DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADVOGADO(A/S): Carlos Frederico Braga Martins - OAB's (1404 - A/RN, 500873/SP, 45225-A/CE,
48750/DF)
ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (30746/ES, 428274/SP, 63511/PE,
04935/DF)
ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (37922/DF, 261268/SP)
ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes - OAB's (234847/MG, 57469/DF)
ADVOGADO(A/S): Marcelo Winch Schmidt - OAB's (53599/DF, 108509A/RS)
ADVOGADO(A/S): Maria Eduarda Praxedes Silva - OAB 48704/DF
AMICUS CURIAE: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
ADVOGADO(A/S): Thiago Napoli Ciriaco Dias - OAB 55600/PR
AMICUS CURIAE: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil
ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) - OAB's (96073/RJ,
34238/DF, 417250/SP)
ADVOGADO(A/S): FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES - OAB's (236002/RJ, 39513/DF)
ADVOGADO(A/S): NATALI NUNES DA SILVA - OAB's (24439/DF, 262105/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que
conhecia dos embargos de declaração, mas lhes negava provimento, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e
Relator), para rejeitar os embargos de declaração; e do voto da Ministra Cármen Lúcia,
que também acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 7053 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais
de Contas do Brasil - Audicon)
ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (26323/DF, 643A/SE)
ADVOGADO(A/S): Juliana Britto Melo - OAB's (5214/SE, 30163/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Flávio Dino,
que conheciam parcialmente da ação e, nessa extensão, julgavam procedente, em
parte, o pedido formulado, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao
art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a afastar qualquer
interpretação que autorize a livre nomeação de conselheiro pelo Governador na
hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
ou de auditores aptos a preencher as vagas destinadas àquelas carreiras, e propunham
a modulação dos efeitos da decisão a fim de ressalvar de seu alcance a Mensagem n.
462/2021/GAG/GAB, mediante a qual o Governador do Distrito Federal indicou o então
auditor fiscal da Receita do Distrito Federal André Clemente Lara de Oliveira, para a
vaga proveniente da aposentadoria do conselheiro José Roberto de Paiva Martins, bem
como todos os atos dela decorrentes, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de
27.9.2024 a 4.10.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia, em parte, da
presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, em ordem a afastar qualquer exegese que autorize a livre nomeação de Conselheiro,
pelo Governador, na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas ou de integrantes da carreira de Auditor do Tribunal de Contas aptos a
preencher as vagas destinadas a referidas carreiras; modulava os efeitos da presente decisão,
resguardando a nomeação de André Clemente Lara de Oliveira; e estabelecia, contudo, que a
próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, necessariamente haverá de
ser nomeado um Auditor, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público
especial junto ao Tribunal de Contas, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 7052 ADI-AgR
R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI
AGRAVANTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras
Familiares - Contag
ADVOGADO(A/S): Ivo Lourenço da Silva Oliveira - OAB 35506/GO
AGRAVADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AGRAVADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Estado do Amapá
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá
AMICUS CURIAE: Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
AMICUS CURIAE: Sociedade Maranhense de Direitos Humanos
ADVOGADO(A/S): Alessandra Farias Pereira - OAB 57092/DF
AMICUS CURIAE: Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e
Distrital nos Tribunais Superiores
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Amapá
AMICUS CURIAE: Comissao Pastoral da Terra
ADVOGADO(A/S): Jose Batista Goncalves Afonso - OAB 10611/PA
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária - Abra
ADVOGADO(A/S): Sabrina Diniz Bittencourt Nepomuceno - OAB 215150/SP
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a
14.3.2025.
ADI 6725 ADI-ED
R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI
EMBARGANTE(S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
EMBARGADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração
e os acolheu para reconhecer a validade da expressão "Procurador-Geral" contida no
art. 68, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 5801 ADI-ED
R E L AT O R ( A ) : MIN. LUIZ FUX
EMBARGANTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
EMBARGADO(A/S): Confed Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
ADVOGADO(A/S): Thaisi Alexandre Jorge Siqueira e Outro(a/s) - OAB 35855/DF
ADVOGADO(A/S): LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - OAB 30851/DF
AMICUS CURIAE:
Sindicato dos Delegados de
Polícia Civil do Distrito
Federal
-
Sindepo
ADVOGADO(A/S): Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto - OAB's (60254/GO, 13802/DF)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (26323/DF, 643A/SE)
INTERESSADO(A/S): Câmara Legislativa do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que negava provimento
aos embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de
Moraes e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão
Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 6200 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S):
Associacao Nacional
dos Procuradores
e
das Procuradoras
do
Trabalho
ADVOGADO(A/S): Mauro de Azevedo Menezes - OAB's (385589/SP, 19241/DF, 253A/SE,
1 0 8 2 6 / BA )
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e: a) confirmava a medida cautelar
concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação
Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária
de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o
julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade; b) julgava procedente
o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás;
e c) modulava os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo
de 12 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto
acompanhando, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto ao item b
da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado
de Goiás, divergindo, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida
cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão.
Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de
9.6.2023 a 16.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o
Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto à procedência da demanda e quanto à
confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da
modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019, de
Goiás, e, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, propunha a
modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019
para que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da
ata deste julgamento; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava, na íntegra, o
voto proferido pela Ministra Rosa Weber, divergindo em parte do Relator, o processo foi
destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, em
complemento do voto proferido nas sessões virtuais anteriores, retificava o seu
dispositivo nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO da presente Ação Direta
de Inconstitucionalidade e: a) CONFIRMO A MEDIDA CAUTELAR concedida para cassar
a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-
72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar
a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta Ação
Direita de Inconstitucionalidade; b) julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) MODULO OS EFEITOS
DA DECISÃO para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses a contar da publicação da ata deste julgamento; do voto do Ministro Gilmar
Mendes, que acompanhava o Relator quanto à procedência da demanda e quanto à
confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da
modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual
20.154/2019 de Goiás, propondo, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024
de Goiás, que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da
publicação da ata deste julgamento, e, caso vencido quanto à proposta de modulação
acima explicitada, aderia à proposição do Relator, no sentido de modular os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo
de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu
vista dos autos o Ministro Nunes Marques. A Ministra Rosa Weber, em sessão virtual
anterior, acompanhou, em parte, o Relator quanto ao item b da parte dispositiva, para
declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, e divergiu,
contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida
nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão, no que foi
acompanhada, integralmente, nesta assentada, pelo Ministro Edson Fachin. Afirmou
suspeição o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra
Rosa Weber. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão
Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 5911 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - PSB
ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro - OAB's (25120/DF, 409584/SP, 68951/BA)
ADVOGADO(A/S): Ana Letícia Rodrigues da Costa Bezerra - OAB 65653/DF
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Centro Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília -
Cadir/UNB
ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (31755-A/PA, 357553/SP, 4187/SE, 34391/DF)
AMICUS CURIAE: Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres,
Órgão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Nudem
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Direito de Família - Ibdfam
ADVOGADO(A/S): Maria Berenice Dias - OAB's (68108/GO, 32863/DF, 74024/RS)
ADVOGADO(A/S): Ronner Botelho Soares - OAB 117094/MG
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - Simepar
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo de Andrade - OAB 35267/PR
ADVOGADO(A/S): Luiz Fernando Zornig Filho - OAB 27936/PR
AMICUS CURIAE: Clínica Jurídica de Direitos Humanos e Direitos Sexuais e Reprodutivos - Cravinas
ADVOGADO(A/S): Amanda Luize Nunes Santos - OAB 65652/DF
ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Lessa Dantas - OAB 44181/CE
ADVOGADO(A/S): Cecilia Rosal Silva - OAB 69635/DF
ADVOGADO(A/S): Vitória de Macedo Buzzi - OAB's (57088/DF, 43796/SC)
AMICUS CURIAE: Clínica de Direitos Humanos - Cdh/UFPR
AMICUS CURIAE: Grupo Interdisciplinar de Trabalho e Assessoria Para Mulheres -
Gritam
ADVOGADO(A/S): Taysa Schiocchet - OAB 80232/PR
ADVOGADO(A/S): Francielle Elisabet Nogueira Lima e Outro(a/s) - OAB 98301/PR
ADVOGADO(A/S): Fernanda Maria Grasselli Freitas - OAB 115200/RS
ADVOGADO(A/S): Amanda Kovalczuk de Oliveira Garcia - OAB 112006/RS
AMICUS CURIAE: Associação do Movimento Brasil Laico
ADVOGADO(A/S): Simone Andrea Barcelos Coutinho - OAB 117181/SP
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Ana Letícia Rodrigues da
Costa Bezerra; pelo amicus curiae Centro Acadêmico de Direito da Universidade de
Brasília - CADIR/UNB, a Dra. Nara Pinheiro Reis Ayres Britto; pelo amicus curiae Núcleo
Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, Órgão da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - NUDEM, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor
Público do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de

                            

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