DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100006
6
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADI 7575 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQUERENTE(S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
formal da Lei nº. 1.670/2022, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator.
Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Rodrigo Carmona Castro Rodriguez,
Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 7441 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Associacao dos Membros dos Tribunais de Contas D Brasil
ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello - OAB's (74727/DF, 181883/MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1) conhecia
parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedente
o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022
do Estado de Minas Gerais; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão em matérias
ligadas a seus objetivos finalísticos, constante do art. 1º da Lei Complementar 167/2022 do
Estado de Minas Gerais; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição (iii.a) ao art. 1º da
Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos
Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a
defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes
e para impedir que os Procuradores do Tribunal de Contas prestem assessoramento, direto
ou indireto, às atividades finalísticas da Corte de Contas; (iii.b) ao art. 3º, II, da Lei
Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de
citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a
atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a modulação dos efeitos da
presente decisão, para preservar a validade, até a data da publicação da ata do presente
julgamento: (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações
e intimações); (ii) de todos os atos judiciais praticados pelos Procuradores do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG; e (iii) de todos os atos finalísticos
praticados pelo TCE/MG com assessoramento dos Procuradores da Corte de Contas; pediu
vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente
procedente o pedido, nos termos das conclusões propostas pelo eminente Relator, com a
ressalva de que - quanto ao art. 1º da LC nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais - é dada
interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir do âmbito das atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas em matérias ligadas a seus
objetivos finalísticos, exclusivamente o exercício das funções de consultoria e assessoramento
jurídicos privativas dos Procuradores de Estado, sem prejuízo de assessoramento às atividades
finalísticas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Nesta assentada, o Relator
reformulou parcialmente o voto anteriormente proferido (item iii.a daquele voto, para
acompanhar o voto ora proferido pelo Ministro Flávio Dino) e, assim, conhecer, em parte, da
presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgar parcialmente
procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar
167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a)
ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação
judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do
TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência
diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das atividades de
consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG o exercício das
funções privativas dos Procuradores do Estado; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar
167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e
intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da
Procuradoria do Tribunal de Contas. Além disso, propunha a modulação dos efeitos da
presente decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de comunicações
judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais e de
consultoria e assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a
18.10.2024.
Decisão: Após o voto complementado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que
1) conhecia, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte
conhecida, julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade
do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir
interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do
Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de
Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de
suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se
inclui no
âmbito das atividades de
consultoria e assessoramento
prestados pelos
Procuradores do TCE/MG o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado, sem
prejuízo de assessoramento às atividades finalísticas; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar
167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e
intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da
Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a modulação dos efeitos da presente
decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e
administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais e de consultoria e
assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais envolvendo o TCE/MG; e do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o Relator no tocante à declaração de inconstitucionalidade do art. 15 da Lei
Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, e à atribuição de interpretação
conforme à Constituição ao art. 3º, II, da mesma lei, e também acompanhava o Relator em
relação ao art. 1º da LC 167/2022, para conferir interpretação conforme à Constituição a esse
dispositivo, excluindo das atribuições dos Procuradores Jurídicos do Tribunal de Contas as
atividades privativas dos Procuradores dos Estados, sem obstar o exercício de assessoramento
jurídico quanto às atividades finalísticas da Corte de Contas, pediu vista dos autos a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 3717 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (18958/DF, 167075/MG, 463101/SP,
2525/PI, 259423/RJ)
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade dos itens
1.1.1, 1.1.2 e 1.2 (1.2.1 a 1.2.5) da tabela anexa à Lei n. 10.236/1992 do Estado do
Paraná; e (ii) dar interpretação conforme aos itens 2.1 e 2.3 da mesma lista, de sorte
a impossibilitar a cobrança de taxa para emissão de certidões/atestados solicitados com
o propósito de defender direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, em
consonância com o art. 5º, XXXIV, "b", da Carta da República, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Fábio Artigas Grillo.
Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 3724 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
ADVOGADO(A/S): Luciana Moura Alvarenga Simioni - OAB 54562/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Luiz Henrique Volpe Camargo - OAB's (69224/BA, 463948/SP, 7684/MS, 69006/GO)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º; 6º, I; e 7º, I e
VIII, da Lei Complementar n. 114, de 19 de dezembro de 2005, do Estado de Mato Grosso do
Sul, de modo a reconhecer que a "exclusividade" na atuação da polícia civil e dos delegados
de polícia civil se circunscreve, estritamente, às funções institucionais inerentes às atividades
de polícia judiciária, afastada a exclusividade da atuação da polícia civil na investigação das
infrações penais. Por motivos de segurança jurídica, em deferência ao quanto decidido pelo
Plenário do Supremo, remeteu às teses de julgamento firmadas nas ADIs 2.943, 3.309 e
3.318. Com o objetivo de preservar os atos que já tenham sido praticados, o Tribunal
determinou, por fim, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de dispensar o registro para
as ações penais já iniciadas, bem como para as que já houverem sido concluídas. No caso das
investigações em curso, sem denúncia formalizada, o registro deverá ser realizado no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da ata deste julgamento. Feito o registro, torna-
se obrigatória a observância dos prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios,
assim como a exigência de pedido de prorrogação. Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 114, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005,
DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO
SUL. LEGITIMIDADE ATIVA
DA CONAMP.
EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL PARA ATUAR NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E DIREITO
PROCESSUAL. DECISÃO DO SUPREMO NO RE 593.727, COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPRETAÇÃO 
CONFORME 
À 
CONSTITUIÇÃO. 
AÇÃO 
JULGADA 
PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REITERAÇÃO DAS TESES DE JULGAMENTO FIRMADAS PELO PLENÁRIO NAS
ADIS 2.943, 3.309 E 3.318. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) é
entidade de classe de âmbito nacional, representativa dos membros do Ministério
Público. Entre suas finalidades está a defesa dos interesses da instituição, razão pela
qual ostenta legitimidade ad causam ativa para a propositura da ação (CF, art. 103,
IX).
2. Encontra-se demonstrada a pertinência temática entre o objeto da ação
e as finalidades institucionais da proponente, segundo a orientação firmada por esta
Corte no julgamento da ADI 3.943, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, uma vez que
a controvérsia em discussão envolve a competência para instauração de inquérito
policial e condução da investigação criminal, reconhecida também ao Ministério
Público.
3. A jurisprudência do Supremo firmada no julgamento da ADI 4.318,
ministra Cármen Lúcia, DJe de 14 de fevereiro de 2019, é no sentido de a competência
privativa da União para legislar sobre direito processual abranger a persecução penal
em sua integralidade, aí incluídos o inquérito policial e a ação penal, ambos regidos
pelo direito processual penal. Todavia, ao apreciar os embargos de declaração opostos
contra o acórdão proferido no precedente, a Corte os acolheu com efeitos infringentes,
para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados,
assentar que há exclusividade da atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil
apenas quanto às funções de polícia judiciária, podendo ser apuradas as infrações
penais pelas demais instituições responsáveis pela garantia da segurança pública, da
ordem jurídica e do regime democrático.
4. Apreciando o RE 593.727, paradigma do Tema n. 184/RG, Relator o
ministro Cezar Peluso e Redator do acórdão o ministro Gilmar Mendes, o Tribunal
consolidou ótica segundo a qual os arts. 5º, LIV e LV; 129, III e VIII; e 144, IV, § 4º,
da Constituição Federal não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, de
modo que não
há afastar os poderes implícitos de
investigação do Ministério
Público.
5. Além de reconhecer que o Ministério Público dispõe de competência própria
para promover e realizar investigações de natureza penal, esta Corte deixou expressamente
consignada a necessidade de os agentes públicos respeitarem os direitos fundamentais dos
investigados, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e as prerrogativas dos
advogados, observada, ainda, a possibilidade de controle jurisdicional permanente dos atos
necessariamente documentados realizados no âmbito dos inquéritos, em ordem a concretizar
o princípio do devido processo legal.
6. Por motivos de segurança jurídica, o exame da ação foi orientado pelo
precedente com repercussão geral (RE 593.727 Tema n. 184/RG), em que o Tribunal
assentou a interpretação acerca da competência do Ministério Público para realizar
investigação de infração penal, bem como pelas razões de decidir e teses firmadas o
julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318.
7.
Pedido
julgado
procedente, em
parte,
para
conferir
interpretação
conforme à Constituição aos arts. 1º; 6º, I; e 7º, I e VIII, da Lei Complementar n. 114,
de 19 de dezembro de 2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a reconhecer
que a exclusividade na atuação da polícia civil e dos delegados de polícia civil se
circunscreve, estritamente, às funções institucionais inerentes às atividades de polícia
judiciária, afastada a exclusividade em relação ao exercício da atividade de investigação
das infrações penais e observadas as teses firmadas no julgamento das ADIs 2.943,
3.309 e 3.318. Efeitos da decisão modulados, com o objetivo de preservar os atos que
já tenham sido praticados, em ordem a dispensar o registro para as ações penais
iniciadas e concluídas. No caso das investigações em curso, sem denúncia formalizada,
o registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
da ata deste julgamento. Feito o registro, torna-se obrigatória a observância dos prazos
para a conclusão dos procedimentos investigatórios, assim como a exigência de pedido
de prorrogação.
ADI 3736 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Camara Legislativa do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Associação Nacional do Ministério Público de Contas - Ampcon
ADVOGADO(A/S): Marcelo Rocha de Mello Martins - OAB 06541/DF
ADVOGADO(A/S): Sandro Mauricio Pereira de Souza Monteiro - OAB 227066/RJ
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino,
Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que declaravam o prejuízo do
pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido
formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

                            

Fechar