Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100007 7 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ADI 4055 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Roberto de Figueiredo Caldas - OAB 05939/DF AMICUS CURIAE: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (18958/DF, 2525/PI, 259423/RJ, 463101/SP, 167075/MG) ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, incluído pela Emenda n. 50/2007; e (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º da Resolução n. 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, consignando que o preenchimento dos cargos em comissão dos gabinetes e lideranças parlamentares deve observar os requisitos fixados no Tema n. 1.010 da repercussão geral, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou i) parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, à compreensão de que os preceitos impugnados da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal não destoam do texto constitucional, ii) improcedente o pedido quanto ao § 2º do art. 1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator) e Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que atribuíam interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º da citada Resolução. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 4190 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - At r i c o n ADVOGADO(A/S): Ruy Remy Rech - OAB 7820/RS ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB 003803-D/RJ INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 6º e 7º do art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda n. 40, de 3 de fevereiro de 2009, renumerados pela Emenda n. 53, de 26 de junho de 2012, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 128, §§ 6º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA Nº 40/2009, RENUMERADOS PELA EMENDA Nº 53/2012. CONDUTAS PRATICADAS POR CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. SANÇÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO. DISCIPLINA DO PROCESSO E JULGAMENTO. TIPIFICAÇÃO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E PROCESSUAL (CF/1988, ART. 22, I). USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS. OFENSA À GARANTIA DA VITALICIEDADE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 128, §§ 6º e 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda nº 40/2009, renumerados pela Emenda nº 53/2012, os quais preveem infrações administrativas de Conselheiros do Tribunal de Contas e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se as normas questionadas: (i) tipificam crimes de responsabilidade e disciplinam seu processo e julgamento, de modo a ensejar invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal; (ii) usurpam a competência do STJ para processar e julgar Conselheiros de Tribunais de Contas estaduais; e (iii) ofendem a garantia da vitaliciedade conferida a esses agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tipificação de crimes de responsabilidade e o estabelecimento de regras relativas a seu processamento e julgamento, sob o pretexto de disciplinar hipóteses de infrações administrativas cometidas por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), segundo jurisprudência uníssona do STF sintetizada na Súmula vinculante nº 46,––e devem ser regulados em lei nacional especial (CF/1988, art. 85). 4. As normas infirmadas, ao submeterem os Conselheiros do TCE-RJ ao julgamento da Assembleia Legislativa, afrontam a competência do STJ para julgá-los quanto às hipóteses de crimes de responsabilidade (CF/1988, art. 105, I, a). 5. A previsão de perda do cargo sem decisão judicial transitada em julgado ofende a garantia constitucional da vitaliciedade assegurada pelo modelo federal extensível aos Tribunais de Contas dos Estados-membros (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c art. 75). IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 6º e 7º do art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação atribuída pela Emenda nº 40/2009, renumerados pela Emenda nº 53/2012. ADI 5451 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - Ansemp ADVOGADO(A/S): Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante e Outro(a/s) - OAB 0012359/CE INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração contida no art. 1º da Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, excluindo de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão "funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração" contida no art. 1º da Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, excluindo de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. PODER DE AUTO-ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. HARMONIA COM AS NORMA GERAIS ESABELECIDAS NA LEI FEDERAL N. 9.608/1999. DESEMPENHO DE FUNÇÕES TÉCNICAS E DE ASSESSORAMENTO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS E SERVIDORES POR PRESTADORES DE SERVIÇO VOLUNTÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARÁTER COLABORATIVO E COMPLEMENTAR. INSTRUMENTO DE AGREGAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. EXPRESSÃO DA CIDADANIA E DA SOLIDARIEDADE. 1. A Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, ao regulamentar a prestação de serviço voluntário no Ministério Público, não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). 2. A Lei federal n. 9.608/1999 constitui norma geral a ser conformada pelos entes políticos em função das particularidades locais. O diploma afasta a caracterização de vínculo empregatício e obrigação trabalhista, previdenciária ou afim do serviço voluntário prestado a entidade pública ou privada sem fins lucrativos. 3. A Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará não extrapola as normas gerais atinentes ao serviço voluntário previstas na Lei n. 9.608/1999; antes, conforma-as às especificidades do Parquet local, observado o poder de auto-organização dos Estados e do Distrito Federal. 4. O art. 1º impugnado, ao conceituar serviço voluntário, possibilita o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração. Levando em conta a amplitude dos vocábulos e a natureza eminentemente técnico- jurídica da missão constitucional do Parquet, cumpre conferir interpretação conforme à Constituição à citada expressão, a fim de excluir de sua compreensão atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público. 5. Não há falar em substituição de membros e servidores do Parquet, tampouco em ofensa à moralidade e eficiência da Administração Pública, pois o § 2º do art. 2º questionado é firme ao vedar aos voluntários o exercício de atividade típica ou similar às dos membros e servidores do Ministério Público, bem como o uso de distintivos e insígnias privativos destes. Além disso, o § 3º estabelece que a prestação de serviços pelos trabalhadores voluntários contempla principalmente conhecimentos estranhos à área de formação dos membros e servidores do órgão, sendo vedadas a celebração de termo de adesão unicamente em razão da formação do interessado em Direito e a contagem como tempo hábil para efeito de atividade jurídica. 6. A legislação atacada evidencia o caráter colaborativo e complementar do voluntariado; fomenta o gozo das liberdades civis, o exercício da solidariedade e a promoção do bem comum por meio do engajamento cívico; e viabiliza o exercício da cidadania mediante instrumento de participação da sociedade civil no Estado. 7. Pedido julgado procedente, em parte, conferindo-se interpretação conforme à Constituição à expressão funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração contida no art. 1º da Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, a fim de excluir de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público. ADI 5728 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Forum Nacional de Protecao e Defesa Animal ADVOGADO(A/S): Selma Mandruca - OAB 146505/SP ADVOGADO(A/S): Ana Paula de Vasconcelos - OAB 41036/DF ADVOGADO(A/S): Arthur Henrique de Pontes Regis - OAB 27251/DF INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha - ABQM ADVOGADO(A/S): Roberto Sardinha Junior - OAB's (310322/SP, 66540/RJ, 177421/MG) AMICUS CURIAE: Associação Bichos Gerais ADVOGADO(A/S): Yuri Fernandes Lima - OAB's (48724/BA, 216121/SP) AMICUS CURIAE: Proanima - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara - OAB 00021445/DF AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Vaquejada - Abvaq ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (1459a/SE, 19309/CE, 51599/DF, 14413/RO) AMICUS CURIAE: Os Independentes ADVOGADO(A/S): Luiz Manoel Gomes Junior - OAB 123351/SP AMICUS CURIAE: Veddas - Vegetarianismo Etico, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade ADVOGADO(A/S): Fernanda Regina Tripode - OAB 284760/SP ADVOGADO(A/S): Maria Leticia Benassi Filpi - OAB 218921/SP AMICUS CURIAE: Estado do Mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul AMICUS CURIAE: Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará AMICUS CURIAE: Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre AMICUS CURIAE: Estado de Alagoas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Alagoas AMICUS CURIAE: Estado do Amapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas AMICUS CURIAE: Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE: Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande no Norte PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte AMICUS CURIAE: Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE: Estado de Tocantins ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Tocantins Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos pedidos das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e da expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo requerente, o Dr. Arthur Henrique de Pontes Regis; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ABQM, o Dr. Roberto Sardinha Junior; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; pelo amicus curiae PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina; pelo amicus curiae VEDDAS - Vegetarianismo Ético, Defesa dos DireitosFechar