Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100011 11 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO nº 030/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente as conclusões do Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (SEI 13255392) e integralmente a Nota Técnica nº 30/2024/CORREG/MAPA (SEI 33746599) e Parecer 473/2024/CONJUR-MAPA-CGU-AGU (SEI 40996506), aprovado pelos Despacho 1653/2025 (SEI 40996518) e Despacho 1677/2025 (SEI 40996526), para aplicar à pessoa jurídica BEIRA SUL PESCADOS EIRELI., inscrita no CNPJ sob o n.º 10.428.212/0001-28, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Federal previstos nos incisos II e V do art. 5º da Lei n.º 12.846/2013: a) multa no valor de R$ 53.172,00 (cinquenta e três mil, cento e setenta e dois reais), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO nº 031/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente as conclusões do Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (SEI 13255392) e integralmente a Nota Técnica nº 30/2024/CORREG/MAPA (SEI 33746599) e Parecer 473/2024/CONJUR-MAPA-CGU-AGU (SEI 40996506), aprovado pelos Despacho 1653/2025 (SEI 40996518) e Despacho 1677/2025 (SEI 40996526), para aplicar à pessoa jurídica MDM PESCADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 19.814.020/0001-24, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Federal previstos nos incisos III e V do art. 5º da Lei n.º 12.846/2013: a) multa, no valor de R$ 498.174,04 (quatrocentos e noventa e oito mil, cento e setenta e quatro reais e quatro centavos); com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO nº 032/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente as conclusões do Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (SEI 13255392) e integralmente a Nota Técnica nº 30/2024/CORREG/MAPA (SEI 33746599) e Parecer 473/2024/CONJUR-MAPA-CGU-AGU (SEI 40996506), aprovado pelos Despacho 1653/2025 (SEI 40996518) e Despacho 1677/2025 (SEI 40996526), para aplicar à pessoa jurídica a MARDOMAR PESCADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 17.479.588/0001-00, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Federal previstos no inciso V do art. 5º da Lei n.º 12.846/2013: a) multa, no valor de R$ 6.475.000,00 (seis milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil reais); com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2025 TERMO DE JULGAMENTO nº 033/2025/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51. Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto integralmente as conclusões do Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (SEI 13255392) e da Nota Técnica nº 30/2024/CORREG/MAPA (SEI 33746599) e, parcialmente, o Parecer nº 473/2024/CONJUR-MAPA-CGU-AGU (SEI 40996506), aprovado pelos Despacho 1653/2025 (SEI 40996518) e Despacho 1677/2025 (SEI 40996526), para aplicar à pessoa jurídica RA ESTOCAGENS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 25.384.903/0001- 44, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Federal previstos nos incisos III e V do art. 5º da Lei n.º 12.846/2013: a) multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS Corregedor SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO PORTARIA SDI/MAPA Nº 739, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Institui os requisitos para o credenciamento de instituições prestadoras de serviços em sistemas de verificação agrícola, monitoramento e conformidade de grãos. O SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30 e o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.074766/2024-86, resolve: Art. 1º Ficam instituídos os requisitos para o credenciamento de instituições prestadoras de serviços em sistemas de verificação agrícola, monitoramento e conformidade de grãos - Infraestrutura VMG, complementar ao Programa Agro Brasil + Sustentável, na forma do disposto nos Anexos I a VII. Art. 2º A Infraestrutura VMG consiste na criação de um padrão nacional aplicável aos controles sistêmicos de produção e de rastreabilidade de grãos, baseado nos termos da Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A Infraestrutura de que trata o caput será composta por sistemas integrados e uso de inteligência artificial, que possibilitarão: I - a identificação das áreas de cultivos de grãos, seus critérios de produção, monitoramento e o seu acompanhamento na cadeia produtiva; e II - a repressão da produção ilegal dentro de áreas especialmente protegidas em todo território nacional. Art. 3º Os controles sistêmicos a que se refere o art. 2º deverão atender aos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros constantes de normas específicas: I - utilização de certificados seguros, transparentes e imutáveis, contendo: a) o Identificador Único - IU; b) as informações dos critérios de rastreabilidade e auditoria; e c) os certificados de boas práticas agropecuárias reconhecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; II - implementação baseada na legislação nacional e, por eventual demanda do Ministério da Agricultura e Pecuária, atender critérios internacionais pré-determinados; III - possibilidade de implementação em módulos e em etapas; IV - agregação de produtores por meio de Identificador Único - IU e rastreabilidade por cadeia de custódia; e V - transparência para os órgãos reguladores por meio de consultas que disponibilizem todas as informações sobre os critérios de produção. Art. 4º A Infraestrutura VMG será responsável pela emissão de atestados, que poderão ser incorporados ao Programa Agro Brasil + Sustentável, para fins de financiamento pelos produtores rurais e estabelecimentos comercializadores, sendo atendidas as especificidades dos produtos agrícolas, conforme legislação de regência: I - produtores, revendedores, distribuidores e exportadores de soja e milho; e II - produtores, revendedores, distribuidores e exportadores de café, trigo, arroz, feijão e outros grãos. Art. 5º Caberá à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária, acompanhar a análise da viabilidade técnica das empresas por meio de prova de conceito a ser realizada pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma a seguir: I - o agendamento da prova de conceito deverá ser realizado após trinta dias da publicação desta Portaria; II - o período de agendamento das provas de conceito será aberto anualmente após completados doze meses do último período; III - as empresas aprovadas terão seu credenciamento publicado por ato do secretário da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo e será válido pelo período de sessenta meses; e IV - a Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo será responsável por determinar os critérios que as empresas aprovadas no processo de credenciamento deverão cumprir para integrarem os seus atestados de complementariedade ao programa Agro Brasil + Sustentável armazenados no Serviço Federal de Processamento de Dados. Parágrafo único. A Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo poderá convocar, a critério próprio, as empresas aprovadas para testes de acurácia." Art. 6º As empresas, pessoas jurídicas instaladas no território nacional, deverão requerer seu credenciamento, observando o cumprimento do disposto no Anexo I e no Anexo II. Art. 7º Em caso de atendimento das condições descritas no Anexo I desta Portaria, a empresa receberá da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo a concordância para a adequação normativa e o reconhecimento da empresa credenciada. Art. 8º Os produtores rurais que aderirem ao processo de validação poderão utilizar seu atestado como parte da comprovação de requisitos para acesso aos mecanismos de crédito, desde que atendida à legislação de regência.Fechar