DOMCE 21/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3676 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               122 
 
no caso de desligamento do profissional supervisor de campo da 
INSTITUIÇÃO 
CONCEDENTE, 
deverá 
comunicar 
à 
IES 
imediatamente, a data de desligamento do profissional e a previsão de 
reposição do quadro. 
  
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA E RESCISÃO  
  
O presente Convênio terá início na data de sua assinatura pelas Partes, 
e vigorará por oito(08) semestres. 
  
Este Convênio poderá ser denunciado e rescindido nas seguintes 
hipóteses: 
  
a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer Partes, mediante 
notificação prévia, por escrito, de 180 (cento e oitenta) dias, sem ônus 
para as partes envolvidas; 
  
caso quaisquer das Partes descumpra quaisquer das obrigações por ela 
assumidas neste 
Convênio, independentemente de qualquer notificação ou interpelação 
judicial ou extrajudicial; e (c) nos casos de falência ou recuperação 
judicial e qualquer das Partes, caso a INSTITUIÇÃO CONCEDENTE 
seja pessoa jurídica de direito privado. 
  
CLÁUSULA SEXTA – ANTICORRUPÇÃO  
  
Para fins do cumprimento do objeto deste Convênio, as Partes 
asseguram que, de nenhum modo, violarão ou concorrerão para a 
violação de qualquer legislação nacional e/ou internacional de 
prevenção à corrupção, lavagem de dinheiro, fraudes a licitações e 
contratos administrativos e condutas assemelhadas, incluindo, sem 
limitação, as Lei n.º 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade 
Administrativa), Lei n.º 8.666/1993 e Lei n.º 14.133 de 2021 (Lei de 
Licitações), Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e a Lei 
n.º 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), e, ainda, as Leis Práticas de 
Corrupção no Exterior dos Estados Unidos da América, de 1977 
(Foreign Corrupt Practices Act – FCPA), e de Suborno do Reino 
Unido, de 2010 (United Kingdom Bribery Act – UKBA), todas em 
conjunto, denominadas como ―Legislação Anticorrupção‖ e, em 
especial, se comprometem a não prometer, oferecer ou dar, direta ou 
indiretamente, vantagem indevida ou qualquer coisa de valor a agente 
público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, no que respeita ao 
cumprimento do objeto deste Convênio ou qualquer outra relação 
envolvendo as Partes, para qualquer fim ou efeito. 
  
Declaram, ainda, sem limitação, que: 
  
não financiam, custeiam, patrocinam ou de qualquer modo 
subvencionam a prática dos atos ilícitos previstos na Legislação 
Anticorrupção; 
não prometem, oferecem ou dão, direta ou indiretamente, vantagem 
indevida ou quaisquer itens de valor a agentes públicos ou a terceiros 
para obter ou manter negócios ou para obter qualquer vantagem 
imprópria; 
em todas as suas atividades relacionadas a este instrumento, 
cumprirão, a todo tempo, com todos os regulamentos e legislações 
aplicáveis, e; 
envidarão seus melhores esforços para implementar programa próprio 
de integridade visando garantir o cumprimento da Legislação 
Anticorrupção. 
  
6.3. A INSTITUIÇÃO CONCEDENTE declara e garante que: 
  
leu e está inteiramente ciente do Código de Conduta no que for 
aplicável e Política Anticorrupção da Cogna Educação S.A., 
controladora da IES, de conhecimento da Parte e/ou disponível para 
leitura no site eletrônico: www.cogna.com.br; 
Comunicará à IES, por escrito, qualquer violação ou suspeita de 
violação à Legislação Anticorrupção, por meio do Canal Confidencial 
Cogna disponibilizado pela IES, que pode ser acessado no: (i) website 
https://canalconfidencial.com.br/cognaedu/ (ii) telefone 0800 741 
0018; e 
Cooperará integralmente com qualquer investigação que a IES 
pretenda conduzir a respeito de violação, potencial ou efetiva, da 
Legislação Anticorrupção. 
  
A IES, a qualquer tempo, no prazo de vigência deste Convênio, 
auditoria relacionada ao programa de integridade da CONCEDENTE, 
a fim averiguar o cumprimento das disposições constantes da 
Legislação Anticorrupção. 
Na hipótese de uma das Partes entender, de boa-fé, que a outra possa 
estar agindo de forma que possa onerar ou prejudicá-la sob os termos 
da 
Legislação 
Anticorrupção, 
esta 
parte 
poderá 
rescindir 
unilateralmente este Convênio, respondendo a parte infratora por 
quaisquer perdas daí resultantes causadas à parte inocente. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
  
As Partes serão responsáveis pela veracidade e exatidão das 
informações, perante a legislação vigente. 
  
As estipulações contidas neste Convênio não poderão ser interpretadas 
como 
constituintes 
de 
relações 
ou 
obrigações 
trabalhistas, 
previdenciárias, sociais e outras, entre os empregados, prepostos e 
contratados das Partes. 
  
Este Convênio contém o acordo integral estabelecido entre as Partes 
com relação à matéria aqui tratada. Quaisquer documentos, 
compromissos e avenças anteriores, orais, escritos ou de outra forma 
estabelecidos entre as partes e referentes ao objeto deste Convênio, 
serão considerados cancelados e não afetarão ou modificarão 
quaisquer dos seus termos ou obrigações estabelecidas neste 
instrumento. 
  
Quaisquer alterações ou aditamentos a este Convênio serão efetuados 
por escrito e assinados por ambas as partes. 
  
Se qualquer disposição deste Convênio for declarada inválida, ilegal 
ou inexequível, a validade e a exequibilidade das disposições 
remanescentes não serão afetadas por tal declaração. 
  
É vedada à INSTITUIÇÃO CONCEDENTE a subcontratação, cessão, 
total ou parcial ou transferência a terceiros dos direitos e obrigações 
oriundos e/ou decorrentes deste Contrato, inclusive seus créditos, sem 
a prévia e expressa anuência da IES. 
  
A IES poderá, a seu exclusivo critério e sem necessidade de prévia 
anuência da INSTITUIÇÃO CONCEDENTE, transferir ou ceder, de 
forma parcial ou total, o presente Contrato, seus direitos e obrigações, 
desde que a cessionária seja controladora, controlada ou coligada da 
IES ou esteja sob controle comum com a IES. 
Em hipótese alguma, a subcontratação ou cessão autorizada pela IES 
desobriga 
a 
INSTITUIÇÃO 
CONCEDENTE 
de 
suas 
responsabilidades e obrigações assumidas neste, mantendo o Instituto 
a total responsabilidade perante a IES pelos atos ou omissões 
realizados por terceiros e oriundos da subcontratação. 
As Partes reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, 
digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, constituindo 
título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, estabelecida 
por assinatura eletrônica, ainda que fora dos padrões ICP-BRASIL, 
conforme disposto pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001. 
7.9.1. Fica estabelecido, portanto, que o presente Contrato ou outros 
instrumentos necessários à continuação da prestação dos serviços, 
inclusive aditivos, poderão ser firmados entre as Partes e suas 
testemunhas por meios digitais de contratação, disponibilizados pela 
Contratada ou por ela indicados, conforme disposto no artigo 10 da 
Medida Provisória nº 2.200/2001. 
Comunicação eletrônica. As Partes reconhecem que as mensagens 
eletrônicas, seja via correio eletrônico, acesso à Internet, aplicativos 
sociais, comunicadores instantâneos ou outras formas de envio e 
recebimento de mensagens trocadas entre elas, constituem evidência e 
prova legal em âmbito judicial, devendo ser preservadas em seu 
formato original. A Contratada poderá utilizar toda e qualquer 
comunicação recebida, assim como todos os registros de transações 
eletrônicas a partir de identificadores únicos e registros de navegação 

                            

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