DOMCE 21/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3676
www.diariomunicipal.com.br/aprece 122
no caso de desligamento do profissional supervisor de campo da
INSTITUIÇÃO
CONCEDENTE,
deverá
comunicar
à
IES
imediatamente, a data de desligamento do profissional e a previsão de
reposição do quadro.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA E RESCISÃO
O presente Convênio terá início na data de sua assinatura pelas Partes,
e vigorará por oito(08) semestres.
Este Convênio poderá ser denunciado e rescindido nas seguintes
hipóteses:
a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer Partes, mediante
notificação prévia, por escrito, de 180 (cento e oitenta) dias, sem ônus
para as partes envolvidas;
caso quaisquer das Partes descumpra quaisquer das obrigações por ela
assumidas neste
Convênio, independentemente de qualquer notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial; e (c) nos casos de falência ou recuperação
judicial e qualquer das Partes, caso a INSTITUIÇÃO CONCEDENTE
seja pessoa jurídica de direito privado.
CLÁUSULA SEXTA – ANTICORRUPÇÃO
Para fins do cumprimento do objeto deste Convênio, as Partes
asseguram que, de nenhum modo, violarão ou concorrerão para a
violação de qualquer legislação nacional e/ou internacional de
prevenção à corrupção, lavagem de dinheiro, fraudes a licitações e
contratos administrativos e condutas assemelhadas, incluindo, sem
limitação, as Lei n.º 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), Lei n.º 8.666/1993 e Lei n.º 14.133 de 2021 (Lei de
Licitações), Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e a Lei
n.º 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), e, ainda, as Leis Práticas de
Corrupção no Exterior dos Estados Unidos da América, de 1977
(Foreign Corrupt Practices Act – FCPA), e de Suborno do Reino
Unido, de 2010 (United Kingdom Bribery Act – UKBA), todas em
conjunto, denominadas como ―Legislação Anticorrupção‖ e, em
especial, se comprometem a não prometer, oferecer ou dar, direta ou
indiretamente, vantagem indevida ou qualquer coisa de valor a agente
público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, no que respeita ao
cumprimento do objeto deste Convênio ou qualquer outra relação
envolvendo as Partes, para qualquer fim ou efeito.
Declaram, ainda, sem limitação, que:
não financiam, custeiam, patrocinam ou de qualquer modo
subvencionam a prática dos atos ilícitos previstos na Legislação
Anticorrupção;
não prometem, oferecem ou dão, direta ou indiretamente, vantagem
indevida ou quaisquer itens de valor a agentes públicos ou a terceiros
para obter ou manter negócios ou para obter qualquer vantagem
imprópria;
em todas as suas atividades relacionadas a este instrumento,
cumprirão, a todo tempo, com todos os regulamentos e legislações
aplicáveis, e;
envidarão seus melhores esforços para implementar programa próprio
de integridade visando garantir o cumprimento da Legislação
Anticorrupção.
6.3. A INSTITUIÇÃO CONCEDENTE declara e garante que:
leu e está inteiramente ciente do Código de Conduta no que for
aplicável e Política Anticorrupção da Cogna Educação S.A.,
controladora da IES, de conhecimento da Parte e/ou disponível para
leitura no site eletrônico: www.cogna.com.br;
Comunicará à IES, por escrito, qualquer violação ou suspeita de
violação à Legislação Anticorrupção, por meio do Canal Confidencial
Cogna disponibilizado pela IES, que pode ser acessado no: (i) website
https://canalconfidencial.com.br/cognaedu/ (ii) telefone 0800 741
0018; e
Cooperará integralmente com qualquer investigação que a IES
pretenda conduzir a respeito de violação, potencial ou efetiva, da
Legislação Anticorrupção.
A IES, a qualquer tempo, no prazo de vigência deste Convênio,
auditoria relacionada ao programa de integridade da CONCEDENTE,
a fim averiguar o cumprimento das disposições constantes da
Legislação Anticorrupção.
Na hipótese de uma das Partes entender, de boa-fé, que a outra possa
estar agindo de forma que possa onerar ou prejudicá-la sob os termos
da
Legislação
Anticorrupção,
esta
parte
poderá
rescindir
unilateralmente este Convênio, respondendo a parte infratora por
quaisquer perdas daí resultantes causadas à parte inocente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As Partes serão responsáveis pela veracidade e exatidão das
informações, perante a legislação vigente.
As estipulações contidas neste Convênio não poderão ser interpretadas
como
constituintes
de
relações
ou
obrigações
trabalhistas,
previdenciárias, sociais e outras, entre os empregados, prepostos e
contratados das Partes.
Este Convênio contém o acordo integral estabelecido entre as Partes
com relação à matéria aqui tratada. Quaisquer documentos,
compromissos e avenças anteriores, orais, escritos ou de outra forma
estabelecidos entre as partes e referentes ao objeto deste Convênio,
serão considerados cancelados e não afetarão ou modificarão
quaisquer dos seus termos ou obrigações estabelecidas neste
instrumento.
Quaisquer alterações ou aditamentos a este Convênio serão efetuados
por escrito e assinados por ambas as partes.
Se qualquer disposição deste Convênio for declarada inválida, ilegal
ou inexequível, a validade e a exequibilidade das disposições
remanescentes não serão afetadas por tal declaração.
É vedada à INSTITUIÇÃO CONCEDENTE a subcontratação, cessão,
total ou parcial ou transferência a terceiros dos direitos e obrigações
oriundos e/ou decorrentes deste Contrato, inclusive seus créditos, sem
a prévia e expressa anuência da IES.
A IES poderá, a seu exclusivo critério e sem necessidade de prévia
anuência da INSTITUIÇÃO CONCEDENTE, transferir ou ceder, de
forma parcial ou total, o presente Contrato, seus direitos e obrigações,
desde que a cessionária seja controladora, controlada ou coligada da
IES ou esteja sob controle comum com a IES.
Em hipótese alguma, a subcontratação ou cessão autorizada pela IES
desobriga
a
INSTITUIÇÃO
CONCEDENTE
de
suas
responsabilidades e obrigações assumidas neste, mantendo o Instituto
a total responsabilidade perante a IES pelos atos ou omissões
realizados por terceiros e oriundos da subcontratação.
As Partes reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos,
digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, constituindo
título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, estabelecida
por assinatura eletrônica, ainda que fora dos padrões ICP-BRASIL,
conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001.
7.9.1. Fica estabelecido, portanto, que o presente Contrato ou outros
instrumentos necessários à continuação da prestação dos serviços,
inclusive aditivos, poderão ser firmados entre as Partes e suas
testemunhas por meios digitais de contratação, disponibilizados pela
Contratada ou por ela indicados, conforme disposto no artigo 10 da
Medida Provisória nº 2.200/2001.
Comunicação eletrônica. As Partes reconhecem que as mensagens
eletrônicas, seja via correio eletrônico, acesso à Internet, aplicativos
sociais, comunicadores instantâneos ou outras formas de envio e
recebimento de mensagens trocadas entre elas, constituem evidência e
prova legal em âmbito judicial, devendo ser preservadas em seu
formato original. A Contratada poderá utilizar toda e qualquer
comunicação recebida, assim como todos os registros de transações
eletrônicas a partir de identificadores únicos e registros de navegação
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