DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Família - IBDFAM, a Dra. Lígia Ziggiotti de Oliveira; pelo amicus curiae Sindicato dos
Médicos do Estado do Paraná - SIMEPAR, o Dr. Luiz Gustavo de Andrade; pelo amicus
curiae Clínica Jurídica de Direitos Humanos e Direitos Sexuais e Reprodutivos -
CRAVINAS, a Dra. Vitória de Macedo Buzzi; pelos amici curiae Clínica de Direitos
Humanos - CDH/UFPR e Grupo Interdisciplinar de Trabalho e Assessoria para Mulheres
- Gritam, a Dra. Francielle Elisabet Nogueira Lima; pelo amicus curiae Associação
Movimento Brasil Laico, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho; e, pelo amicus curiae
Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini - Defensora Pública
Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.4.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da
ação quanto ao inciso I do art. 10 da Lei n. 9.263/1996 e declarava o prejuízo parcial
da ação quanto ao § 5º daquele dispositivo, e, na parte conhecida, julgava o pedido
parcialmente
procedente tão
somente para
dar
interpretação conforme
àquele
dispositivo e (a) declarar inconstitucional qualquer interpretação que dele extraia a
possibilidade de realização de esterilização voluntária por homens ou mulheres que
ainda não tenham adquirido capacidade civil plena, independentemente da quantidade
de filhos que tenham; e (b) por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade, com
redução de texto, da expressão com vistas a desencorajar a esterilização precoce
constante da parte final do mencionado dispositivo, no que foi acompanhado pelo
Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.11.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que divergia do
Ministro Nunes Marques (Relator), para julgar procedente a presente ação direta,
declarando a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do inciso I do art. 10
da Lei 9.263/96, para suprimir a expressão e maiores de vinte e um anos de idade ou,
pelo menos, com dois filhos vivos, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro
Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.3.2025.
Decisão: Após o voto reajustado do Ministro Nunes Marques (Relator) e dos
votos dos Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e Edson Fachin, todos declarando o
prejuízo do dispositivo revogado
(§ 5º do art. 10 da
Lei 9.263/96) e a
inconstitucionalidade das expressões e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou,
pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos e com vistas a desencorajar a esterilização
precoce constantes do art. 10, I, da Lei 9.263/96; dos votos dos Ministros Alexandre de
Moraes e Luiz Fux, que também declaravam o prejuízo do dispositivo revogado, mas
declaravam a inconstitucionalidade apenas da segunda expressão; e do voto do Ministro
André Mendonça, que declarava o prejuízo do dispositivo revogado e mantinha o
dispositivo em sua integralidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.3.2025.
ADI 5728 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Forum Nacional de Protecao e Defesa Animal
ADVOGADO(A/S): Selma Mandruca - OAB 146505/SP
ADVOGADO(A/S): Ana Paula de Vasconcelos - OAB 41036/DF
ADVOGADO(A/S): Arthur Henrique de Pontes Regis - OAB 27251/DF
INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha -
ABQM
ADVOGADO(A/S): Roberto Sardinha Junior - OAB's (310322/SP, 66540/RJ, 177421/MG)
AMICUS CURIAE: Associação Bichos Gerais
ADVOGADO(A/S): Yuri Fernandes Lima - OAB's (48724/BA, 216121/SP)
AMICUS CURIAE: Proanima - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara - OAB 00021445/DF
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Vaquejada - Abvaq
ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (1459a/SE, 19309/CE, 51599/DF, 14413/RO)
AMICUS CURIAE: Os Independentes
ADVOGADO(A/S): Luiz Manoel Gomes Junior - OAB 123351/SP
AMICUS CURIAE: Veddas - Vegetarianismo Etico, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade
ADVOGADO(A/S): Fernanda Regina Tripode - OAB 284760/SP
ADVOGADO(A/S): Maria Leticia Benassi Filpi - OAB 218921/SP
AMICUS CURIAE: Estado do Mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
AMICUS CURIAE: Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
AMICUS CURIAE: Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
AMICUS CURIAE: Estado de Alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Alagoas
AMICUS CURIAE: Estado do Amapá
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá
AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
AMICUS CURIAE: Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado da Bahia
AMICUS CURIAE: Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão
AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
AMICUS CURIAE: Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande no Norte
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte
AMICUS CURIAE: Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
AMICUS CURIAE: Estado de Tocantins
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Tocantins
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos
pedidos das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a
constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da expressão
a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016,
com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e da expressão
as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de
2001, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo requerente, o Dr. Arthur
Henrique de Pontes Regis; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criadores de Cavalo
Quarto de Milha ABQM, o Dr. Roberto Sardinha Junior; pelo amicus curiae Associação
Brasileira de Vaquejada ABVAQ, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; pelo amicus curiae
PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos
Rosas Giardina; pelo amicus curiae VEDDAS - Vegetarianismo Ético, Defesa dos Direitos
Animais e Sociedade, a Dra. Fernanda Regina Tripode; pelo amicus curiae Associação Bichos
Gerais, o Dr. Yuri Fernandes Lima; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto
Medeiros, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou-
a improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de
6 de junho de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e
Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual
de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 5511 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação e julgou
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257
do Provimento-Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria n. 206/GC, de 9 de dezembro de
2013), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a
14.3.2025.
ADI 5451 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante e Outro(a/s) - OAB 0012359/CE
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição à
expressão funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração contida
no art. 1º da Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, excluindo de sua compreensão
as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério
Público, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual
de 25.10.2024 a 5.11.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o
pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão "funções
técnicas e de assessoramento de interesse da Administração" contida no art. 1º da Lei
n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, excluindo de sua compreensão as atividades típicas
ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO
TRABALHO. PODER DE AUTO-ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. HARMONIA COM AS NORMA
GERAIS ESABELECIDAS NA LEI FEDERAL N. 9.608/1999. DESEMPENHO DE FUNÇÕES
TÉCNICAS E DE ASSESSORAMENTO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
CONFORME
À CONSTITUIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO
DOS
MEMBROS E
SERVIDORES
POR
PRESTADORES 
DE 
SERVIÇO 
VOLUNTÁRIOS. 
NÃO 
CONFIGURAÇÃO. 
CARÁTER
COLABORATIVO E COMPLEMENTAR. INSTRUMENTO DE AGREGAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL. EXPRESSÃO DA CIDADANIA E DA SOLIDARIEDADE.
1. A Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, ao regulamentar a prestação de
serviço voluntário no Ministério Público, não usurpa a competência privativa da União
para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
2. A Lei federal n. 9.608/1999 constitui norma geral a ser conformada pelos
entes políticos em função das particularidades locais. O diploma afasta a caracterização
de vínculo empregatício e obrigação trabalhista, previdenciária ou afim do serviço
voluntário prestado a entidade pública ou privada sem fins lucrativos.
3. A Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará não extrapola as normas gerais
atinentes ao serviço voluntário previstas na Lei n. 9.608/1999; antes, conforma-as às
especificidades do Parquet local, observado o poder de auto-organização dos Estados e
do Distrito Federal.
4. O art. 1º impugnado, ao conceituar serviço voluntário, possibilita o
desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.
Levando em conta a amplitude dos vocábulos e a natureza eminentemente técnico-jurídica da
missão constitucional do Parquet, cumpre conferir interpretação conforme à Constituição à
citada expressão, a fim de excluir de sua compreensão atividades típicas ou similares às
atribuições dos membros e servidores do Ministério Público.
5. Não há falar em substituição de membros e servidores do Parquet,
tampouco em ofensa à moralidade e eficiência da Administração Pública, pois o § 2º
do art. 2º questionado é firme ao vedar aos voluntários o exercício de atividade típica
ou similar às dos membros e servidores do Ministério Público, bem como o uso de
distintivos e insígnias privativos destes. Além disso, o § 3º estabelece que a prestação
de serviços pelos trabalhadores voluntários contempla principalmente conhecimentos
estranhos à área de formação dos membros e servidores do órgão, sendo vedadas a
celebração de termo de adesão unicamente em razão da formação do interessado em
Direito e a contagem como tempo hábil para efeito de atividade jurídica.
6. A legislação atacada evidencia o caráter colaborativo e complementar do
voluntariado; fomenta o gozo das liberdades civis, o exercício da solidariedade e a
promoção do bem comum por meio do engajamento cívico; e viabiliza o exercício da
cidadania mediante instrumento de participação da sociedade civil no Estado.
7. Pedido
julgado procedente,
em parte,
conferindo-se interpretação
conforme à Constituição à expressão funções técnicas e de assessoramento de interesse
da Administração contida no art. 1º da Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, a fim
de excluir de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos
membros e servidores do Ministério Público.
ADI 3724 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
ADVOGADO(A/S): Luciana Moura Alvarenga Simioni - OAB 54562/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Luiz Henrique Volpe Camargo - OAB's (69224/BA, 463948/SP,
7684/MS, 69006/GO)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º; 6º,
I; e 7º, I e VIII, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, do Estado
de Mato Grosso do Sul, de modo a reconhecer que a "exclusividade" na atuação da
polícia civil e dos delegados de polícia civil se circunscreve, estritamente, às funções
institucionais inerentes às atividades de polícia judiciária, afastada a exclusividade da
atuação da polícia civil na investigação das infrações penais. Por motivos de segurança
jurídica, em deferência ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo, remeteu às teses
de julgamento firmadas nas ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Com o objetivo de preservar os
atos que já tenham sido praticados, o Tribunal determinou, por fim, a modulação dos
efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, bem
como para as que já houverem sido concluídas. No caso das investigações em curso,
sem denúncia formalizada, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação da ata deste julgamento. Feito o registro, torna-se
obrigatória 
a 
observância 
dos 
prazos 
para 
a 
conclusão 
dos 
procedimentos
investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Tudo nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

                            

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