DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADI 4055 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas
do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Roberto de Figueiredo Caldas - OAB 05939/DF
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB
ADVOGADO(A/S):
Marcus Vinicius
Furtado
Coêlho
- OAB's
(18958/DF,
2525/PI,
259423/RJ, 463101/SP, 167075/MG)
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente, em parte, o pedido, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 6º do
art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, incluído pela Emenda n. 50/2007; e (ii)
atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º da Resolução n.
232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, consignando que o preenchimento
dos cargos em comissão dos gabinetes e lideranças parlamentares deve observar os
requisitos fixados no Tema n. 1.010 da repercussão geral, o processo foi destacado pelo
Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou i) parcialmente procedente o pedido,
para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito
Federal; e, à compreensão de que os preceitos impugnados da Resolução nº 232/2007
da Câmara Legislativa do Distrito Federal não destoam do texto constitucional, ii)
improcedente o pedido quanto ao § 2º do art. 1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da
Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do voto
do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros
Nunes Marques (Relator) e Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que
atribuíam interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5º da citada Resolução.
Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADI 4190 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S):
Associação
dos Membros
dos
Tribunais
de
Contas do
Brasil
-
At r i c o n
ADVOGADO(A/S): Ruy Remy Rech - OAB 7820/RS
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB 003803-D/RJ
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade dos §§ 6º e 7º do art. 128 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda n. 40, de 3 de fevereiro de 2009,
renumerados pela Emenda n. 53, de 26 de junho de 2012, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 128, §§ 6º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA Nº 40/2009,
RENUMERADOS PELA EMENDA Nº 53/2012. CONDUTAS PRATICADAS POR CONSELHEIROS
DO TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. SANÇÃO DE
AFASTAMENTO DO CARGO. DISCIPLINA DO PROCESSO E JULGAMENTO. TIPIFICAÇÃO DE
CRIMES DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE DIREITO
PENAL E
PROCESSUAL (CF/1988, ART.
22, I).
USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
ESTADUAIS. OFENSA À GARANTIA DA VITALICIEDADE. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o art. 128, §§ 6º e
7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda nº
40/2009, renumerados pela Emenda nº 53/2012, os quais preveem infrações
administrativas de Conselheiros do Tribunal de Contas e as sujeitam a julgamento pela
Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se as normas questionadas: (i) tipificam
crimes de responsabilidade e disciplinam seu processo e julgamento, de modo a ensejar
invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual
penal; (ii) usurpam a competência do STJ para processar e julgar Conselheiros de Tribunais
de Contas estaduais; e (iii) ofendem a garantia da vitaliciedade conferida a esses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tipificação de crimes de responsabilidade e o estabelecimento de regras
relativas a seu processamento e julgamento, sob o pretexto de disciplinar hipóteses de
infrações administrativas cometidas por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio
de Janeiro, usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e
processual (CF/1988, art. 22, I), segundo jurisprudência uníssona do STF sintetizada na Súmula
vinculante nº 46,––e devem ser regulados em lei nacional especial (CF/1988, art. 85).
4. As normas infirmadas, ao submeterem os Conselheiros do TCE-RJ ao
julgamento da Assembleia Legislativa, afrontam a competência do STJ para julgá-los
quanto às hipóteses de crimes de responsabilidade (CF/1988, art. 105, I, a).
5. A previsão de perda do cargo sem decisão judicial transitada em julgado
ofende a garantia constitucional da vitaliciedade assegurada pelo modelo federal extensível
aos Tribunais de Contas dos Estados-membros (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c art. 75).
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§
6º e 7º do art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação
atribuída pela Emenda nº 40/2009, renumerados pela Emenda nº 53/2012.
ADI 5451 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante e Outro(a/s) - OAB 0012359/CE
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição à
expressão funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração contida
no art. 1º da Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, excluindo de sua compreensão
as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério
Público, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual
de 25.10.2024 a 5.11.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o
pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão "funções
técnicas e de assessoramento de interesse da Administração" contida no art. 1º da Lei
n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, excluindo de sua compreensão as atividades típicas
ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO
TRABALHO. PODER DE AUTO-ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. HARMONIA COM AS NORMA
GERAIS ESABELECIDAS NA LEI FEDERAL N. 9.608/1999. DESEMPENHO DE FUNÇÕES
TÉCNICAS E DE ASSESSORAMENTO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
CONFORME
À CONSTITUIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO
DOS
MEMBROS E
SERVIDORES
POR
PRESTADORES 
DE 
SERVIÇO 
VOLUNTÁRIOS. 
NÃO 
CONFIGURAÇÃO. 
CARÁTER
COLABORATIVO E COMPLEMENTAR. INSTRUMENTO DE AGREGAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL. EXPRESSÃO DA CIDADANIA E DA SOLIDARIEDADE.
1. A Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, ao regulamentar a prestação de
serviço voluntário no Ministério Público, não usurpa a competência privativa da União
para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
2. A Lei federal n. 9.608/1999 constitui norma geral a ser conformada pelos
entes políticos em função das particularidades locais. O diploma afasta a caracterização
de vínculo empregatício e obrigação trabalhista, previdenciária ou afim do serviço
voluntário prestado a entidade pública ou privada sem fins lucrativos.
3. A Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará não extrapola as normas gerais
atinentes ao serviço voluntário previstas na Lei n. 9.608/1999; antes, conforma-as às
especificidades do Parquet local, observado o poder de auto-organização dos Estados e
do Distrito Federal.
4. O art. 1º impugnado, ao conceituar serviço voluntário, possibilita o
desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.
Levando em conta a amplitude dos vocábulos e a natureza eminentemente técnico-
jurídica da missão constitucional do Parquet, cumpre conferir interpretação conforme à
Constituição à citada expressão, a fim de excluir de sua compreensão atividades típicas
ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público.
5. Não há falar em substituição de membros e servidores do Parquet,
tampouco em ofensa à moralidade e eficiência da Administração Pública, pois o § 2º
do art. 2º questionado é firme ao vedar aos voluntários o exercício de atividade típica
ou similar às dos membros e servidores do Ministério Público, bem como o uso de
distintivos e insígnias privativos destes. Além disso, o § 3º estabelece que a prestação
de serviços pelos trabalhadores voluntários contempla principalmente conhecimentos
estranhos à área de formação dos membros e servidores do órgão, sendo vedadas a
celebração de termo de adesão unicamente em razão da formação do interessado em
Direito e a contagem como tempo hábil para efeito de atividade jurídica.
6. A legislação atacada evidencia o caráter colaborativo e complementar do
voluntariado; fomenta o gozo das liberdades civis, o exercício da solidariedade e a
promoção do bem comum por meio do engajamento cívico; e viabiliza o exercício da
cidadania mediante instrumento de participação da sociedade civil no Estado.
7. Pedido
julgado procedente,
em parte,
conferindo-se interpretação
conforme à Constituição à expressão funções técnicas e de assessoramento de interesse
da Administração contida no art. 1º da Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, a fim
de excluir de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos
membros e servidores do Ministério Público.
ADI 5728 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Forum Nacional de Protecao e Defesa Animal
ADVOGADO(A/S): Selma Mandruca - OAB 146505/SP
ADVOGADO(A/S): Ana Paula de Vasconcelos - OAB 41036/DF
ADVOGADO(A/S): Arthur Henrique de Pontes Regis - OAB 27251/DF
INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha -
ABQM
ADVOGADO(A/S): Roberto Sardinha Junior - OAB's (310322/SP, 66540/RJ, 177421/MG)
AMICUS CURIAE: Associação Bichos Gerais
ADVOGADO(A/S): Yuri Fernandes Lima - OAB's (48724/BA, 216121/SP)
AMICUS CURIAE: Proanima - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara - OAB 00021445/DF
AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Vaquejada - Abvaq
ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF
ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (1459a/SE, 19309/CE, 51599/DF, 14413/RO)
AMICUS CURIAE: Os Independentes
ADVOGADO(A/S): Luiz Manoel Gomes Junior - OAB 123351/SP
AMICUS CURIAE: Veddas - Vegetarianismo Etico, Defesa dos Direitos Animais e Sociedade
ADVOGADO(A/S): Fernanda Regina Tripode - OAB 284760/SP
ADVOGADO(A/S): Maria Leticia Benassi Filpi - OAB 218921/SP
AMICUS CURIAE: Estado do Mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
AMICUS CURIAE: Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
AMICUS CURIAE: Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
AMICUS CURIAE: Estado de Alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Alagoas
AMICUS CURIAE: Estado do Amapá
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá
AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
AMICUS CURIAE: Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado da Bahia
AMICUS CURIAE: Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão
AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
AMICUS CURIAE: Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande no Norte
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte
AMICUS CURIAE: Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
AMICUS CURIAE: Estado de Tocantins
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado do Tocantins
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos
pedidos das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a
constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da expressão
a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016,
com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e da expressão
as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de
2001, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo requerente, o Dr. Arthur
Henrique de Pontes Regis; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criadores de Cavalo
Quarto de Milha ABQM, o Dr. Roberto Sardinha Junior; pelo amicus curiae Associação
Brasileira de Vaquejada ABVAQ, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; pelo amicus curiae
PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos
Rosas Giardina; pelo amicus curiae VEDDAS - Vegetarianismo Ético, Defesa dos Direitos

                            

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