DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 55
Brasília - DF, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 9
Presidência da República .......................................................................................................... 9
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 22
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 24
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 44
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 46
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 46
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 55
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 57
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 65
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 67
Ministério da Saúde................................................................................................................ 68
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 80
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 86
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 94
Ministério Público da União................................................................................................... 94
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 95
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 117
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 117
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 119
.................................. Esta edição é composta de 122 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 20/3/2025 as
edições extras nºs 54-A e 54-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7708 ADI-MC-Ref
R E L AT O R ( A ) : MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S):
Associacao Brasileira
de
Infraestrutura
Para Telecomunicacoes -
Abrintel
ADVOGADO(A/S): Angela Cignachi Baeta Neves - OAB's (473259/SP, 241803/RJ, 18730/DF)
ADVOGADO(A/S):
Fernando 
Del
Picchia
Maluf
- 
OAB's
(260175/RJ,
79841/DF,
337257/SP)
ADVOGADO(A/S): Telma Rocha Lisowski - OAB 324494/SP
INTERESSADO(A/S): Câmara dos Deputados
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Senado Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Servico Movel
Celular e Pessoal - Sinditelebrasil
ADVOGADO(A/S): Eduardo Maneira - OAB's (53500/MG, 20111/DF, 249337/SP, 112792/RJ, 30301/ES)
ADVOGADO(A/S): Lucas Mayall Morais de Araujo - OAB's (388259/SP, 33034/ES, 196789/MG,
53825/DF, 185746/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o
referendo da decisão pela qual deferido o pedido de medida liminar, para suspender
a eficácia do art. 12, II, da Lei nº 14.173/2021, restabelecendo, em consequência, a
vigência do art. 10 da Lei nº 11.934/2009, pediu vista dos autos o Ministro Luís
Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela requerente, a Dra. Angela Cignachi Baeta
Neves; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Caio Manoel Clementino de Alcântara,
Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente),
que não referendava a medida cautelar, no que foi acompanhado pelos Ministros
Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e André Mendonça; e do voto do Ministro Dias Toffoli,
que acompanhava o Ministro Flávio Dino (Relator), pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 7636 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista e Outro(a/s) - OAB 55415/DF
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio
Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam improcedentes os
pedidos veiculados na presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano
Zanin. Falou, pelo requerente, o Dr. Sergio Rodrigues Leonardo. Plenário, Sessão Virtual
de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 7575 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQUERENTE(S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
formal da Lei nº. 1.670/2022, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator.
Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rodrigo Carmona Castro Rodriguez,
Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 7441 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Associacao dos Membros dos Tribunais de Contas D Brasil
ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello - OAB's (74727/DF, 181883/MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1) conhecia
parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente
procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei
Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais; (ii) declarar a inconstitucionalidade
da expressão em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos, constante do art. 1º da
Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais; (iii) atribuir interpretação
conforme à Constituição (iii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de
Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas
aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de
suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para impedir que os
Procuradores do Tribunal de Contas prestem assessoramento, direto ou indireto, às
atividades finalísticas da Corte de Contas; (iii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar
167/2022 do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações
e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a
atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a modulação dos efeitos
da presente decisão, para preservar a validade, até a data da publicação da ata do
presente
julgamento:
(i) dos
atos
de
recebimento
de comunicações
judiciais
e
administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais praticados pelos
Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG;
e (iii) de todos os atos finalísticos praticados pelo TCE/MG com assessoramento dos
Procuradores da Corte de Contas; pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino.
Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente
procedente o pedido, nos termos das conclusões propostas pelo eminente Relator, com a
ressalva de que - quanto ao art. 1º da LC nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais - é dada
interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir do âmbito das atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas em matérias ligadas a seus
objetivos finalísticos, exclusivamente o exercício das funções de consultoria e assessoramento
jurídicos privativas dos Procuradores de Estado, sem prejuízo de assessoramento às atividades
finalísticas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Nesta assentada, o Relator
reformulou parcialmente o voto anteriormente proferido (item iii.a daquele voto, para
acompanhar o voto ora proferido pelo Ministro Flávio Dino) e, assim, conhecer, em parte, da
presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgar parcialmente
procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar
167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a)
ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação
judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do
TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência
diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das atividades de
consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG o exercício das
funções privativas dos Procuradores do Estado; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar
167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e
intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da
Procuradoria do Tribunal de Contas. Além disso, propunha a modulação dos efeitos da
presente decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de comunicações
judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais e de
consultoria e assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a
18.10.2024.
Decisão: Após o voto complementado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que
1) conhecia, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte
conhecida, julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade
do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir
interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do
Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de
Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de
suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se
inclui no
âmbito das atividades de
consultoria e assessoramento
prestados pelos
Procuradores do TCE/MG o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado, sem
prejuízo de assessoramento às atividades finalísticas; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar
167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e
intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da
Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a modulação dos efeitos da presente
decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e

                            

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