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Tatiana Melo Aragão Bianchini - Defensora Pública Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.4.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação quanto ao inciso I do art. 10 da Lei n. 9.263/1996 e declarava o prejuízo parcial da ação quanto ao § 5º daquele dispositivo, e, na parte conhecida, julgava o pedido parcialmente procedente tão somente para dar interpretação conforme àquele dispositivo e (a) declarar inconstitucional qualquer interpretação que dele extraia a possibilidade de realização de esterilização voluntária por homens ou mulheres que ainda não tenham adquirido capacidade civil plena, independentemente da quantidade de filhos que tenham; e (b) por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão com vistas a desencorajar a esterilização precoce constante da parte final do mencionado dispositivo, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.11.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator), para julgar procedente a presente ação direta, declarando a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do inciso I do art. 10 da Lei 9.263/96, para suprimir a expressão e maiores de vinte e um anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.3.2025. Decisão: Após o voto reajustado do Ministro Nunes Marques (Relator) e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e Edson Fachin, todos declarando o prejuízo do dispositivo revogado (§ 5º do art. 10 da Lei 9.263/96) e a inconstitucionalidade das expressões e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos e com vistas a desencorajar a esterilização precoce constantes do art. 10, I, da Lei 9.263/96; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que também declaravam o prejuízo do dispositivo revogado, mas declaravam a inconstitucionalidade apenas da segunda expressão; e do voto do Ministro André Mendonça, que declarava o prejuízo do dispositivo revogado e mantinha o dispositivo em sua integralidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.3.2025. ADI 5728 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Forum Nacional de Protecao e Defesa Animal ADVOGADO(A/S): Selma Mandruca - OAB 146505/SP ADVOGADO(A/S): Ana Paula de Vasconcelos - OAB 41036/DF ADVOGADO(A/S): Arthur Henrique de Pontes Regis - OAB 27251/DF INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha - ABQM ADVOGADO(A/S): Roberto Sardinha Junior - OAB's (310322/SP, 66540/RJ, 177421/MG) AMICUS CURIAE: Associação Bichos Gerais ADVOGADO(A/S): Yuri Fernandes Lima - OAB's (48724/BA, 216121/SP) AMICUS CURIAE: Proanima - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara - OAB 00021445/DF AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Vaquejada - Abvaq ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (1459a/SE, 19309/CE, 51599/DF, 14413/RO) AMICUS CURIAE: Os Independentes ADVOGADO(A/S): Luiz Manoel Gomes Junior - OAB 123351/SP AMICUS CURIAE: Veddas - Vegetarianismo Etico, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade ADVOGADO(A/S): Fernanda Regina Tripode - OAB 284760/SP ADVOGADO(A/S): Maria Leticia Benassi Filpi - OAB 218921/SP AMICUS CURIAE: Estado do Mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul AMICUS CURIAE: Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará AMICUS CURIAE: Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre AMICUS CURIAE: Estado de Alagoas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Alagoas AMICUS CURIAE: Estado do Amapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas AMICUS CURIAE: Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE: Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande no Norte PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte AMICUS CURIAE: Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE: Estado de Tocantins ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Tocantins Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos pedidos das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e da expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo requerente, o Dr. Arthur Henrique de Pontes Regis; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ABQM, o Dr. Roberto Sardinha Junior; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; pelo amicus curiae PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina; pelo amicus curiae VEDDAS - Vegetarianismo Ético, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade, a Dra. Fernanda Regina Tripode; pelo amicus curiae Associação Bichos Gerais, o Dr. Yuri Fernandes Lima; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou- a improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 5511 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria n. 206/GC, de 9 de dezembro de 2013), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 5451 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - Ansemp ADVOGADO(A/S): Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante e Outro(a/s) - OAB 0012359/CE INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração contida no art. 1º da Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, excluindo de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão "funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração" contida no art. 1º da Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, excluindo de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. PODER DE AUTO-ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. HARMONIA COM AS NORMA GERAIS ESABELECIDAS NA LEI FEDERAL N. 9.608/1999. DESEMPENHO DE FUNÇÕES TÉCNICAS E DE ASSESSORAMENTO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS E SERVIDORES POR PRESTADORES DE SERVIÇO VOLUNTÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARÁTER COLABORATIVO E COMPLEMENTAR. INSTRUMENTO DE AGREGAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. EXPRESSÃO DA CIDADANIA E DA SOLIDARIEDADE. 1. A Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, ao regulamentar a prestação de serviço voluntário no Ministério Público, não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). 2. A Lei federal n. 9.608/1999 constitui norma geral a ser conformada pelos entes políticos em função das particularidades locais. O diploma afasta a caracterização de vínculo empregatício e obrigação trabalhista, previdenciária ou afim do serviço voluntário prestado a entidade pública ou privada sem fins lucrativos. 3. A Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará não extrapola as normas gerais atinentes ao serviço voluntário previstas na Lei n. 9.608/1999; antes, conforma-as às especificidades do Parquet local, observado o poder de auto-organização dos Estados e do Distrito Federal. 4. O art. 1º impugnado, ao conceituar serviço voluntário, possibilita o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração. Levando em conta a amplitude dos vocábulos e a natureza eminentemente técnico-jurídica da missão constitucional do Parquet, cumpre conferir interpretação conforme à Constituição à citada expressão, a fim de excluir de sua compreensão atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público. 5. Não há falar em substituição de membros e servidores do Parquet, tampouco em ofensa à moralidade e eficiência da Administração Pública, pois o § 2º do art. 2º questionado é firme ao vedar aos voluntários o exercício de atividade típica ou similar às dos membros e servidores do Ministério Público, bem como o uso de distintivos e insígnias privativos destes. Além disso, o § 3º estabelece que a prestação de serviços pelos trabalhadores voluntários contempla principalmente conhecimentos estranhos à área de formação dos membros e servidores do órgão, sendo vedadas a celebração de termo de adesão unicamente em razão da formação do interessado em Direito e a contagem como tempo hábil para efeito de atividade jurídica. 6. A legislação atacada evidencia o caráter colaborativo e complementar do voluntariado; fomenta o gozo das liberdades civis, o exercício da solidariedade e a promoção do bem comum por meio do engajamento cívico; e viabiliza o exercício da cidadania mediante instrumento de participação da sociedade civil no Estado. 7. Pedido julgado procedente, em parte, conferindo-se interpretação conforme à Constituição à expressão funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração contida no art. 1º da Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, a fim de excluir de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público. ADI 3724 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF ADVOGADO(A/S): Luciana Moura Alvarenga Simioni - OAB 54562/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Luiz Henrique Volpe Camargo - OAB's (69224/BA, 463948/SP, 7684/MS, 69006/GO) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º; 6º, I; e 7º, I e VIII, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a reconhecer que a "exclusividade" na atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil se circunscreve, estritamente, às funções institucionais inerentes às atividades de polícia judiciária, afastada a exclusividade da atuação da polícia civil na investigação das infrações penais. Por motivos de segurança jurídica, em deferência ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo, remeteu às teses de julgamento firmadas nas ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Com o objetivo de preservar os atos que já tenham sido praticados, o Tribunal determinou, por fim, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, bem como para as que já houverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, sem denúncia formalizada, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata deste julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.Fechar