Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100003 3 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ADVOGADO(A/S): Carlos Frederico Braga Martins - OAB's (1404 - A/RN, 500873/SP, 45225-A/CE, 48750/DF) ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (30746/ES, 428274/SP, 63511/PE, 04935/DF) ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (37922/DF, 261268/SP) ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes - OAB's (234847/MG, 57469/DF) ADVOGADO(A/S): Marcelo Winch Schmidt - OAB's (53599/DF, 108509A/RS) ADVOGADO(A/S): Maria Eduarda Praxedes Silva - OAB 48704/DF AMICUS CURIAE: Tribunal de Contas do Estado do Paraná ADVOGADO(A/S): Thiago Napoli Ciriaco Dias - OAB 55600/PR AMICUS CURIAE: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) - OAB's (96073/RJ, 34238/DF, 417250/SP) ADVOGADO(A/S): FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES - OAB's (236002/RJ, 39513/DF) ADVOGADO(A/S): NATALI NUNES DA SILVA - OAB's (24439/DF, 262105/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que conhecia dos embargos de declaração, mas lhes negava provimento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), para rejeitar os embargos de declaração; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que também acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 7053 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil - Audicon) ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (26323/DF, 643A/SE) ADVOGADO(A/S): Juliana Britto Melo - OAB's (5214/SE, 30163/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Flávio Dino, que conheciam parcialmente da ação e, nessa extensão, julgavam procedente, em parte, o pedido formulado, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a afastar qualquer interpretação que autorize a livre nomeação de conselheiro pelo Governador na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de auditores aptos a preencher as vagas destinadas àquelas carreiras, e propunham a modulação dos efeitos da decisão a fim de ressalvar de seu alcance a Mensagem n. 462/2021/GAG/GAB, mediante a qual o Governador do Distrito Federal indicou o então auditor fiscal da Receita do Distrito Federal André Clemente Lara de Oliveira, para a vaga proveniente da aposentadoria do conselheiro José Roberto de Paiva Martins, bem como todos os atos dela decorrentes, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia, em parte, da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em ordem a afastar qualquer exegese que autorize a livre nomeação de Conselheiro, pelo Governador, na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de integrantes da carreira de Auditor do Tribunal de Contas aptos a preencher as vagas destinadas a referidas carreiras; modulava os efeitos da presente decisão, resguardando a nomeação de André Clemente Lara de Oliveira; e estabelecia, contudo, que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, necessariamente haverá de ser nomeado um Auditor, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 7052 ADI-AgR R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI AGRAVANTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag ADVOGADO(A/S): Ivo Lourenço da Silva Oliveira - OAB 35506/GO AGRAVADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AGRAVADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Estado do Amapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá AMICUS CURIAE: Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima AMICUS CURIAE: Sociedade Maranhense de Direitos Humanos ADVOGADO(A/S): Alessandra Farias Pereira - OAB 57092/DF AMICUS CURIAE: Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Pará PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Amapá AMICUS CURIAE: Comissao Pastoral da Terra ADVOGADO(A/S): Jose Batista Goncalves Afonso - OAB 10611/PA AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária - Abra ADVOGADO(A/S): Sabrina Diniz Bittencourt Nepomuceno - OAB 215150/SP Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 6725 ADI-ED R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI EMBARGANTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República EMBARGADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os acolheu para reconhecer a validade da expressão "Procurador-Geral" contida no art. 68, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 5801 ADI-ED R E L AT O R ( A ) : MIN. LUIZ FUX EMBARGANTE(S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal EMBARGADO(A/S): Confed Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ADVOGADO(A/S): Thaisi Alexandre Jorge Siqueira e Outro(a/s) - OAB 35855/DF ADVOGADO(A/S): LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - OAB 30851/DF AMICUS CURIAE: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal - Sindepo ADVOGADO(A/S): Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto - OAB's (60254/GO, 13802/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (26323/DF, 643A/SE) INTERESSADO(A/S): Câmara Legislativa do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que negava provimento aos embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 6200 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho ADVOGADO(A/S): Mauro de Azevedo Menezes - OAB's (385589/SP, 19241/DF, 253A/SE, 1 0 8 2 6 / BA ) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e: a) confirmava a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade; b) julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) modulava os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 12 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, divergindo, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019, de Goiás, e, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, propunha a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 para que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava, na íntegra, o voto proferido pela Ministra Rosa Weber, divergindo em parte do Relator, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, em complemento do voto proferido nas sessões virtuais anteriores, retificava o seu dispositivo nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e: a) CONFIRMO A MEDIDA CAUTELAR concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022- 72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta Ação Direita de Inconstitucionalidade; b) julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) MODULO OS EFEITOS DA DECISÃO para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 de Goiás, propondo, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento, e, caso vencido quanto à proposta de modulação acima explicitada, aderia à proposição do Relator, no sentido de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. A Ministra Rosa Weber, em sessão virtual anterior, acompanhou, em parte, o Relator quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, e divergiu, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão, no que foi acompanhada, integralmente, nesta assentada, pelo Ministro Edson Fachin. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 5911 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - PSB ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro - OAB's (25120/DF, 409584/SP, 68951/BA) ADVOGADO(A/S): Ana Letícia Rodrigues da Costa Bezerra - OAB 65653/DF INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Centro Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília - Cadir/UNB ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (31755-A/PA, 357553/SP, 4187/SE, 34391/DF) AMICUS CURIAE: Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, Órgão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Nudem PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Direito de Família - Ibdfam ADVOGADO(A/S): Maria Berenice Dias - OAB's (68108/GO, 32863/DF, 74024/RS) ADVOGADO(A/S): Ronner Botelho Soares - OAB 117094/MG AMICUS CURIAE: Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - Simepar ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo de Andrade - OAB 35267/PR ADVOGADO(A/S): Luiz Fernando Zornig Filho - OAB 27936/PR AMICUS CURIAE: Clínica Jurídica de Direitos Humanos e Direitos Sexuais e Reprodutivos - Cravinas ADVOGADO(A/S): Amanda Luize Nunes Santos - OAB 65652/DF ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Lessa Dantas - OAB 44181/CE ADVOGADO(A/S): Cecilia Rosal Silva - OAB 69635/DF ADVOGADO(A/S): Vitória de Macedo Buzzi - OAB's (57088/DF, 43796/SC) AMICUS CURIAE: Clínica de Direitos Humanos - Cdh/UFPR AMICUS CURIAE: Grupo Interdisciplinar de Trabalho e Assessoria Para Mulheres - Gritam ADVOGADO(A/S): Taysa Schiocchet - OAB 80232/PR ADVOGADO(A/S): Francielle Elisabet Nogueira Lima e Outro(a/s) - OAB 98301/PR ADVOGADO(A/S): Fernanda Maria Grasselli Freitas - OAB 115200/RS ADVOGADO(A/S): Amanda Kovalczuk de Oliveira Garcia - OAB 112006/RS AMICUS CURIAE: Associação do Movimento Brasil Laico ADVOGADO(A/S): Simone Andrea Barcelos Coutinho - OAB 117181/SP AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Ana Letícia Rodrigues da Costa Bezerra; pelo amicus curiae Centro Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília - CADIR/UNB, a Dra. Nara Pinheiro Reis Ayres Britto; pelo amicus curiae Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, Órgão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - NUDEM, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito deFechar