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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100002 2 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais e de consultoria e assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG; e do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator no tocante à declaração de inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, e à atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, II, da mesma lei, e também acompanhava o Relator em relação ao art. 1º da LC 167/2022, para conferir interpretação conforme à Constituição a esse dispositivo, excluindo das atribuições dos Procuradores Jurídicos do Tribunal de Contas as atividades privativas dos Procuradores dos Estados, sem obstar o exercício de assessoramento jurídico quanto às atividades finalísticas da Corte de Contas, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 7263 ADI-ED R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBARGANTE(S): Podemos ADVOGADO(A/S): Joelson Costa Dias - OAB's (157690/MG, 10441/DF) EMBARGANTE(S): Partido Socialista Brasileiro ADVOGADO(A/S): Gabriela Gonçalves Rollemberg - OAB's (25157/DF, 47143/GO) EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Tribunal Superior Eleitoral ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que rejeitava os embargos de declaração; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Nunes Marques, que acolhiam os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento das ADIs 7.228 e 7.263, para, sanada a contradição, e atribuídos efeitos modificativos ao acolhimento dos embargos, atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021), e estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, devendo esse entendimento ser aplicado às eleições de 2022; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acolhia os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando as contradições apontadas, declarar que a decisão de mérito exarada nestes autos, cuja ata de julgamento foi publicada em 4.3.2024, produz efeitos ex tunc, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. O Ministro Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin também antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes, acolhendo os embargos de declaração, para o fim de afastar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista que não foi cumprida a exigência de quórum qualificado pelo art. 27 da Lei 9.868/1999. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem indeferindo-a, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que votavam no sentido de baixar os autos em diligência para manifestação da Câmara dos Deputados. No mérito, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento das ADIs 7.228 e 7.263 e acolheu-os, para, sanada a contradição e atribuídos efeitos modificativos ao acolhimento dos embargos, atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021) e estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, devendo esse entendimento ser aplicado às eleições de 2022. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), que rejeitavam os embargos de declaração. Plenário, 13.3.2025. ADI 7228 ADI-ED R E L AT O R ( A ) : MIN. CÁRMEN LÚCIA EMBARGANTE(S): Rede Sustentabilidade ADVOGADO(A/S): Flavia Calado Pereira - OAB's (3864/AP, 24842-A/MA) EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal AMICUS CURIAE: Partido Liberal - PL ADVOGADO(A/S): Marcelo Luiz Avila de Bessa - OAB's (474139/SP, 259961/RJ, 69975A/GO, 12330/DF, 1565A/MG) ADVOGADO(A/S): Thiago Lobo Fleury - OAB 48650/DF AMICUS CURIAE: Partido Verde - PV ADVOGADO(A/S): Fabiana Cristina Ortega Severo da Silva - OAB's (45896/PR, 40863/DF) ADVOGADO(A/S): Vera Lucia da Motta - OAB 59837/SP AMICUS CURIAE: Partido Comunista do Brasil - Pcdob ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF ADVOGADO(A/S): Oliver Oliveira Sousa - OAB 57888/DF AMICUS CURIAE: Solidariedade - Sd ADVOGADO(A/S): Carlos Enrique Arrais Bastos - OAB 24618/DF AMICUS CURIAE: Diretório Nacional do Progressistas - PP ADVOGADO(A/S): Luiz Magno Pinto Bastos Junior - OAB 17935/SC AMICUS CURIAE: União Brasil ADVOGADO(A/S): Fabricio Juliano Mendes Medeiros - OAB's (70179/BA, 27581/DF, 1553A/SE) ADVOGADO(A/S): Ricardo Martins Junior - OAB 54071/DF ADVOGADO(A/S): Thais Fernandes Brito - OAB 73194/DF AMICUS CURIAE: Republicanos ADVOGADO(A/S): Flavio Eduardo Wanderley Britto - OAB's (15079/DF, 450966/SP) ADVOGADO(A/S): Carla de Oliveira Rodrigues - OAB's (502835/SP, 33657/DF) ADVOGADO(A/S): Gustavo Luiz Simoes - OAB's (40837/GO, 33658/DF, 450967/SP) ADVOGADO(A/S): Rodrigo do Prado Lima Ferraz - OAB 1514/AP AMICUS CURIAE: Partido Socialista Brasileiro - PSB ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Rangel de Alckmin - OAB 02977/DF ADVOGADO(A/S): Luis Maximiliano Leal Telesca Mota - OAB 14848/DF ADVOGADO(A/S): Vivian Cristina Collenghi Camelo - OAB 24991/DF AMICUS CURIAE: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB ADVOGADO(A/S): Nadja Gleide Sá das Neves - OAB's (59377/DF, 45779/BA) ADVOGADO(A/S): Georgea Michele Laranjeira Faislon Hughes - OAB 38987/DF ADVOGADO(A/S): Fernando de Oliveira Hughes Filho - OAB's (18109/BA, 38691/DF) ADVOGADO(A/S): Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer - OAB's (451216/SP, 20839/DF) ADVOGADO(A/S): Eugésio Pereira Maciel - OAB 53326/DF Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que rejeitava os embargos de declaração; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Nunes Marques, que acolhiam os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento das ADIs 7.228 e 7.263, para, sanada a contradição, e atribuídos efeitos modificativos ao acolhimento dos embargos, atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021), e estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma, independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, devendo esse entendimento ser aplicado às eleições de 2022; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acolhia os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando as contradições apontadas, declarar que a decisão de mérito exarada nestes autos, cuja ata de julgamento foi publicada em 4.3.2024, produz efeitos ex tunc, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. O Ministro Dias Toffoli antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Cristiano Zanin também antecipou seu voto acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes, acolhendo os embargos de declaração, para o fim de afastar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista que não foi cumprida a exigência de quórum qualificado pelo art. 27 da Lei 9.868/1999. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem indeferindo-a, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que votavam no sentido de baixar os autos em diligência para manifestação da Câmara dos Deputados. No mérito, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento das ADIs 7.228 e 7.263 e acolheu-os, para, sanada a contradição e atribuídos efeitos modificativos ao acolhimento dos embargos, atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (na redação da Lei 14.211/2021) e estabelecer que a participação dos partidos políticos na distribuição de sobras eleitorais tratada no art. 109, III, do mesmo diploma independe das exigências de desempenho eleitoral (80% e 20% do quociente eleitoral) e declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021, devendo esse entendimento ser aplicado às eleições de 2022. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), que rejeitavam os embargos de declaração. Plenário, 13.3.2025. ADI 7196 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Federação Nacional dos Tradutores e Interpretes Publicos ADVOGADO(A/S): Leo Ferreira Leoncy - OAB 14571/DF ADVOGADO(A/S): Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello - OAB 20527/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Juntas Comerciais Fenaju ADVOGADO(A/S): Breno Lobato Cardoso - OAB 015000/PA AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Tradutores ADVOGADO(A/S): José Carlos Vasconcellos dos Reis - OAB 100056/RJ AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Tradutores e Interpretes Publicos ADVOGADO(A/S): Caio de Souza Galvao - OAB 41020/DF ADVOGADO(A/S): Daniel Angelo Luiz da Silva - OAB 54608/DF Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente, em parte, o pedido, para (i) reconhecer a inconstitucionalidade do art. 29 da Instrução Normativa n. 52/2022/DREI, que instituiu a livre pactuação de preços das atividades de tradução e interpretação pública, e apelar ao Legislador para que, no prazo de 12 (doze) meses, discipline a forma de remuneração dos tradutores e intérpretes públicos, sem prejuízo da regulamentação do tema pelo órgão competente; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição às alíneas a e b do inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 14.195/2021, a fim de assentar que a realização de atividade de tradução e interpretação por agente público pressupõe a existência de correlação com as atribuições próprias do cargo público ocupado ou o desempenho esporádico e pontual daquelas atividades, sob pena de configurar desvio de função, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Léo Ferreira Leoncy; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes Públicos, Dr. Arthur Covacevick; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Tradutores, o Dr. José Carlos Vasconcellos dos Reis. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 7177 ADI-ED R E L AT O R ( A ) : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO EMBARGANTE(S): Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná EMBARGADO(A/S): Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (1459a/SE, 19309/CE, 51599/DF, 14413/RO)Fechar