Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100006 6 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ADI 7575 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQUERENTE(S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº. 1.670/2022, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rodrigo Carmona Castro Rodriguez, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 7441 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Associacao dos Membros dos Tribunais de Contas D Brasil ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello - OAB's (74727/DF, 181883/MG) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1) conhecia parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos, constante do art. 1º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição (iii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para impedir que os Procuradores do Tribunal de Contas prestem assessoramento, direto ou indireto, às atividades finalísticas da Corte de Contas; (iii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para preservar a validade, até a data da publicação da ata do presente julgamento: (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG; e (iii) de todos os atos finalísticos praticados pelo TCE/MG com assessoramento dos Procuradores da Corte de Contas; pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido, nos termos das conclusões propostas pelo eminente Relator, com a ressalva de que - quanto ao art. 1º da LC nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais - é dada interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir do âmbito das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos, exclusivamente o exercício das funções de consultoria e assessoramento jurídicos privativas dos Procuradores de Estado, sem prejuízo de assessoramento às atividades finalísticas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Nesta assentada, o Relator reformulou parcialmente o voto anteriormente proferido (item iii.a daquele voto, para acompanhar o voto ora proferido pelo Ministro Flávio Dino) e, assim, conhecer, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgar parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das atividades de consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas. Além disso, propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais e de consultoria e assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. Decisão: Após o voto complementado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que 1) conhecia, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das atividades de consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado, sem prejuízo de assessoramento às atividades finalísticas; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais e de consultoria e assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG; e do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator no tocante à declaração de inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, e à atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, II, da mesma lei, e também acompanhava o Relator em relação ao art. 1º da LC 167/2022, para conferir interpretação conforme à Constituição a esse dispositivo, excluindo das atribuições dos Procuradores Jurídicos do Tribunal de Contas as atividades privativas dos Procuradores dos Estados, sem obstar o exercício de assessoramento jurídico quanto às atividades finalísticas da Corte de Contas, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 3717 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (18958/DF, 167075/MG, 463101/SP, 2525/PI, 259423/RJ) ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de sorte a impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, em consonância com o art. 5º, XXXIV, "b", da Carta da República, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Fábio Artigas Grillo. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 3724 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF ADVOGADO(A/S): Luciana Moura Alvarenga Simioni - OAB 54562/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Luiz Henrique Volpe Camargo - OAB's (69224/BA, 463948/SP, 7684/MS, 69006/GO) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º; 6º, I; e 7º, I e VIII, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a reconhecer que a "exclusividade" na atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil se circunscreve, estritamente, às funções institucionais inerentes às atividades de polícia judiciária, afastada a exclusividade da atuação da polícia civil na investigação das infrações penais. Por motivos de segurança jurídica, em deferência ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo, remeteu às teses de julgamento firmadas nas ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Com o objetivo de preservar os atos que já tenham sido praticados, o Tribunal determinou, por fim, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para as ações penais já iniciadas, bem como para as que já houverem sido concluídas. No caso das investigações em curso, sem denúncia formalizada, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata deste julgamento. Feito o registro, torna- se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONAMP. EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL PARA ATUAR NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL. DECISÃO DO SUPREMO NO RE 593.727, COM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REITERAÇÃO DAS TESES DE JULGAMENTO FIRMADAS PELO PLENÁRIO NAS ADIS 2.943, 3.309 E 3.318. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) é entidade de classe de âmbito nacional, representativa dos membros do Ministério Público. Entre suas finalidades está a defesa dos interesses da instituição, razão pela qual ostenta legitimidade ad causam ativa para a propositura da ação (CF, art. 103, IX). 2. Encontra-se demonstrada a pertinência temática entre o objeto da ação e as finalidades institucionais da proponente, segundo a orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADI 3.943, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, uma vez que a controvérsia em discussão envolve a competência para instauração de inquérito policial e condução da investigação criminal, reconhecida também ao Ministério Público. 3. A jurisprudência do Supremo firmada no julgamento da ADI 4.318, ministra Cármen Lúcia, DJe de 14 de fevereiro de 2019, é no sentido de a competência privativa da União para legislar sobre direito processual abranger a persecução penal em sua integralidade, aí incluídos o inquérito policial e a ação penal, ambos regidos pelo direito processual penal. Todavia, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no precedente, a Corte os acolheu com efeitos infringentes, para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados, assentar que há exclusividade da atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil apenas quanto às funções de polícia judiciária, podendo ser apuradas as infrações penais pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático. 4. Apreciando o RE 593.727, paradigma do Tema n. 184/RG, Relator o ministro Cezar Peluso e Redator do acórdão o ministro Gilmar Mendes, o Tribunal consolidou ótica segundo a qual os arts. 5º, LIV e LV; 129, III e VIII; e 144, IV, § 4º, da Constituição Federal não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, de modo que não há afastar os poderes implícitos de investigação do Ministério Público. 5. Além de reconhecer que o Ministério Público dispõe de competência própria para promover e realizar investigações de natureza penal, esta Corte deixou expressamente consignada a necessidade de os agentes públicos respeitarem os direitos fundamentais dos investigados, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e as prerrogativas dos advogados, observada, ainda, a possibilidade de controle jurisdicional permanente dos atos necessariamente documentados realizados no âmbito dos inquéritos, em ordem a concretizar o princípio do devido processo legal. 6. Por motivos de segurança jurídica, o exame da ação foi orientado pelo precedente com repercussão geral (RE 593.727 Tema n. 184/RG), em que o Tribunal assentou a interpretação acerca da competência do Ministério Público para realizar investigação de infração penal, bem como pelas razões de decidir e teses firmadas o julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. 7. Pedido julgado procedente, em parte, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º; 6º, I; e 7º, I e VIII, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a reconhecer que a exclusividade na atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil se circunscreve, estritamente, às funções institucionais inerentes às atividades de polícia judiciária, afastada a exclusividade em relação ao exercício da atividade de investigação das infrações penais e observadas as teses firmadas no julgamento das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318. Efeitos da decisão modulados, com o objetivo de preservar os atos que já tenham sido praticados, em ordem a dispensar o registro para as ações penais iniciadas e concluídas. No caso das investigações em curso, sem denúncia formalizada, o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata deste julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido de prorrogação. ADI 3736 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Camara Legislativa do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Associação Nacional do Ministério Público de Contas - Ampcon ADVOGADO(A/S): Marcelo Rocha de Mello Martins - OAB 06541/DF ADVOGADO(A/S): Sandro Mauricio Pereira de Souza Monteiro - OAB 227066/RJ Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que declaravam o prejuízo do pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.Fechar