DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100010
10
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 8, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Altera a Instrução Normativa SECOM/PR nº 5, de 26
de 
fevereiro
de 
2024,
que 
dispõe
sobre 
a
obrigatoriedade de aplicação da Marca do Governo
Federal para identificar as ações de comunicação
desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes do
Sistema de Comunicação de Governo do Poder
Executivo Federal - SICOM e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 6º
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8
de setembro de 2008 e o art. 1º, inciso IX, do Anexo I do Decreto 11.362, de 1º de janeiro
de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SECOM/PR nº 5, de 26 de fevereiro de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - programas ou projetos de que participe o Governo Federal, cuja execução
seja de iniciativa ou de responsabilidade de órgãos ou entidades de outros Poderes
e esferas administrativas;
IV - a publicidade de Utilidade Pública, a Publicidade Institucional e a Publicidade
Mercadológica vinculadas a políticas públicas, realizadas no Brasil ou no Exterior, por
integrantes do SICOM; e
V - obras, projetos e programas executados com recursos do Novo PAC
(Programa de Aceleração do Crescimento), mediante a fixação obrigatória de placas
indicativas e, no que couber, de painéis, outdoors e criativos que cumpram a função
dessa identificação e divulgação;
§1º Nas ações referidas nos incisos I e V, as placas, painéis ou outdoors de
obras ou projeto de obras devem conter:
................................................................................................................................"(NR)
"Art. 7º .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Placa de Obras;
III - Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Placa de Obras Novo PAC; e
IV - Manual de Uso dos Cartazes AQUI TEM
................................................................................................................................"(NR)
"Art. 9º Ficam aprovados o Manual de Uso dos Cartazes AQUI TEM e o Manual
de Uso da Marca do Governo Federal - Placa de Obras Novo PAC.
................................................................................................................................"(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 582, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho
de 2023, e o que consta do processo nº 21012.001019/2025-71, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário EULER COSTA ARAÚJO, inscrito no CRMV-
BA sob o nº 09685-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE, no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 80, DE 19 DE MARÇO DE 2025
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE
VEGETAL
DA DIVISÃO
DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DA
SUPERINTENDÊNCIA
FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de suas atribuições que lhe confere o artigo 267, inciso XVI, do Regimento
Interno da
Secretaria Executiva
do Ministério
da Agricultura
e Pecuária,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os artigos
41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, na Portaria
SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº
21028.003352/2023-83, resolve:
Art. 1º Renovar o credenciamento da empresa CCPU - CONTROLE DE
PRAGAS, TRATAMENTOS FITOSSANITARIOS
LTDA, inscrita no CNPJ
sob nº
02.495.188/0005-45 e localizada na Rua Joaquina Meireles da Rocha, 245,
Morada Nova, Uberlândia/MG, sob o número BR MG 0326, para, na qualidade
de empresa prestadora de serviços de tratamentos fitossanitários, com fins
quarentenários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar
o(s) tratamento(s) POR CALOR (HT), na modalidade Ar Quente Forçado
( AQ F ) .
Art. 2º O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade
por cinco anos, em conformidade ao que estabelece o art. 49, § 2º, da Portaria
SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIDIANE LEAL DUARTE LISBOA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 360, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 22,
de 20 de junho de 2013, e considerando o processo 21018.000053/2025-78, resolve:
Art. 1º - HABILITAR sob o nº 260/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) JOÃO ALVES
PEIXOTO NETO inscrito(a) no CRMV ES nº 04366 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA
para a saída de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito
Santo, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO MARQUINI DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 45, DE 20 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969,
e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo SEI
21036.000413/2025-13, resolve:
Art. 1 Habilitar o Médico Veterinário GIOVANNE TENÓRIO FERNANDES FILHO,
CRMV 05390-VP para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e
interestadual de aves e ovos férteis nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização
de
Insumos
Pecuários
e
Saúde
Animal da
Divisão
de
Defesa
Agropecuária
da
Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Pernambuco (ANGELIM, AGRESTINA,
BELO JARDIM, BREJÃO, CACHOEIRINHA, GARANHUNS, LAJEDO, JUPI), observando as normas
e dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
CO R R EG E D O R I A
DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 025/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado -
PAR.
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente
as
conclusões
do Relatório
Final
da
Comissão
de Processo
Administrativo
de
Responsabilização (SEI 13255392) e da Nota Técnica nº 30/2024/CORREG/MAPA (SEI
33746599), acrescido pelos fundamentos constantes no Despacho 118 (SEI 41180468) para
aplicar à pessoa jurídica MARÉ MANSA PESCADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º
04.833.821/0001-
60,
as
seguintes
penalidades, pela
prática
dos
atos
lesivos à
Administração Pública Federal previstos nos incisos III e V do art. 5º da Lei n.º
12.846/2013:
a) multa, no valor de R$ 747.758,23 (setecentos e quarenta e sete mil
setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos); com fundamento no artigo 6º,
inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.86/2013, a ser cumprida da seguinte
forma:
i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias; e
iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 026/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado -
PAR.
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente
as
conclusões
do Relatório
Final
da
Comissão
de Processo
Administrativo
de
Responsabilização
(SEI 
13255392)
e 
integralmente
a
Nota 
Técnica
nº
30/2024/CORREG/MAPA (SEI 33746599) e Parecer 473/2024/CONJUR-MAPA-CGU-AGU (SEI
40996506), aprovado pelos Despacho 1653/2025 (SEI 40996518) e Despacho 1677/2025
(SEI 40996526), para aplicar à pessoa jurídica TOMAZ & TOMAZ PARTICIPAÇÕES LTDA ,
inscrita no CNPJ sob o n.º 11.284.075/0001-68, as seguintes penalidades, pela prática dos
atos lesivos à Administração Pública Federal previstos nos incisos III e V do art. 5º da Lei
n.º 12.846/2013:
a) multa no valor de R$ 881.867,60 (oitocentos e oitenta mil, oitocentos e
sessenta e sete reais e sessenta centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
b) publicação extraordinária da condenação, com fundamento no inciso II do
art. 6º da Lei n.º 12.846, de 2013 e inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.420, de 2015, a ser
cumprida da seguinte forma:
i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias; e
iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor

                            

Fechar