
publicação do resultado ou comunicação do cancelamento. 
  
§ 1º O recurso deverá ser apresentado exclusivamente de forma 
eletrônica, por meio da plataforma eletrônica designada pela 
Administração Pública. 
  
§ 2º A contagem do prazo de 3 (três) dias úteis iniciar-se-á no 
primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado ou comunicação 
do cancelamento. 
  
Art. 12. O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação 
ou anulação, conforme o disposto no Art. 71 da Lei nº 14.133/2021. 
Caso seja revogado ou anulado, todos os certificados decorrentes 
serão automaticamente cancelados. 
  
Art. 13. Sempre que a Administração Pública entender conveniente 
iniciar o procedimento de pré-qualificação total ou parcial de 
fornecedores ou bens, deverá justificar a necessidade da futura 
contratação e as razões para o uso deste procedimento auxiliar, em 
conformidade com o art. 106 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Art. 14. O edital de chamamento e o resultado da pré-qualificação 
deverão ser amplamente divulgados no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial da Prefeitura 
e do órgão ou entidade interessada. 
  
Art. 15. Será fornecida certidão atestando a pré-qualificação dos 
fornecedores ou bens, renovável mediante a atualização da 
documentação exigida. 
  
Art. 16. Compete ao Chefe do Executivo Municipal a designação de 
uma comissão de contratação dos documentos de pré-qualificação, 
composta por no mínimo 03 (três) membros. 
  
§ 1º É facultado à comissão de contratação, em qualquer fase do 
procedimento, efetuar diligência destinada a esclarecer ou a 
complementar a sua instrução, bem como solicitar laudos e pareceres 
técnicos destinados a fundamentar suas decisões. 
  
§ 2º Poderão ser utilizados na avaliação técnica, indicadores de 
experiência anterior, informações de outros órgãos públicos ou 
instituições privadas, além da análise de catálogos, amostras, 
prospectos, dentre outros. 
  
§ 3º Qualquer despesa necessária para a análise do bem deverá ser 
arcada pelo interessado na pré-qualificação. 
  
Art. 17. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos 
pré-qualificados, mediante justificativa fundamentada, desde que o 

                            

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