DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais e de consultoria e
assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais envolvendo o TCE/MG; e do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o Relator no tocante à declaração de inconstitucionalidade do art. 15 da Lei
Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, e à atribuição de interpretação
conforme à Constituição ao art. 3º, II, da mesma lei, e também acompanhava o Relator em
relação ao art. 1º da LC 167/2022, para conferir interpretação conforme à Constituição a esse
dispositivo, excluindo das atribuições dos Procuradores Jurídicos do Tribunal de Contas as
atividades privativas dos Procuradores dos Estados, sem obstar o exercício de assessoramento
jurídico quanto às atividades finalísticas da Corte de Contas, pediu vista dos autos a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 7263 ADI-ED
R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBARGANTE(S): Podemos
ADVOGADO(A/S): Joelson Costa Dias - OAB's (157690/MG, 10441/DF)
EMBARGANTE(S): Partido Socialista Brasileiro
ADVOGADO(A/S): Gabriela Gonçalves Rollemberg - OAB's (25157/DF, 47143/GO)
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Tribunal Superior Eleitoral
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que rejeitava os
embargos de declaração; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e
Nunes Marques, que acolhiam os embargos de declaração opostos contra o acórdão
proferido no julgamento das ADIs 7.228 e 7.263, para, sanada a contradição, e
atribuídos efeitos modificativos ao acolhimento dos embargos, atribuir interpretação
conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei
14.211/2021), e estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de
sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências
de
desempenho
eleitoral
(80%
e
20% do
quociente
eleitoral)
e
declarar
a
inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE
23.677/2021, devendo esse entendimento ser aplicado às eleições de 2022; e do voto
do Ministro Gilmar Mendes, que acolhia os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para, sanando as contradições apontadas, declarar que a decisão de mérito
exarada nestes autos, cuja ata de julgamento foi publicada em 4.3.2024, produz efeitos
ex tunc, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. O Ministro Dias
Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro
Cristiano Zanin também antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de
Moraes, acolhendo os embargos de declaração, para o fim de afastar a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista que não foi cumprida a
exigência de quórum qualificado pelo art. 27 da Lei 9.868/1999. Plenário, Sessão Virtual
de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de
ordem indeferindo-a, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli
e Luiz Fux, que votavam no sentido de baixar os autos em diligência para manifestação
da Câmara dos Deputados. No mérito, por maioria, conheceu dos embargos de
declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento das ADIs 7.228 e 7.263
e
acolheu-os,
para, sanada
a
contradição
e
atribuídos efeitos
modificativos ao
acolhimento dos embargos, atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109,
§ 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021) e estabelecer que a
participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art.
109, III, do mesmo diploma independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e
20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código
Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, devendo esse entendimento ser
aplicado às eleições de 2022. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino
(Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), André
Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), que rejeitavam
os embargos de declaração. Plenário, 13.3.2025.
ADI 7228 ADI-ED
R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBARGANTE(S): Rede Sustentabilidade
ADVOGADO(A/S): Flavia Calado Pereira - OAB's (3864/AP, 24842-A/MA)
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal
AMICUS CURIAE: Partido Liberal - PL
ADVOGADO(A/S): Marcelo Luiz Avila de Bessa - OAB's (474139/SP, 259961/RJ,
69975A/GO, 12330/DF, 1565A/MG)
ADVOGADO(A/S): Thiago Lobo Fleury - OAB 48650/DF
AMICUS CURIAE: Partido Verde - PV
ADVOGADO(A/S): Fabiana Cristina Ortega Severo da Silva - OAB's (45896/PR,
40863/DF)
ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta - OAB 59837/SP
AMICUS CURIAE: Partido Comunista do Brasil - Pcdob
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF
ADVOGADO(A/S): Oliver Oliveira Sousa - OAB 57888/DF
AMICUS CURIAE: Solidariedade - Sd
ADVOGADO(A/S): Carlos Enrique Arrais Bastos - OAB 24618/DF
AMICUS CURIAE: Diretório Nacional do Progressistas - PP
ADVOGADO(A/S): Luiz Magno Pinto Bastos Junior - OAB 17935/SC
AMICUS CURIAE: União Brasil
ADVOGADO(A/S): Fabricio Juliano Mendes Medeiros - OAB's (70179/BA, 27581/DF, 1553A/SE)
ADVOGADO(A/S): Ricardo Martins Junior - OAB 54071/DF
ADVOGADO(A/S): Thais Fernandes Brito - OAB 73194/DF
AMICUS CURIAE: Republicanos
ADVOGADO(A/S): Flavio Eduardo Wanderley Britto - OAB's (15079/DF, 450966/SP)
ADVOGADO(A/S): Carla de Oliveira Rodrigues - OAB's (502835/SP, 33657/DF)
ADVOGADO(A/S): Gustavo Luiz Simoes - OAB's (40837/GO, 33658/DF, 450967/SP)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo do Prado Lima Ferraz - OAB 1514/AP
AMICUS CURIAE: Partido Socialista Brasileiro - PSB
ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Rangel de Alckmin - OAB 02977/DF
ADVOGADO(A/S): Luis Maximiliano Leal Telesca Mota - OAB 14848/DF
ADVOGADO(A/S): Vivian Cristina Collenghi Camelo - OAB 24991/DF
AMICUS CURIAE: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB
ADVOGADO(A/S): Nadja Gleide Sá das Neves - OAB's (59377/DF, 45779/BA)
ADVOGADO(A/S): Georgea Michele Laranjeira Faislon Hughes - OAB 38987/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando de Oliveira Hughes Filho - OAB's (18109/BA, 38691/DF)
ADVOGADO(A/S): Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer - OAB's (451216/SP, 20839/DF)
ADVOGADO(A/S): Eugésio Pereira Maciel - OAB 53326/DF
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que rejeitava os
embargos de declaração; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e
Nunes Marques, que acolhiam os embargos de declaração opostos contra o acórdão
proferido no julgamento das ADIs 7.228 e 7.263, para, sanada a contradição, e
atribuídos efeitos modificativos ao acolhimento dos embargos, atribuir interpretação
conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei
14.211/2021), e estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de
sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências
de
desempenho
eleitoral
(80%
e
20% do
quociente
eleitoral)
e
declarar
a
inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE
23.677/2021, devendo esse entendimento ser aplicado às eleições de 2022; e do voto
do Ministro Gilmar Mendes, que acolhia os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para, sanando as contradições apontadas, declarar que a decisão de mérito
exarada nestes autos, cuja ata de julgamento foi publicada em 4.3.2024, produz efeitos
ex tunc, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. O Ministro Dias
Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro
Cristiano Zanin também antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de
Moraes, acolhendo os embargos de declaração, para o fim de afastar a modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista que não foi cumprida a
exigência de quórum qualificado pelo art. 27 da Lei 9.868/1999. Plenário, Sessão Virtual
de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de
ordem indeferindo-a, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli
e Luiz Fux, que votavam no sentido de baixar os autos em diligência para manifestação
da Câmara dos Deputados. No mérito, por maioria, conheceu dos embargos de
declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento das ADIs 7.228 e 7.263
e
acolheu-os,
para, sanada
a
contradição
e
atribuídos efeitos
modificativos ao
acolhimento dos embargos, atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109,
§ 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021) e estabelecer que a
participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art.
109, III, do mesmo diploma independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e
20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código
Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, devendo esse entendimento ser
aplicado às eleições de 2022. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino
(Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), André
Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), que rejeitavam
os embargos de declaração. Plenário, 13.3.2025.
ADI 7196 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Federação Nacional dos Tradutores e Interpretes Publicos
ADVOGADO(A/S): Leo Ferreira Leoncy - OAB 14571/DF
ADVOGADO(A/S): Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello - OAB 20527/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Juntas Comerciais Fenaju
ADVOGADO(A/S): Breno Lobato Cardoso - OAB 015000/PA
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Tradutores
ADVOGADO(A/S): José Carlos Vasconcellos dos Reis - OAB 100056/RJ
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Tradutores e Interpretes Publicos
ADVOGADO(A/S): Caio de Souza Galvao - OAB 41020/DF
ADVOGADO(A/S): Daniel Angelo Luiz da Silva - OAB 54608/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da
ação direta e
julgava procedente, em parte,
o pedido, para (i)
reconhecer a
inconstitucionalidade do art. 29 da Instrução Normativa n. 52/2022/DREI, que instituiu
a livre pactuação de preços das atividades de tradução e interpretação pública, e apelar
ao Legislador para que, no prazo de 12 (doze) meses, discipline a forma de
remuneração dos tradutores e intérpretes públicos, sem prejuízo da regulamentação do
tema pelo órgão competente; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição às
alíneas a e b do inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 14.195/2021, a fim
de assentar que a realização de atividade de tradução e interpretação por agente
público pressupõe a existência de correlação com as atribuições próprias do cargo
público ocupado ou o desempenho esporádico e pontual daquelas atividades, sob pena
de configurar desvio de função, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram:
pela requerente, o Dr. Léo Ferreira Leoncy; pelo amicus curiae Associação Brasileira de
Tradutores e Intérpretes Públicos, Dr. Arthur Covacevick; e, pelo amicus curiae Sindicato
Nacional dos Tradutores, o Dr. José Carlos Vasconcellos dos Reis. Plenário, Sessão
Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Decisão: 
Após 
o 
voto-vista 
do
Ministro 
Flávio 
Dino, 
que 
julgava
improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 7177 ADI-ED
R E L AT O R ( A ) : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
EMBARGANTE(S): Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
EMBARGADO(A/S): Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal - Anape
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (1459a/SE, 19309/CE, 51599/DF, 14413/RO)

                            

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