DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005,
DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO
SUL. LEGITIMIDADE ATIVA
DA CONAMP.
EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL PARA ATUAR NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E DIREITO
PROCESSUAL. DECISÃO DO SUPREMO NO RE 593.727, COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPRETAÇÃO 
CONFORME 
À 
CONSTITUIÇÃO. 
AÇÃO 
JULGADA 
PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REITERAÇÃO DAS TESES DE JULGAMENTO FIRMADAS PELO PLENÁRIO NAS
ADIS 2.943, 3.309 E 3.318. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) é
entidade de classe de âmbito nacional, representativa dos membros do Ministério
Público. Entre suas finalidades está a defesa dos interesses da instituição, razão pela
qual ostenta legitimidade ad causam ativa para a propositura da ação (CF, art. 103,
IX).
2. Encontra-se demonstrada a pertinência temática entre o objeto da ação
e as finalidades institucionais da proponente, segundo a orientação firmada por esta
Corte no julgamento da ADI 3.943, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, uma vez que
a controvérsia em discussão envolve a competência para instauração de inquérito
policial e condução da investigação criminal, reconhecida também ao Ministério
Público.
3. A jurisprudência do Supremo firmada no julgamento da ADI 4.318,
ministra Cármen Lúcia, DJe de 14 de fevereiro de 2019, é no sentido de a competência
privativa da União para legislar sobre direito processual abranger a persecução penal
em sua integralidade, aí incluídos o inquérito policial e a ação penal, ambos regidos
pelo direito processual penal. Todavia, ao apreciar os embargos de declaração opostos
contra o acórdão proferido no precedente, a Corte os acolheu com efeitos infringentes,
para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados,
assentar que há exclusividade da atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil
apenas quanto às funções de polícia judiciária, podendo ser apuradas as infrações
penais pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da
ordem jurídica e do regime democrático.
4. Apreciando o RE 593.727, paradigma do Tema n. 184/RG, Relator o
ministro Cezar Peluso e Redator do acórdão o ministro Gilmar Mendes, o Tribunal
consolidou ótica segundo a qual os arts. 5º, LIV e LV; 129, III e VIII; e 144, IV, § 4º,
da Constituição Federal não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, de
modo que não
há afastar os poderes implícitos de
investigação do Ministério
Público.
5. Além de reconhecer que o Ministério Público dispõe de competência própria
para promover e realizar investigações de natureza penal, esta Corte deixou expressamente
consignada a necessidade de os agentes públicos respeitarem os direitos fundamentais dos
investigados, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e as prerrogativas dos
advogados, observada, ainda, a possibilidade de controle jurisdicional permanente dos atos
necessariamente documentados realizados no âmbito dos inquéritos, em ordem a concretizar
o princípio do devido processo legal.
6. Por motivos de segurança jurídica, o exame da ação foi orientado pelo
precedente com repercussão geral (RE 593.727 Tema n. 184/RG), em que o Tribunal
assentou a interpretação acerca da competência do Ministério Público para realizar
investigação de infração penal, bem como pelas razões de decidir e teses firmadas o
julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318.
7.
Pedido
julgado
procedente, em
parte,
para
conferir
interpretação
conforme à Constituição aos arts. 1º; 6º, I; e 7º, I e VIII, da Lei Complementar n. 114,
de 19 de dezembro de 2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a reconhecer
que a exclusividade na atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil se
circunscreve, estritamente, às funções institucionais inerentes às atividades de polícia
judiciária, afastada a exclusividade em relação ao exercício da atividade de investigação
das infrações penais e observadas as teses firmadas no julgamento das ADIs 2.943,
3.309 e 3.318. Efeitos da decisão modulados, com o objetivo de preservar os atos que
já tenham sido praticados, em ordem a dispensar o registro para as ações penais
iniciadas e concluídas. No caso das investigações em curso, sem denúncia formalizada,
o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
da ata deste julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos
para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido
de prorrogação.
ADI 4055 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas
do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Roberto de Figueiredo Caldas - OAB 05939/DF
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (18958/DF, 167075/MG,
463101/SP, 2525/PI, 259423/RJ)
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente, em parte, o pedido, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 6º do
art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, incluído pela Emenda n. 50/2007; e (ii)
atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º da Resolução n.
232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, consignando que o preenchimento
dos cargos em comissão dos gabinetes e lideranças parlamentares deve observar os
requisitos fixados no Tema n. 1.010 da repercussão geral, o processo foi destacado pelo
Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou i) parcialmente procedente o pedido,
para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito
Federal; e, à compreensão de que os preceitos impugnados da Resolução nº 232/2007
da Câmara Legislativa do Distrito Federal não destoam do texto constitucional, ii)
improcedente o pedido quanto ao § 2º do art. 1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da
Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do voto
do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros
Nunes Marques (Relator) e Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que
atribuíam interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º da citada Resolução.
Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 3736 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Camara Legislativa do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Associação Nacional do Ministério Público de Contas - Ampcon
ADVOGADO(A/S): Marcelo Rocha de Mello Martins - OAB 06541/DF
ADVOGADO(A/S): Sandro Mauricio Pereira de Souza Monteiro - OAB 227066/RJ
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino,
Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que declaravam o prejuízo do
pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido
formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 4190 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S):
Associação
dos Membros
dos
Tribunais
de
Contas do
Brasil
-
At r i c o n
ADVOGADO(A/S): Ruy Remy Rech - OAB 7820/RS
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB 003803-D/RJ
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade dos §§ 6º e 7º do art. 128 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda n. 40, de 3 de fevereiro de 2009,
renumerados pela Emenda n. 53, de 26 de junho de 2012, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 128, §§ 6º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA Nº 40/2009,
RENUMERADOS PELA EMENDA Nº 53/2012. CONDUTAS PRATICADAS POR CONSELHEIROS
DO TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. SANÇÃO DE
AFASTAMENTO DO CARGO. DISCIPLINA DO PROCESSO E JULGAMENTO. TIPIFICAÇÃO DE
CRIMES DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE DIREITO
PENAL E
PROCESSUAL (CF/1988, ART.
22, I).
USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
ESTADUAIS. OFENSA À GARANTIA DA VITALICIEDADE. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 128, §§ 6º e
7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda nº
40/2009, renumerados pela Emenda nº 53/2012, os quais preveem infrações
administrativas de Conselheiros do Tribunal de Contas e as sujeitam a julgamento pela
Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se as normas questionadas: (i) tipificam
crimes de responsabilidade e disciplinam seu processo e julgamento, de modo a ensejar
invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual
penal; (ii) usurpam a competência do STJ para processar e julgar Conselheiros de Tribunais de
Contas estaduais; e (iii) ofendem a garantia da vitaliciedade conferida a esses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tipificação de crimes de responsabilidade e o estabelecimento de regras
relativas a seu processamento e julgamento, sob o pretexto de disciplinar hipóteses de
infrações administrativas cometidas por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro, usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e
processual (CF/1988, art. 22, I), segundo jurisprudência uníssona do STF sintetizada na Súmula
vinculante nº 46,––e devem ser regulados em lei nacional especial (CF/1988, art. 85).
4. As normas infirmadas, ao submeterem os Conselheiros do TCE-RJ ao
julgamento da Assembleia Legislativa, afrontam a competência do STJ para julgá-los
quanto às hipóteses de crimes de responsabilidade (CF/1988, art. 105, I, a).
5. A previsão de perda do cargo sem decisão judicial transitada em julgado
ofende a garantia constitucional da vitaliciedade assegurada pelo modelo federal extensível
aos Tribunais de Contas dos Estados-membros (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c art. 75).
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§
6º e 7º do art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação
atribuída pela Emenda nº 40/2009, renumerados pela Emenda nº 53/2012.
ADI 3717 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ADVOGADO(A/S):
Marcus Vinicius
Furtado
Coêlho
- OAB's
(2525/PI,
18958/DF,
259423/RJ, 463101/SP, 167075/MG)
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens
1.1.1, 1.1.2 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do
Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de sorte
a impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com
o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, em
consonância com o art. 5º, XXXIV, "b", da Carta da República, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Fábio Artigas Grillo.
Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 7708 ADI-MC-Ref
R E L AT O R ( A ) : MIN. FLÁVIO DINO
REQUERENTE(S):
Associacao Brasileira
de
Infraestrutura
Para Telecomunicacoes -
Abrintel
ADVOGADO(A/S): Angela Cignachi Baeta Neves - OAB's (473259/SP, 18730/DF, 241803/RJ)
ADVOGADO(A/S):
Fernando 
Del
Picchia
Maluf
- 
OAB's
(260175/RJ,
79841/DF,
337257/SP)
ADVOGADO(A/S): Telma Rocha Lisowski - OAB 324494/SP
INTERESSADO(A/S): Câmara dos Deputados
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Senado Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Servico Movel
Celular e Pessoal - Sinditelebrasil
ADVOGADO(A/S): Eduardo Maneira - OAB's (20111/DF, 249337/SP, 112792/RJ, 53500/MG, 30301/ES)
ADVOGADO(A/S): Lucas Mayall Morais de Araujo - OAB's (388259/SP, 185746/RJ, 196789/MG,
53825/DF, 33034/ES)
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o
referendo da decisão pela qual deferido o pedido de medida liminar, para suspender
a eficácia do art. 12, II, da Lei nº 14.173/2021, restabelecendo, em consequência, a
vigência do art. 10 da Lei nº 11.934/2009, pediu vista dos autos o Ministro Luís
Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela requerente, a Dra. Angela Cignachi Baeta
Neves; e, pela Advocacia-Geral da União, o– – Dr. Caio Manoel Clementino de Alcântara,
Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente),
que não referendava a medida cautelar, no que foi acompanhado pelos Ministros
Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e André Mendonça; e do voto do Ministro Dias Toffoli,
que acompanhava o Ministro Flávio Dino (Relator), pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 7636 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista e Outro(a/s) - OAB 55415/DF
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio
Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam improcedentes os
pedidos veiculados na presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano
Zanin. Falou, pelo requerente, o Dr. Sergio Rodrigues Leonardo. Plenário, Sessão Virtual
de 7.3.2025 a 14.3.2025.

                            

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