Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100009 9 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 das atividades de tradução e interpretação pública, e apelar ao Legislador para que, no prazo de 12 (doze) meses, discipline a forma de remuneração dos tradutores e intérpretes públicos, sem prejuízo da regulamentação do tema pelo órgão competente; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição às alíneas a e b do inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 14.195/2021, a fim de assentar que a realização de atividade de tradução e interpretação por agente público pressupõe a existência de correlação com as atribuições próprias do cargo público ocupado ou o desempenho esporádico e pontual daquelas atividades, sob pena de configurar desvio de função, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Léo Ferreira Leoncy; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Tradutores e Intérpretes Públicos, Dr. Arthur Covacevick; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Tradutores, o Dr. José Carlos Vasconcellos dos Reis. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 824 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Solidariedade ADVOGADO(A/S): Daniel Soares Alvarenga de Macedo - OAB 36042/DF INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior Eleitoral ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que, confirmando o pronunciamento cautelar, julgava improcedente o pedido formulado na inicial desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmando o pronunciamento cautelar, julgou improcedente o pedido formulado na inicial desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. EMENTA CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CABIMENTO. SUBSIDI A R I E DA D E . OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. ELEIÇÕES 2020. EFEITOS JURÍDICOS DA OCUPAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PRÉVIO REITERADO E CONSOLIDADO. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE LESÃO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS. 1. Admite-se o manejo da ADPF para impugnar interpretação do TSE que contrarie preceito fundamental. Para justificar eventual inadmissibilidade com base no princípio da subsidiariedade (Lei n. 9.882/1999, art. 4º, § 1º), é indispensável que exista alternativa processual capaz de atingir decisão com eficácia ampla, geral e imediata. A hipótese dos autos consiste em controvérsia de envergadura constitucional, diretamente vinculada à segurança jurídica, ao interesse público, à confiança nas instituições e à integridade do processo eleitoral. 2. A tese da viragem jurisprudencial exige demonstração de (i) reiterada e consolidada compreensão em certo sentido acerca de tema específico e (ii) presença, no novo entendimento, de elementos reveladores de modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada. 3. É recente na jurisprudência o tema dos efeitos jurídicos relativos à ocupação da presidência de convenção partidária por pessoa com direitos políticos suspensos. O Tribunal Superior Eleitoral se pronunciou pela primeira vez sobre a questão em processos atinentes às Eleições 2016 (REspe 127-10 e REspe 173-96), e o fez em sede de decisão monocrática, sem debate pelo Colegiado. 4. As premissas dos julgados indicados como paradigma do entendimento anterior do TSE não correspondem às que fundamentam as decisões questionadas nesta ação, apontadas como configuradoras de– – guinada na orientação jurisprudencial daquele órgão. 5. A jurisprudência do TSE tida por antiga está calcada em decisões monocráticas e isoladas que não foram referendadas pelo Plenário, motivo pelo qual não há falar em entendimento consolidado da Corte. 6. Tese de viragem jurisprudencial que não se sustenta. Suposta lesão aos preceitos fundamentais da segurança jurídica, da separação dos poderes, da soberania popular, da reserva legal e da anualidade eleitoral não demonstrada. 7. Pedido julgado improcedente. ADPF 1191 ADPF-AgR R E L AT O R ( A ) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES Público Plenário Sessão Especial - ADPFDivulgação 19/03/2025 19:00 AGRAVANTE(S): Associacao Brasileira dos Estudantes de Educacao a Distancia ADVOGADO(A/S): Ricardo Luiz Salvador - OAB's (75321/DF, 179023/SP) ADVOGADO(A/S): Diego Dall Agnol Maia - OAB 304834/SP AGRAVADO(A/S): Ministro de Estado da Educação PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADPF 1184 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, I, da Lei Estadual 10.366/1990, cuja redação foi dada pela Lei Complementar estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Minas Gerais, a Dra. Milena Franchini Branquinho, Advogada do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADPF 1174 ADPF-MC-Ref R E L AT O R ( A ) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar, para determinar a suspensão dos processos judiciais em trâmite perante os Juizados Especiais do Estado do Paraná que tratam dos efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais de servidores públicos estaduais recusando aplicação ao art. 13 da Lei Complementar estadual 231/2020 e outros dispositivos da legislação estadual que tratam dos requisitos para movimentação funcional em carreiras do serviço público estadual, em afronta aos arts. 93, IX, e 97, da CF/1988, e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. ADPF 1036 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (confenen) ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria - OAB's (21695/DF, 69913/BA, 59443/PE, 122502/PR, 249220/SP, 137615/RJ) ADVOGADO(A/S): Jose Roberto Covac - OAB's (93102/SP, 21966/DF, 133209/RJ) ADVOGADO(A/S): Kildare Araujo Meira - OAB's (241294/SP, 15889/DF, 133061/RJ) ADVOGADO(A/S): Daniel Cavalcanti Silva - OAB's (10821/PB, 240450/SP, 18375/DF, 133072/RJ) INTERESSADO(A/S): Município de Goiânia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Goiânia INTERESSADO(A/S): Presidente da Câmara Municipal de Goiânia PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Câmara Municipal de Goiânia Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.612, de 14 de abril de 2021, do Município de Goiânia/GO, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Daniel Cavalcante Silva. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 10.612, DE 14 DE ABRIL DE 2021, DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO. PROIBIÇÃO DE CURSOS DE ENSINO À DISTÂNCIA NA ÁREA DA SAÚDE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ART. 22, XXIV, DA CARTA FEDERAL. CONTRARIEDADE ÀS NORMAS GERAIS SOBRE EDUCAÇÃO EDITADAS PELA UNIÃO. ART. 24, IX, DA CARTA DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDID O. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a Lei n. 10.612/2021 do Município de Goiânia/GO, que proíbe a realização de cursos de ensino à distância, públicos ou privados, na área da saúde. A requerente, alegando usurpação de competência legislativa da União e ofensa à livre iniciativa e à livre concorrência, aponta violação aos arts. 1º, caput; 18; 22, XXIV; 24, IX; 30, I e II; 170; e 209 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional lei municipal que proíbe cursos de ensino à distância na área da saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União (CF, art. 22, XXIV), cabendo-lhe igualmente editar normas gerais sobre educação (CF, art. 24, IX). 4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) incentiva o desenvolvimento de programas de ensino à distância em todos os níveis e modalidades, de modo que compete à União regulamentar a oferta desses cursos, inclusive no âmbito da saúde. 5. O ensino superior, inclusive na modalidade à distância, por envolver questões de interesse nacional, como qualidade educacional e acesso à tecnologia, exige tratamento uniforme em todo o território nacional. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado procedente, com declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 10.612/2021 do Município de Goiânia/GO. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo R E T I F I C AÇ ÃO LEI Nº 15.077, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera as Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Lei da Política Agrícola), 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do Programa Bolsa Família), e 14.995, de 10 de outubro de 2024, para dispor sobre políticas públicas; e dá outras providências. (Publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2024, Edição Extra nº 249-A) Onde se lê: "Art. 7º A Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do Programa Bolsa Família), passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 6º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 4º (Revogado)." Leia se: "Art. 7º A Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do Programa Bolsa Família), passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 6º ................................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 4º (VETADO)." LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA R E T I F I C AÇ ÃO Na Mensagem nº 1.699, de 27 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2024, Edição Extra nº 249-A. Onde se lê: Inciso II do caput do art. 9º do Projeto de Lei "II - o § 4º do art. 6º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do Programa Bolsa Família)." Razão do veto "A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que poderia suscitar insegurança jurídica em relação às regras de elegibilidade para reingressar no Programa Bolsa Família." Leia se: Art. 7º do Projeto de Lei na parte em que altera o § 4º do art. 6º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 "§ 4º (Revogado)." Inciso II do caput do art. 9º do Projeto de Lei "II - o § 4º do art. 6º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do Programa Bolsa Família)." Razão dos vetos "A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que poderia suscitar insegurança jurídica em relação às regras de elegibilidade para reingressar no Programa Bolsa Família."Fechar