REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 55 Brasília - DF, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 9 Presidência da República .......................................................................................................... 9 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 15 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 20 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 22 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 23 Ministério da Educação........................................................................................................... 24 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 44 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 46 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 46 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 55 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 57 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 65 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 67 Ministério da Saúde................................................................................................................ 68 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 80 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 86 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 94 Ministério Público da União................................................................................................... 94 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 95 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 117 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 117 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 119 .................................. Esta edição é composta de 122 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 20/3/2025 as edições extras nºs 54-A e 54-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7708 ADI-MC-Ref R E L AT O R ( A ) : MIN. FLÁVIO DINO REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Infraestrutura Para Telecomunicacoes - Abrintel ADVOGADO(A/S): Angela Cignachi Baeta Neves - OAB's (473259/SP, 241803/RJ, 18730/DF) ADVOGADO(A/S): Fernando Del Picchia Maluf - OAB's (260175/RJ, 79841/DF, 337257/SP) ADVOGADO(A/S): Telma Rocha Lisowski - OAB 324494/SP INTERESSADO(A/S): Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Servico Movel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil ADVOGADO(A/S): Eduardo Maneira - OAB's (53500/MG, 20111/DF, 249337/SP, 112792/RJ, 30301/ES) ADVOGADO(A/S): Lucas Mayall Morais de Araujo - OAB's (388259/SP, 33034/ES, 196789/MG, 53825/DF, 185746/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da decisão pela qual deferido o pedido de medida liminar, para suspender a eficácia do art. 12, II, da Lei nº 14.173/2021, restabelecendo, em consequência, a vigência do art. 10 da Lei nº 11.934/2009, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela requerente, a Dra. Angela Cignachi Baeta Neves; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Caio Manoel Clementino de Alcântara, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que não referendava a medida cautelar, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e André Mendonça; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Flávio Dino (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 7636 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista e Outro(a/s) - OAB 55415/DF INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam improcedentes os pedidos veiculados na presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Falou, pelo requerente, o Dr. Sergio Rodrigues Leonardo. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 7575 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQUERENTE(S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº. 1.670/2022, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 7441 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Associacao dos Membros dos Tribunais de Contas D Brasil ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello - OAB's (74727/DF, 181883/MG) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1) conhecia parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos, constante do art. 1º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição (iii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para impedir que os Procuradores do Tribunal de Contas prestem assessoramento, direto ou indireto, às atividades finalísticas da Corte de Contas; (iii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para preservar a validade, até a data da publicação da ata do presente julgamento: (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG; e (iii) de todos os atos finalísticos praticados pelo TCE/MG com assessoramento dos Procuradores da Corte de Contas; pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido, nos termos das conclusões propostas pelo eminente Relator, com a ressalva de que - quanto ao art. 1º da LC nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais - é dada interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir do âmbito das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos, exclusivamente o exercício das funções de consultoria e assessoramento jurídicos privativas dos Procuradores de Estado, sem prejuízo de assessoramento às atividades finalísticas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Nesta assentada, o Relator reformulou parcialmente o voto anteriormente proferido (item iii.a daquele voto, para acompanhar o voto ora proferido pelo Ministro Flávio Dino) e, assim, conhecer, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgar parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das atividades de consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas. Além disso, propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais e de consultoria e assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. Decisão: Após o voto complementado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que 1) conhecia, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das atividades de consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado, sem prejuízo de assessoramento às atividades finalísticas; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais eFechar