DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 030/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado -
PAR.
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente
as
conclusões
do Relatório
Final
da
Comissão
de Processo
Administrativo
de
Responsabilização
(SEI 
13255392)
e 
integralmente
a
Nota 
Técnica
nº
30/2024/CORREG/MAPA (SEI 33746599) e Parecer 473/2024/CONJUR-MAPA-CGU-AGU (SEI
40996506), aprovado pelos Despacho 1653/2025 (SEI 40996518) e Despacho 1677/2025
(SEI 40996526), para aplicar à pessoa jurídica BEIRA SUL PESCADOS EIRELI., inscrita no CNPJ
sob o n.º 10.428.212/0001-28, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos à
Administração Pública Federal previstos nos incisos II e V do art. 5º da Lei n.º
12.846/2013:
a) multa no valor de R$ 53.172,00 (cinquenta e três mil, cento e setenta e dois
reais), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013.
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte
forma:
i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias; e
iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 031/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado -
PAR.
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente
as
conclusões
do Relatório
Final
da
Comissão
de Processo
Administrativo
de
Responsabilização
(SEI 
13255392)
e 
integralmente
a
Nota 
Técnica
nº
30/2024/CORREG/MAPA (SEI 33746599) e Parecer 473/2024/CONJUR-MAPA-CGU-AGU (SEI
40996506), aprovado pelos Despacho 1653/2025 (SEI 40996518) e Despacho 1677/2025
(SEI 40996526), para aplicar à pessoa jurídica MDM PESCADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob
o n.º 19.814.020/0001-24, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos à
Administração Pública Federal previstos nos incisos III e V do art. 5º da Lei n.º
12.846/2013:
a) multa, no valor de R$ 498.174,04 (quatrocentos e noventa e oito mil, cento
e setenta e quatro reais e quatro centavos); com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte
forma:
i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias; e
iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 032/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado -
PAR.
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto parcialmente
as
conclusões
do Relatório
Final
da
Comissão
de Processo
Administrativo
de
Responsabilização
(SEI 
13255392)
e 
integralmente
a
Nota 
Técnica
nº
30/2024/CORREG/MAPA (SEI 33746599) e Parecer 473/2024/CONJUR-MAPA-CGU-AGU (SEI
40996506), aprovado pelos Despacho 1653/2025 (SEI 40996518) e Despacho 1677/2025
(SEI 40996526), para aplicar à pessoa jurídica a MARDOMAR PESCADOS LTDA., inscrita no
CNPJ sob o n.º 17.479.588/0001-00, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos
à Administração Pública Federal previstos no inciso V do art. 5º da Lei n.º 12.846/2013:
a) multa, no valor de R$ 6.475.000,00 (seis milhões, quatrocentos e setenta e
cinco mil reais); com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013.
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte
forma:
i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias; e
iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2025
TERMO DE JULGAMENTO nº 033/2025/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.083580/2019-51.
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado -
PAR.
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria MAPA nº 381, de
23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página
10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto integralmente
as
conclusões
do Relatório
Final
da
Comissão
de Processo
Administrativo
de
Responsabilização (SEI 13255392) e da Nota Técnica nº 30/2024/CORREG/MAPA (SEI
33746599)
e,
parcialmente,
o Parecer
nº
473/2024/CONJUR-MAPA-CGU-AGU
(SEI
40996506), aprovado pelos Despacho 1653/2025 (SEI 40996518) e Despacho 1677/2025
(SEI 40996526), para aplicar à pessoa jurídica RA ESTOCAGENS LTDA., inscrita no CNPJ sob
o n.º 25.384.903/0001- 44, as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos à
Administração Pública Federal previstos nos incisos III e V do art. 5º da Lei n.º
12.846/2013:
a) multa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); com fundamento no artigo 6º,
inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos
termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte
forma:
i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias; e
iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio,
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o correspondente julgamento.
Às unidades da Corregedoria para os demais encaminhamentos decorrentes
desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO
PORTARIA SDI/MAPA Nº 739, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Institui os requisitos para o credenciamento de
instituições prestadoras de serviços em sistemas de
verificação agrícola, monitoramento e conformidade
de grãos.
O SECRETÁRIO DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E
COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 30 e o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023,
e tendo em vista o disposto na Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024, e o que
consta do Processo nº 21000.074766/2024-86, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os requisitos para o credenciamento de instituições
prestadoras de serviços em sistemas de verificação agrícola, monitoramento e conformidade
de grãos - Infraestrutura VMG, complementar ao Programa Agro Brasil + Sustentável, na forma
do disposto nos Anexos I a VII.
Art. 2º A Infraestrutura VMG consiste na criação de um padrão nacional aplicável
aos controles sistêmicos de produção e de rastreabilidade de grãos, baseado nos termos da
Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A Infraestrutura de que trata o caput será composta por sistemas
integrados e uso de inteligência artificial, que possibilitarão:
I - a identificação das áreas de cultivos de grãos, seus critérios de produção,
monitoramento e o seu acompanhamento na cadeia produtiva; e
II - a repressão da produção ilegal dentro de áreas especialmente protegidas em
todo território nacional.
Art. 3º Os controles sistêmicos a que se refere o art. 2º deverão atender aos
seguintes requisitos, sem prejuízo de outros constantes de normas específicas:
I - utilização de certificados seguros, transparentes e imutáveis, contendo:
a) o Identificador Único - IU;
b) as informações dos critérios de rastreabilidade e auditoria; e
c) os certificados de boas práticas agropecuárias reconhecidos pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária;
II - implementação baseada na legislação nacional e, por eventual demanda do
Ministério da Agricultura e Pecuária, atender critérios internacionais pré-determinados;
III - possibilidade de implementação em módulos e em etapas;
IV - agregação de produtores por meio de Identificador Único - IU e rastreabilidade
por cadeia de custódia; e
V - transparência para os órgãos reguladores por meio de consultas que
disponibilizem todas as informações sobre os critérios de produção.
Art. 4º A Infraestrutura VMG será responsável pela emissão de atestados, que
poderão ser incorporados ao Programa Agro Brasil + Sustentável, para fins de financiamento
pelos produtores rurais e estabelecimentos comercializadores, sendo atendidas as
especificidades dos produtos agrícolas, conforme legislação de regência:
I - produtores, revendedores, distribuidores e exportadores de soja e milho; e
II - produtores, revendedores, distribuidores e exportadores de café, trigo, arroz,
feijão e outros grãos.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária, acompanhar a análise da viabilidade
técnica das empresas por meio de prova de conceito a ser realizada pela Subsecretaria de
Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, na
forma a seguir:
I - o agendamento da prova de conceito deverá ser realizado após trinta dias da
publicação desta Portaria;
II - o período de agendamento das provas de conceito será aberto anualmente após
completados doze meses do último período;
III - as empresas aprovadas terão seu credenciamento publicado por ato do
secretário da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo
e será válido pelo período de sessenta meses; e
IV - a Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo será responsável por determinar os critérios que as empresas aprovadas no
processo de credenciamento deverão cumprir para integrarem os seus atestados de
complementariedade ao programa Agro Brasil + Sustentável armazenados no Serviço Federal
de Processamento de Dados.
Parágrafo único. A Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação
e Cooperativismo poderá convocar, a critério próprio, as empresas aprovadas para testes de
acurácia."
Art. 6º As empresas, pessoas jurídicas instaladas no território nacional, deverão
requerer seu credenciamento, observando o cumprimento do disposto no Anexo I e no Anexo
II.
Art. 7º Em caso de atendimento das condições descritas no Anexo I desta Portaria,
a empresa receberá da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e
Cooperativismo a concordância para a adequação normativa e o reconhecimento da empresa
credenciada.
Art. 8º Os produtores rurais que aderirem ao processo de validação poderão utilizar
seu atestado como parte da comprovação de requisitos para acesso aos mecanismos de
crédito, desde que atendida à legislação de regência.

                            

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