Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100008 8 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Animais e Sociedade, a Dra. Fernanda Regina Tripode; pelo amicus curiae Associação Bichos Gerais, o Dr. Yuri Fernandes Lima; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI nº 5.728 e julgou- a improcedente, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 5511 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do Provimento-Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria n. 206/GC, de 9 de dezembro de 2013), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 6200 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho ADVOGADO(A/S): Mauro de Azevedo Menezes - OAB's (385589/SP, 19241/DF, 253A/SE, 10826/BA) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e: a) confirmava a medida cautelar concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022-72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade; b) julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) modulava os efeitos da decisão para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 12 meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, divergindo, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Alexandre de Moraes (Relator) quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019, de Goiás, e, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, propunha a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 para que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava, na íntegra, o voto proferido pela Ministra Rosa Weber, divergindo em parte do Relator, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, em complemento do voto proferido nas sessões virtuais anteriores, retificava o seu dispositivo nos seguintes termos: Diante do exposto, CONHEÇO da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e: a) CONFIRMO A MEDIDA CAUTELAR concedida para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada na Ação Civil Pública nº 1002022- 72.2021.4.01.3505 (Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Uruaçu) e determinar a suspensão do trâmite do referido processo, até o julgamento de mérito desta Ação Direita de Inconstitucionalidade; b) julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019, do Estado de Goiás; e c) MODULO OS EFEITOS DA DECISÃO para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator quanto à procedência da demanda e quanto à confirmação da medida cautelar, mas dele divergia pontualmente quanto à extensão da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 20.154/2019 de Goiás, propondo, em linha com os ditames da Lei Estadual 22.932/2024 de Goiás, que só tenha eficácia após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da ata deste julgamento, e, caso vencido quanto à proposta de modulação acima explicitada, aderia à proposição do Relator, no sentido de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. A Ministra Rosa Weber, em sessão virtual anterior, acompanhou, em parte, o Relator quanto ao item b da parte dispositiva, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 20.514/2019 do Estado de Goiás, e divergiu, contudo, no tocante aos itens a e c, para não confirmar a medida cautelar deferida nestes autos e para não modular os efeitos da presente decisão, no que foi acompanhada, integralmente, nesta assentada, pelo Ministro Edson Fachin. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 5801 ADI-ED R E L AT O R ( A ) : MIN. LUIZ FUX EMBARGANTE(S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal EMBARGADO(A/S): Confed Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ADVOGADO(A/S): Thaisi Alexandre Jorge Siqueira e Outro(a/s) - OAB 35855/DF ADVOGADO(A/S): LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - OAB 30851/DF AMICUS CURIAE: Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Distrito Federal - Sindepo ADVOGADO(A/S): Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto - OAB's (13802/DF, 60254/GO) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (643A/SE, 26323/DF) INTERESSADO(A/S): Câmara Legislativa do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que negava provimento aos embargos de declaração, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 6725 ADI-ED R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI EMBARGANTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República EMBARGADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os acolheu para reconhecer a validade da expressão "Procurador-Geral" contida no art. 68, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 7053 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil - Audicon) ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (643A/SE, 26323/DF) ADVOGADO(A/S): Juliana Britto Melo - OAB's (5214/SE, 30163/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Flávio Dino, que conheciam parcialmente da ação e, nessa extensão, julgavam procedente, em parte, o pedido formulado, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a afastar qualquer interpretação que autorize a livre nomeação de conselheiro pelo Governador na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de auditores aptos a preencher as vagas destinadas àquelas carreiras, e propunham a modulação dos efeitos da decisão a fim de ressalvar de seu alcance a Mensagem n. 462/2021/GAG/GAB, mediante a qual o Governador do Distrito Federal indicou o então auditor fiscal da Receita do Distrito Federal André Clemente Lara de Oliveira, para a vaga proveniente da aposentadoria do conselheiro José Roberto de Paiva Martins, bem como todos os atos dela decorrentes, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia, em parte, da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em ordem a afastar qualquer exegese que autorize a livre nomeação de Conselheiro, pelo Governador, na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de integrantes da carreira de Auditor do Tribunal de Contas aptos a preencher as vagas destinadas a referidas carreiras; modulava os efeitos da presente decisão, resguardando a nomeação de André Clemente Lara de Oliveira; e estabelecia, contudo, que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, necessariamente haverá de ser nomeado um Auditor, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 7052 ADI-AgR R E L AT O R ( A ) : MIN. DIAS TOFFOLI AGRAVANTE(S): Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag ADVOGADO(A/S): Ivo Lourenço da Silva Oliveira - OAB 35506/GO AGRAVADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AGRAVADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Estado do Amapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá AMICUS CURIAE: Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima AMICUS CURIAE: Sociedade Maranhense de Direitos Humanos ADVOGADO(A/S): Alessandra Farias Pereira - OAB 57092/DF AMICUS CURIAE: Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Pará PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Amapá AMICUS CURIAE: Comissao Pastoral da Terra ADVOGADO(A/S): Jose Batista Goncalves Afonso - OAB 10611/PA AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária - Abra ADVOGADO(A/S): Sabrina Diniz Bittencourt Nepomuceno - OAB 215150/SP Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 7177 ADI-ED R E L AT O R ( A ) : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO EMBARGANTE(S): Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná EMBARGADO(A/S): Associacao Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - Anape ADVOGADO(A/S): Vicente Martins Prata Braga - OAB's (1459a/SE, 19309/CE, 51599/DF, 14413/RO) ADVOGADO(A/S): Carlos Frederico Braga Martins - OAB's (1404 - A/RN, 500873/SP, 45225-A/CE, 48750/DF) ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (30746/ES, 428274/SP, 63511/PE, 04935/DF) ADVOGADO(A/S): Angelo Longo Ferraro - OAB's (37922/DF, 261268/SP) ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes - OAB's (234847/MG, 57469/DF) ADVOGADO(A/S): Marcelo Winch Schmidt - OAB's (53599/DF, 108509A/RS) ADVOGADO(A/S): Maria Eduarda Praxedes Silva - OAB 48704/DF AMICUS CURIAE: Tribunal de Contas do Estado do Paraná ADVOGADO(A/S): Thiago Napoli Ciriaco Dias - OAB 55600/PR AMICUS CURIAE: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) - OAB's (96073/RJ, 34238/DF, 417250/SP) ADVOGADO(A/S): FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES - OAB's (236002/RJ, 39513/DF) ADVOGADO(A/S): NATALI NUNES DA SILVA - OAB's (24439/DF, 262105/RJ) Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que conhecia dos embargos de declaração, mas lhes negava provimento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), para rejeitar os embargos de declaração; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que também acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADI 7196 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Federacao Nacional dos Tradutores e Interpretes Publicos ADVOGADO(A/S): Leo Ferreira Leoncy - OAB 14571/DF ADVOGADO(A/S): Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello - OAB 20527/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federacao Nacional de Juntas Comerciais Fenaju ADVOGADO(A/S): Breno Lobato Cardoso - OAB 015000/PA AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Tradutores ADVOGADO(A/S): José Carlos Vasconcellos dos Reis - OAB 100056/RJ AMICUS CURIAE: Associacao Brasileira de Tradutores e Interpretes Publicos ADVOGADO(A/S): Caio de Souza Galvao - OAB 41020/DF ADVOGADO(A/S): Daniel Angelo Luiz da Silva - OAB 54608/DF Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente, em parte, o pedido, para (i) reconhecer a inconstitucionalidade do art. 29 da Instrução Normativa n. 52/2022/DREI, que instituiu a livre pactuação de preçosFechar