DOMCE 21/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3676
www.diariomunicipal.com.br/aprece 100
edital
de
chamamento
tenha
indicado
expressamente
essa
possibilidade e conste uma estimativa de quantitativos mínimos a
serem adquiridos ou contratados nos próximos 12 (doze) meses.
Art. 18. Todos os atos do procedimento de pré-qualificação, incluindo
a publicação do edital, as respostas às impugnações, os resultados das
avaliações e as comunicações de cancelamento ou revalidação de
certificados, deverão ser disponibilizados ao público no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico
oficial da Prefeitura, em observância aos princípios da publicidade e
transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 19. O fornecedor ou licitante que prestar informações falsas ou
inexatas no processo de pré-qualificação estará sujeito às sanções
previstas na Lei nº 14.133/2021, além de outras penalidades
administrativas cabíveis, incluindo a suspensão do direito de
participar de licitações e contratações no Município por até 2 (dois)
anos, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e penal.
Art. 20. O procedimento de pré-qualificação deverá ser realizado por
meio de plataforma eletrônica, garantindo a eficiência, celeridade e
segurança no envio, recebimento e análise dos documentos, bem
como nas comunicações realizadas entre a Administração e os
interessados.
§ 1º O uso da plataforma observará a legislação específica para o uso
de sistemas eletrônicos no âmbito da Administração Pública.
§ 2º A não utilização da plataforma eletrônica deverá ser amplamente
justificada pela Administração, com base em circunstâncias
excepcionais que inviabilizem o uso do sistema eletrônico, devendo
tal justificativa ser devidamente documentada e publicada.
Art. 21. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.
Art. 22. O certificado de conformidade de pré-qualificação poderá ser
revisto pela Administração a qualquer momento levando em
consideração normas técnicas, peculiaridades do objeto e razões de
interesse público, devidamente motivadas.
Art. 23. Os casos omissos relativos aos procedimentos operacionais
serão dirimidos pela comissão de contratação.
Art. 24. Este decreto entra em vigor no mesmo dia de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
17 de março de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:75AEE91C
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 015, DE 18 DE MARÇO DE 2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do
Município de Morada Nova; e,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da
Administração Municipal no dia 24 de março de 2025, data que
antecede o feriado estadual onde é celebrada a Data Magna do Estado
do Ceará;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado ponto facultativo, em todas as repartições da
Administração Pública Municipal, o expediente do dia 24 de março de
2025.
Art. 2º Na data prevista no Art. 1º deste Decreto serão normalmente
assegurados o fornecimento de água, o serviço de limpeza pública, o
atendimento médico-hospitalar de urgência e emergência, o
Acolhimento Institucional Novo Lar e as atividades de trânsito, todos
em regime de escala de plantão.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
18 de março de 2025.
NAIARA CARNEIRO CASTRO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:0BA6CFB3
GABINETE DA PREFEITA
PORTARIA Nº 1703-D/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025
A PREFEITA DE MORADA NOVA, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere art. 75, inciso XV da Lei Orgânica do
Município, de 05 de abril de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.162, de 08 de junho de
2001;
CONSIDERANDO
o
Regimento
Interno
do
Conselho
de
Alimentação Escolar do Município de Morada Nova – CE.
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR, os membros e respectivos suplentes do Conselho
de Alimentação Escolar do Município de Morada Nova – CE, órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento de caráter permanente,
tem a finalidade de assegurar a participação da comunidade, no
processo de municipalização da merenda escolar, para o mandato de
02 (dois) anos.
Representantes Indicados pelo Poder Executivo:
Titular: Maria do Socorro Lucena de Oliveira
Suplente: Dyego Lemos Andrade
Representantes Indicados pelo Sindicato dos Professores:
Titular: Paulo Célio de Almeida
Suplente: Maria da Conceição do Carmo
Titular: Paulo Rogilmário Guimarães
Suplente: Maria Marli Almeida da Silva
Representantes de Pais de Alunos:
Titular: Jacquemere Maria de Oliveira Cavalcante
Suplente: Thays Andrade Ferreira
Titular: Márcia Virgínia Rodrigues Cavalcante
Suplente: Anny Janniely Lopes Rodrigues
Representantes Indicados por Entidades Civis Organizadas
Titular: Francisco Glauberson Cavalcante Rabelo
Suplente: Francisco Cleriston de Araújo Raulino
Titular: Lucas Mendes da Silva Oliveira
Suplente: Francisco Vandeberg Miranda da Silva
Art. 2º Ficam designados: PAULO CÉLIO DE ALMEIDA como
presidente do Conselho de Alimentação Escolar do Município de
Morada Nova – CE; FRANCISCO GLAUBERSON CAVALCANTE
RABELO para Vice-presidente Conselho de Alimentação Escolar do
Município de Morada Nova – CE; e MÁRCIA VIRGÍNIA
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