Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100005 5 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONAMP. EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL PARA ATUAR NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL. DECISÃO DO SUPREMO NO RE 593.727, COM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REITERAÇÃO DAS TESES DE JULGAMENTO FIRMADAS PELO PLENÁRIO NAS ADIS 2.943, 3.309 E 3.318. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) é entidade de classe de âmbito nacional, representativa dos membros do Ministério Público. Entre suas finalidades está a defesa dos interesses da instituição, razão pela qual ostenta legitimidade ad causam ativa para a propositura da ação (CF, art. 103, IX). 2. Encontra-se demonstrada a pertinência temática entre o objeto da ação e as finalidades institucionais da proponente, segundo a orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADI 3.943, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, uma vez que a controvérsia em discussão envolve a competência para instauração de inquérito policial e condução da investigação criminal, reconhecida também ao Ministério Público. 3. A jurisprudência do Supremo firmada no julgamento da ADI 4.318, ministra Cármen Lúcia, DJe de 14 de fevereiro de 2019, é no sentido de a competência privativa da União para legislar sobre direito processual abranger a persecução penal em sua integralidade, aí incluídos o inquérito policial e a ação penal, ambos regidos pelo direito processual penal. Todavia, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no precedente, a Corte os acolheu com efeitos infringentes, para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados, assentar que há exclusividade da atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil apenas quanto às funções de polícia judiciária, podendo ser apuradas as infrações penais pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático. 4. Apreciando o RE 593.727, paradigma do Tema n. 184/RG, Relator o ministro Cezar Peluso e Redator do acórdão o ministro Gilmar Mendes, o Tribunal consolidou ótica segundo a qual os arts. 5º, LIV e LV; 129, III e VIII; e 144, IV, § 4º, da Constituição Federal não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, de modo que não há afastar os poderes implícitos de investigação do Ministério Público. 5. Além de reconhecer que o Ministério Público dispõe de competência própria para promover e realizar investigações de natureza penal, esta Corte deixou expressamente consignada a necessidade de os agentes públicos respeitarem os direitos fundamentais dos investigados, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e as prerrogativas dos advogados, observada, ainda, a possibilidade de controle jurisdicional permanente dos atos necessariamente documentados realizados no âmbito dos inquéritos, em ordem a concretizar o princípio do devido processo legal. 6. Por motivos de segurança jurídica, o exame da ação foi orientado pelo precedente com repercussão geral (RE 593.727 Tema n. 184/RG), em que o Tribunal assentou a interpretação acerca da competência do Ministério Público para realizar investigação de infração penal, bem como pelas razões de decidir e teses firmadas o julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. 7. Pedido julgado procedente, em parte, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º; 6º, I; e 7º, I e VIII, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a reconhecer que a exclusividade na atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil se circunscreve, estritamente, às funções institucionais inerentes às atividades de polícia judiciária, afastada a exclusividade em relação ao exercício da atividade de investigação das infrações penais e observadas as teses firmadas no julgamento das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Efeitos da decisão modulados, com o objetivo de preservar os atos que já tenham sido praticados, em ordem a dispensar o registro para as ações penais iniciadas e concluídas. No caso das investigações em curso, sem denúncia formalizada, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata deste julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. ADI 4055 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Roberto de Figueiredo Caldas - OAB 05939/DF AMICUS CURIAE: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (18958/DF, 167075/MG, 463101/SP, 2525/PI, 259423/RJ) ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, incluído pela Emenda n. 50/2007; e (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º da Resolução n. 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, consignando que o preenchimento dos cargos em comissão dos gabinetes e lideranças parlamentares deve observar os requisitos fixados no Tema n. 1.010 da repercussão geral, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou i) parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, à compreensão de que os preceitos impugnados da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal não destoam do texto constitucional, ii) improcedente o pedido quanto ao § 2º do art. 1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator) e Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que atribuíam interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º da citada Resolução. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 3736 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Camara Legislativa do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Associação Nacional do Ministério Público de Contas - Ampcon ADVOGADO(A/S): Marcelo Rocha de Mello Martins - OAB 06541/DF ADVOGADO(A/S): Sandro Mauricio Pereira de Souza Monteiro - OAB 227066/RJ Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que declaravam o prejuízo do pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 4190 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - At r i c o n ADVOGADO(A/S): Ruy Remy Rech - OAB 7820/RS ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB 003803-D/RJ INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 6º e 7º do art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda n. 40, de 3 de fevereiro de 2009, renumerados pela Emenda n. 53, de 26 de junho de 2012, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 128, §§ 6º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA Nº 40/2009, RENUMERADOS PELA EMENDA Nº 53/2012. CONDUTAS PRATICADAS POR CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. SANÇÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO. DISCIPLINA DO PROCESSO E JULGAMENTO. TIPIFICAÇÃO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E PROCESSUAL (CF/1988, ART. 22, I). USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS. OFENSA À GARANTIA DA VITALICIEDADE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 128, §§ 6º e 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda nº 40/2009, renumerados pela Emenda nº 53/2012, os quais preveem infrações administrativas de Conselheiros do Tribunal de Contas e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se as normas questionadas: (i) tipificam crimes de responsabilidade e disciplinam seu processo e julgamento, de modo a ensejar invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal; (ii) usurpam a competência do STJ para processar e julgar Conselheiros de Tribunais de Contas estaduais; e (iii) ofendem a garantia da vitaliciedade conferida a esses agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tipificação de crimes de responsabilidade e o estabelecimento de regras relativas a seu processamento e julgamento, sob o pretexto de disciplinar hipóteses de infrações administrativas cometidas por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), segundo jurisprudência uníssona do STF sintetizada na Súmula vinculante nº 46,––e devem ser regulados em lei nacional especial (CF/1988, art. 85). 4. As normas infirmadas, ao submeterem os Conselheiros do TCE-RJ ao julgamento da Assembleia Legislativa, afrontam a competência do STJ para julgá-los quanto às hipóteses de crimes de responsabilidade (CF/1988, art. 105, I, a). 5. A previsão de perda do cargo sem decisão judicial transitada em julgado ofende a garantia constitucional da vitaliciedade assegurada pelo modelo federal extensível aos Tribunais de Contas dos Estados-membros (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c art. 75). IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 6º e 7º do art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação atribuída pela Emenda nº 40/2009, renumerados pela Emenda nº 53/2012. ADI 3717 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (2525/PI, 18958/DF, 259423/RJ, 463101/SP, 167075/MG) ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de sorte a impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, em consonância com o art. 5º, XXXIV, "b", da Carta da República, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Fábio Artigas Grillo. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 7708 ADI-MC-Ref R E L AT O R ( A ) : MIN. FLÁVIO DINO REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Infraestrutura Para Telecomunicacoes - Abrintel ADVOGADO(A/S): Angela Cignachi Baeta Neves - OAB's (473259/SP, 18730/DF, 241803/RJ) ADVOGADO(A/S): Fernando Del Picchia Maluf - OAB's (260175/RJ, 79841/DF, 337257/SP) ADVOGADO(A/S): Telma Rocha Lisowski - OAB 324494/SP INTERESSADO(A/S): Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Servico Movel Celular e Pessoal - Sinditelebrasil ADVOGADO(A/S): Eduardo Maneira - OAB's (20111/DF, 249337/SP, 112792/RJ, 53500/MG, 30301/ES) ADVOGADO(A/S): Lucas Mayall Morais de Araujo - OAB's (388259/SP, 185746/RJ, 196789/MG, 53825/DF, 33034/ES) Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da decisão pela qual deferido o pedido de medida liminar, para suspender a eficácia do art. 12, II, da Lei nº 14.173/2021, restabelecendo, em consequência, a vigência do art. 10 da Lei nº 11.934/2009, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela requerente, a Dra. Angela Cignachi Baeta Neves; e, pela Advocacia-Geral da União, o– – Dr. Caio Manoel Clementino de Alcântara, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que não referendava a medida cautelar, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e André Mendonça; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Flávio Dino (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 7636 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista e Outro(a/s) - OAB 55415/DF INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam improcedentes os pedidos veiculados na presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Falou, pelo requerente, o Dr. Sergio Rodrigues Leonardo. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.Fechar